DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900146 146 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º São nulas as exonerações ou dispensas de titulares de unidades setoriais de ouvidoria com fundamentos diversos dos previstos no caput, sem a prévia aprovação da Controladoria-Geral da União. Art. 15. A proposta de dispensa ou exoneração do titular da unidade setorial de ouvidoria cujo período de permanência ainda esteja vigente deverá ser submetida pelo dirigente máximo do órgão ou entidade à aprovação prévia da Controladoria-Geral da União. § 1º A proposta de dispensa ou exoneração deverá ser motivada em, pelo menos, um dos fatores impeditivos descritos no art. 12, § 1º, desta Portaria Normativa e acompanhada de justificativa circunstanciada que a embase. § 2º Não será aprovada proposta de exoneração de titular baseada somente na mudança de comando do órgão ou da entidade ao qual a unidade setorial de ouvidoria está vinculada. § 3º Negada a dispensa ou exoneração, a Controladoria-Geral da União encaminhará, no prazo de vinte dias, comunicação formal ao dirigente máximo do órgão ou entidade, na qual descreverá a motivação da recusa. § 4º Negada a dispensa ou exoneração, fica garantido o cumprimento do prazo de permanência no cargo ou função do atual titular da unidade setorial de ouvidoria, nos termos do art. 10, § 1º, desta Portaria Normativa, salvo o surgimento de fatos supervenientes que deverão ser submetidos para nova análise pela Controladoria- Geral da União. Art. 16. O titular que for exonerado ou dispensado do cargo ou da função, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupá-lo, no mesmo órgão ou entidade, após o interstício de três anos. § 1º Excepcionalmente, o titular exonerado ou dispensado, a pedido, poderá ser renomeado ou redesignado, no interesse da administração, para completar o período de permanência que ainda lhe restar, sem a necessidade de cumprimento do interstício estabelecido no caput, desde que: I - a administração justifique a necessidade de retorno do titular exonerado ou dispensado, a pedido; II - o titular exonerado ou dispensado, a pedido: a) mantenha as condições apresentadas na nomeação ou designação, observado o § 2º; e b) não incorra em nenhum dos fatos impeditivos previstos no art. 12, § 1º, desta Portaria Normativa. III - a Ouvidoria-Geral da União manifeste-se favoravelmente à renomeação ou redesignação. § 2º Não configurará impedimento, para fins de renomeação ou redesignação, o fato de o servidor encontrar-se em estágio probatório em novo cargo público efetivo. Art. 17. Permanecem válidas as nomeações e reconduções dos titulares das unidades setoriais de ouvidoria realizadas antes da entrada em vigor desta Portaria Normativa, sem necessidade da autorização prévia da Controladoria-Geral da União, até o cumprimento do prazo de permanência estabelecido na Portaria CGU nº 1.181, de 10 de junho de 2020, observando-se as seguintes regras de transição: I - se o titular estiver no cargo ou na função há menos de três anos, poderá permanecer até completar o prazo de três anos estabelecido no art. 10, sem prejuízo da possibilidade de recondução a que se refere o art. 11 desta Portaria Normativa, que deverá ser submetida à aprovação prévia da Controladoria-Geral da União; II - se o titular estiver no cargo ou na função há mais de três e menos de seis anos, poderá permanecer até completar o período de seis anos, vedada uma nova recondução; e III - se o titular estiver no cargo ou na função há seis anos ou mais, o dirigente máximo do órgão ou entidade deverá encaminhar proposta de indicação de novo titular para a unidade setorial de ouvidoria para aprovação prévia da Controladoria- Geral da União, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir do início da vigência desta Portaria Normativa. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, o atual titular da unidade setorial de ouvidoria poderá, a critério da administração do órgão ou da entidade, permanecer no cargo ou na função, em caráter excepcional, somente até a aprovação da indicação do novo titular pela Controladoria-Geral da União, sem constituir novo período de permanência em cargo ou função de titular da unidade setorial de ouvidoria ou período passível de nova prorrogação, sob qualquer argumento. Art. 18. Caso venha a ocorrer reestruturação administrativa do órgão ou da entidade, inexistindo previsão legal em contrário, os prazos de permanência do titular da unidade setorial de ouvidoria serão submetidos às seguintes disposições: I - quando não houver alteração significativa da estrutura básica do órgão ou da entidade, os prazos de permanência em curso serão preservados; II - quando houver junção entre órgãos ou entidades, por incorporação ou por formação de nova estrutura organizacional, os prazos de permanência dos titulares serão extintos, devendo