DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900145 145 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A unidade setorial de ouvidoria de órgão ou entidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal não poderá permanecer sem titular submetido para análise da Controladoria-Geral da União por prazo superior a noventa dias. § 3º Quando a estrutura regimental ou a legislação interna do órgão ou da entidade atribuírem a colegiado competente a apreciação das matérias referidas no caput, a proposta deverá ser aprovada previamente por esse colegiado antes do envio à Controladoria-Geral da União. § 4º A designação de substituto ao cargo ou à função de titular de unidade setorial de ouvidoria não necessita de aprovação prévia da Controladoria-Geral da União, observadas as condições estabelecidas no art. 7º desta Portaria Normativa. Art. 4º Poderão ser indicados para ocupar o cargo ou a função de titular de unidade setorial de ouvidoria, servidores públicos, preferencialmente estáveis, da administração direta, autárquica e fundacional ou empregados públicos que cumpram os requisitos e não incorram em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas nesta Portaria Normativa. Parágrafo único. Os indicados poderão exercer o cargo ou a função comissionada de titular de unidade setorial de ouvidoria em órgãos ou entidades distintos de seu órgão ou entidade de origem, respeitadas as regras gerais de cessão e movimentação de pessoal e outras decorrentes de estatutos ou regimentos próprios, aplicáveis a cada caso. Art. 5º As propostas de nomeação ou designação que trata o art. 3º desta Portaria Normativa serão instruídas com os seguintes documentos: I - declaração preenchida e assinada, conforme modelo constante no Anexo Único; II - currículo, no qual deverá constar, além da formação acadêmica: a) discriminação dos cargos efetivos e cargos ou funções em comissão eventualmente exercidos na administração pública, com o detalhamento do período e das atividades desempenhadas; b) discriminação das áreas de atuação, tempo de permanência e descrição das atividades executadas e dos projetos mais relevantes desenvolvidos, com destaque para os efetuados no âmbito do órgão ou da entidade, quando houver; e c) relação de cursos concluídos na área específica de ouvidoria ou em outras áreas com atribuições correlatas, especificando o nome do curso, descrição sumária ou conteúdo programático reduzido, carga horária, nome da instituição de ensino e mês/ano de realização. III - documentos comprobatórios do atendimento de, ao menos, dois dos critérios específicos de que trata o art. 6º desta Portaria Normativa; e IV - aprovação da indicação pelo colegiado competente, quando cabível. Art. 6º O indicado a titular da unidade setorial de ouvidoria deverá atender, no mínimo, a dois dos seguintes critérios específicos: I - experiência de, no mínimo, um ano em atividades de ouvidoria ou acesso à informação; II - comprovação de conclusão do Programa de Certificação em Ouvidorias no âmbito do Programa de Formação Continuada em Ouvidoria, da Controladoria-Geral da União, nos últimos três anos que antecedem à indicação de que trata o art. 2º desta Portaria Normativa; III - consignação, na declaração de que trata o art. 5º, inciso I, desta Portaria Normativa, do compromisso de conclusão do Programa de Certificação em Ouvidorias da Controladoria-Geral da União, no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de nomeação ou designação ao cargo ou função, como condição para manutenção da aprovação da indicação; e IV - ser integrante da Carreira de Finanças e Controle. Art. 7º O substituto do cargo ou da função de titular de unidade setorial de ouvidoria deverá atender, no mínimo, a um dos critérios estabelecidos no artigo 6º, incisos I, II e IV, desta Portaria Normativa. § 1º Compete ao titular de unidade setorial de ouvidoria a verificação do cumprimento do estabelecido no caput, antes da publicação da designação de substituição, e notificar a alta administração caso os requisitos não sejam cumpridos. § 2º A Controladoria-Geral da União verificará o cumprimento do estabelecido no caput por ocasião da avaliação da unidade setorial de ouvidoria ou em ação pontual de monitoramento, conforme previsto, respectivamente, nos arts. 75 e 76 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024. Art. 8º Sem prejuízo da responsabilidade do indicado pela veracidade das informações apresentadas, cabe ao órgão ou entidade verificar, antes de encaminhar à Controladoria-Geral da União a proposta de indicação para nomeação, designação ou recondução, se foram cumpridas todas as condições previstas nesta Portaria Normativa e na legislação, inclusive as relacionadas a conflito de interesses e nepotismo. Parágrafo único. Não será aprovada a indicação ao cargo ou à função comissionada de titular da unidade setorial de ouvidoria do candidato que tenha sido: I - condenado em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos; II - condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime doloso nos últimos cinco anos; ou III - condenado pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 9º A avaliação acerca do cumprimento dos requisitos para nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução de titular de unidade setorial de ouvidoria de órgão ou entidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal deverá ocorrer no prazo de vinte dias, contado do recebimento de expediente do dirigente máximo do órgão ou entidade, acompanhado dos documentos referidos no art. 5º desta Portaria Normativa e demais informações pertinentes à análise. § 1º No decorrer da análise, caso necessário para a adequada instrução processual ou para o embasamento da manifestação da Controladoria-Geral da União, poderão ser requeridas informações adicionais ao órgão ou à entidade. § 2º O requerimento de informações adicionais suspenderá o prazo de avaliação da indicação, que será retomado a partir do recebimento da resposta. § 3º A ausência de quaisquer dos documentos mencionados no art. 5º desta Portaria Normativa ou o não encaminhamento das informações adicionais eventualmente solicitadas pela Controladoria-Geral da União, no prazo máximo de vinte dias, contado do recebimento de expediente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, ensejará a negativa de aprovação da indicação. § 4º O prazo de que trata o caput diz respeito exclusivamente à análise dos requisitos da indicação de titular da unidade setorial de ouvidoria pela Controladoria- Geral da União e não interfere ou altera os prazos de tramitação de processos de cessão de pessoal, de consulta à Casa Civil da Presidência da República ou outros próprios e específicos a cada órgão ou entidade. § 5º A manifestação sobre a indicação para nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou à função comissionada de titular da unidade setorial de ouvidoria dar-se-á pela emissão de expediente encaminhado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade, com base em parecer técnico elaborado pela Controladoria-Geral da União. Art. 10. A permanência em cargo ou função de titular da unidade setorial de ouvidoria será de até três anos consecutivos, devendo o prazo máximo de permanência constar expressamente no ato oficial de nomeação ou designação, podendo ser prorrogado uma única vez, a critério do órgão ou entidade ao qual está vinculado, por igual período, devendo a solicitação de recondução ser submetida à aprovação prévia da Controladoria-Geral da União. § 1º O prazo de permanência em cargo ou função de titular da unidade setorial de ouvidoria será reavaliado caso seja verificada a ocorrência de quaisquer fatos impeditivos descritos no art. 12,§ 1º, desta Portaria Normativa. § 2º As licenças e os afastamentos legais e regimentais do titular da unidade setorial de ouvidoria serão considerados como de efetivo exercício para efeito de contagem do tempo de permanência no cargo ou na função. Art. 11. A proposta de recondução prevista no art. 10 desta Portaria Normativa deverá ser submetida à aprovação prévia da Controladoria-Geral da União pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, no prazo mínimo de trinta dias e máximo de sessenta dias, antes do término de seu exercício. § 1º A inobservância dos prazos previstos no caput será considerada como negativa tácita do órgão ou da entidade quanto à recondução ao cargo ou à função do atual titular da unidade setorial de ouvidoria e ensejará a indicação de novo candidato à vaga, observada a determinação contida no art. 3º, § 2º, desta Portaria Normativa. § 2º Na análise da proposta de recondução de que trata o caput será considerada a atuação do titular da unidade setorial de ouvidoria nos três primeiros anos, observados, no mínimo, os seguintes aspectos: I - publicação tempestiva dos relatórios de gestão de que trata o art. 15 da Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, nos exercícios correspondentes à titularidade do cargo ou função; II - conclusão do Programa de Certificação em Ouvidorias no âmbito do Programa de Formação Continuada em Ouvidoria, da Controladoria-Geral da União, quando firmado o compromisso de que trata o art. 6º, inciso III, desta Portaria Normativa e que não tenha sido verificado anteriormente por ocasião da avaliação da unidade setorial de ouvidoria ou em ação pontual de monitoramento realizada pela Controladoria-Geral da União; III - realização do autodiagnóstico do Modelo de Maturidade de Ouvidoria Pública, conforme diretrizes e prazos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; IV - atendimento tempestivo às solicitações de informações e diligências feitas pela Controladoria-Geral da União, conforme competência estabelecida no art. 8º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; V - observância das competências e das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e seus dispositivos regulamentares, além do cumprimento das orientações normativas emanadas pela Controladoria-Geral da União em cumprimento à competência estabelecida no art. 11, inciso I, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; VI - cumprimento, no que compete à ouvidoria, dos planos de ação firmados com a Controladoria-Geral da União em decorrência de recomendações contidas na avaliação da unidade setorial de ouvidoria ou em ações pontuais de monitoramento; e VII - participação em eventos, cursos, palestras e reuniões promovidos ou patrocinados pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. § 3º Caso a proposta de recondução não seja aprovada em virtude de descumprimento aos requisitos previstos nesta Portaria Normativa, o dirigente máximo do órgão ou da entidade deverá submeter nova indicação, no prazo de até trinta dias, contados a partir da ciência da comunicação formal da decisão da Controladoria-Geral da União. § 4º Sendo aprovada pela Controladoria-Geral da União a recondução pleiteada, o novo prazo de permanência no cargo ou na função de titular da unidade setorial de ouvidoria será contado a partir da data de encerramento do período inicial de três anos, independentemente da data de publicação do ato formalizado da decisão. Art. 12. O titular da unidade setorial de ouvidoria deverá manter as condições de habilitação, qualificação e conduta previstas nesta Portaria Normativa durante o período em que exercer o cargo ou a função. § 1º Considera-se fato impeditivo à permanência em cargo ou função de titular de unidade setorial de ouvidoria a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - conflito de interesses; II - nepotismo; III - incidência em uma ou mais hipóteses estabelecidas no art. 8º, parágrafo único, desta Portaria Normativa; IV - omissão ou recusa injustificada ao atendimento de solicitações de informações ou de cumprimento de determinações da Controladoria-Geral da União, no exercício das competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, estabelecidas nos arts. 7º e 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; V - utilização indevida das informações contidas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR ou em qualquer outro sistema informatizado de responsabilidade e gestão da Controladoria-Geral da União em que lhe forem concedidos acessos de uso; VI - concessão de perfis de acesso irrestrito às informações contidas na Plataforma Fala.BR a agentes públicos ou privados estranhos à atividade de ouvidoria; VII - desempenho insatisfatório verificado por ocasião da avaliação da unidade setorial de ouvidoria ou em ação pontual de monitoramento realizado pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal; VIII - comportamento incompatível com a ética e a moralidade do serviço público no exercício do cargo ou função, em desobediência aos padrões de conduta e deveres estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos códigos de ética profissional aplicáveis aos servidores e empregados públicos federais ou em estatutos e regimentos próprios a cada órgão ou entidade ao qual a unidade setorial de ouvidoria está vinculada; IX - descumprimento do compromisso de conclusão dos cursos integrantes da trilha de capacitação em ouvidoria, previsto no art. 6º, inciso III, desta Portaria Normativa, quando couber; e X - descumprimento de atribuições estabelecidas em estatuto ou regimento interno próprio às atividades de ouvidoria ou o não atendimento das competências legais e normativas da unidade setorial de ouvidoria. § 2º Na análise de desempenho de que trata o inciso VII do § 1º serão consideradas, subsidiariamente, quando existirem, as avaliações realizadas pelos Conselhos de Usuários dos Serviços do órgão ou da entidade ao qual a unidade setorial de ouvidoria está vinculada administrativamente, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do do art. 24-D, inciso III , do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. § 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual a unidade setorial de ouvidoria está vinculada deverá comunicar à Controladoria-Geral da União a ocorrência de qualquer dos fatos impeditivos relacionados no § 1º, no prazo máximo de vinte dias após tomar conhecimento. § 4º Quando não se originar da atuação de ofício do órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União realizará procedimento específico para confirmação da ocorrência dos fatos impeditivos relacionados no § 1º, assegurados o contraditório e a ampla defesa do titular da unidade setorial de ouvidoria. § 5º Confirmada a ocorrência dos fatos impeditivos relacionados no § 1º, a Controladoria-Geral da União determinará, de ofício, ao dirigente máximo do órgão ou da entidade a dispensa ou exoneração do titular da unidade setorial de ouvidoria e o encaminhamento, no prazo máximo de trinta dias, de proposta de indicação de novo titular ao respectivo cargo ou função. § 6º A depender da gravidade do fato que ensejou a determinação de dispensa ou exoneração de que trata o § 5º, a Corregedoria-Geral da União poderá ser notificada, nos termos do art. 135-A da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro 2022, incluído pela Portaria Normativa CGU nº 123, de 22 de abril de 2024, para apurações complementares no âmbito correicional. § 7º O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos interinos e substitutos do titular da unidade setorial de ouvidoria. Art. 13. É dever do titular de unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e do respectivo substituto formalmente designado desenvolverem-se profissionalmente, mediante processo continuado, para ampliar conhecimentos, capacidades e habilidades necessários ao pleno desempenho das atividades da unidade setorial de ouvidoria, bem como disseminar seu conhecimento aos servidores da área. Art. 14. O dirigente máximo do órgão ou da entidade deverá comunicar imediatamente à Controladoria-Geral da União a exoneração ou a dispensa do titular da unidade setorial de ouvidoria decorrente de pedido, falecimento ou encerramento do vínculo funcional. § 1º Na ocorrência das situações previstas no caput, o dirigente máximo do órgão ou entidade deverá encaminhar, no prazo máximo de trinta dias, proposta de indicação de novo titular ao cargo ou à função de titular da unidade setorial de ouvidoria para a aprovação prévia da Controladoria-Geral da União.