o dirigente máximo encaminhar proposta de indicação do titular que assumirá a nova unidade setorial de ouvidoria, entre aqueles que ocupavam o cargo, para aprovação prévia da Controladoria-Geral da União, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação do ato de reestruturação; e III - quando houver divisão ou desmembramento do órgão ou da entidade, com a criação de nova(s) estrutura(s) organizacional(is), o prazo de permanência do titular da unidade setorial de ouvidoria será preservado na unidade que permanecer como sucessora da estrutura originalmente responsável pela ouvidoria, devendo o dirigente máximo indicar o titular das novas unidades que vierem a ser criadas, observados os trâmites previstos nesta Portaria Normativa. Art. 19. Somente será admitida a nomeação ou a designação de interinos ao cargo ou à função de titular da unidade setorial de ouvidoria em situações extraordinárias, submetidas previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União, observado o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Portaria Normativa. § 1º O prazo máximo para exercício da interinidade será de noventa dias ou aquele que for estabelecido em conjunto com a Controladoria-Geral da União no ato da submissão das justificativas para nomeação ou designação de interino ao cargo ou à função de titular da unidade setorial de ouvidoria. § 2º Mesmo em face da situação extraordinária que justifique a interinidade, o interino ao cargo ou à função de titular da unidade setorial de ouvidoria deverá atender, no mínimo, a um dos critérios dispostos no art. 6º, incisos I, II e IV, desta Portaria Normativa. Art. 20. Aplicam-se integralmente as disposições contidas nesta Portaria Normativa aos responsáveis pelas atividades de ouvidoria de que trata o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, nos órgãos ou entidades nos quais não existe uma unidade setorial de ouvidoria formalmente constituída em sua estrutura organizacional. Art. 21. Os órgãos e as entidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal terão o prazo de cento e oitenta dias para adequarem seus normativos, no que couber, ao disposto nesta Portaria Normativa, sem prejuízo do cumprimento de suas determinações desde sua entrada em vigor. Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria-Geral da União, por intermédio da Ouvidoria-Geral da União, nos termos do art. 2º desta Portaria Normativa. Art. 23. O art. 71 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 71. .................................................................................................................. ..................................................................................................................... II - ..................................................................................................................... ..................................................................................................................... e) o nome, o currículo e as datas de início e de término do período de permanência do titular da unidade de ouvidoria; e ....................................................................................................................." (NR) Art. 24. Ficam revogadas: I - a Portaria CGU nº 1.181 de 10 de junho de 2020; II - a Portaria CGU nº 3.109, de 31 de dezembro de 2020; e III - a Portaria Normativa CGU nº 3, de 15 de março de 2022. Art. 25. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 239, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa de Integridade da Controladoria- Geral da União - CGU+Integridade. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00190.110889/2025-17, resolve: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade da Controladoria-Geral da União - CGU+Integridade, com o objetivo de fortalecer a capacidade do órgão de entregar valor público à sociedade e de fortalecer a confiança nas instituições, por meio da promoção de uma cultura organizacional pautada na ética, na transparência e na responsabilização e por meio da implementação de mecanismos de prevenção, detecção, remediação e resposta a riscos para a integridade. Parágrafo único. O Programa de Integridade da Controladoria-Geral da União deve estar integrado com o planejamento estratégico institucional, a fim de garantir a coerência entre os objetivos de integridade e as metas organizacionais. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, considera-se: I - Programa de Integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; II - Plano de Integridade: documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado pela Unidade Setorial de Integridade e aprovado pela autoridade máxima da Controladoria-Geral da União, como desdobramento operacional do conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos previstos no Programa de Integridade; III - risco à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos relacionados a corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos, violações ou desrespeito a direitos, ou outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer valores e padrões preconizados pela Controladoria-Geral da União ou impactar no atendimento das necessidades e do interesse público legítimos e no cumprimento dos objetivos institucionais; IV - funções de integridade: funções cujo exercício é essencial ao funcionamento do Programa de Integridade, que viabilizam a prevenção, a detecção e a remediação de práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra por meio do cumprimento de suas respectivas atribuições e da articulação entre si, no intuito de proporcionar eficiência à gestão da integridade no órgão ou entidade; e V - alta administração: Ministro de Estado e ocupantes de cargos de natureza especial e de cargos comissionados executivos - CCE ou funções comissionadas executivas - FCE de nível quinze ou superior. Art. 3º São diretrizes do Programa de Integridade: I - comprometimento da alta administração no fomento, em todos os níveis da organização, da ética, da moral e do respeito às leis, com o compromisso público de implementação do Programa de Integridade; II - engajamento de todos os agentes públicos, terceirizados e estagiários na manutenção de um ambiente de integridade; III - identificação, avaliação e tratamento dos riscos à integridade; e IV - promoção, pela Unidade Setorial de Integridade, da colaboração, da articulação e da integração entre as funções de integridade. Parágrafo único. Para efeitos do Inciso II do caput, consideram-se agentes públicos os servidores públicos e todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Controladoria- Geral da União. Art. 4º São objetivos do Programa de Integridade, alinhados aos valores, às estratégias e aos padrões institucionais da Controladoria-Geral da União: I - promover a conformidade de condutas, a transparência, o acesso à informação, a realização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade; II - motivar o comportamento ético e íntegro por meio de orientações e campanhas relacionadas aos temas da integridade; III - aprimorar mecanismos de prevenção e combate a irregularidades e corrupção; IV - disseminar conceitos e boas práticas relativas ao controle interno; V - incentivar canais de denúncia e comunicação; VI - garantir um ambiente de trabalho saudável, inclusivo, diverso, respeitoso e sustentável, pautado por princípios éticos, de honestidade e de moralidade; e VII - monitorar o Programa de Integridade, visando a seu aprimoramento contínuo. Art. 5º O Programa de Integridade será operacionalizado por meio de Plano de Integridade, que deverá conter: I - manifestação de compromisso da alta administração com o aperfeiçoamento contínuo da integridade pública na Controladoria-Geral da União; II - caracterização da Controladoria-Geral da União de forma sucinta, incluindo sua missão, sua visão, seus valores, seus objetivos estratégicos e suas competências; III - identificação, análise e avaliação dos riscos à integridade; IV - ações a serem adotadas no período de vigência, com base nos riscos identificados, indicando as áreas responsáveis, as metas e os prazos para conclusão; e V - forma de monitoramento e atualizações, contemplando revisões periódicas e ajustes necessários. § 1º O Plano de Integridade será elaborado com a participação das unidades do órgão, assegurando engajamento e comprometimento de todas as áreas, sendo disponibilizado publicamente no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, garantindo transparência e acesso à informação. § 2º O Plano de Integridade deverá prever ações para tratar questões públicas emergentes, tais como a prevenção à discriminação e ao assédio moral e sexual e a promoção da diversidade, cabendo à Unidade Setorial de Integridade, em coordenação com as áreas responsáveis, elaborar e implementar planos de ação e medidas preventivas voltadas à melhoria contínua da integridade institucional. § 3º O Plano de Integridade terá vigência de dois anos, podendo ser revisado antes do término de sua validade. § 4º O monitoramento previsto no inciso V do caput subsidiará a elaboração de um Relatório Anual da Gestão de Integridade - RAI, que será submetido ao Comitê Gerencial de Integridade e à alta administração da Controladoria-Geral da União. Art. 6º A Assessoria Especial de Comunicação Social será responsável por apoiar a divulgação do Programa de Integridade e de suas ações, promovendo a disseminação de informações, campanhas e materiais que reforcem a cultura de integridade no âmbito da Controladoria-Geral da União. Art. 7º São instrumentos de gestão da integridade: I - Programa de Integridade; II - Plano de Integridade; III - Plano Operacional da Unidade Setorial de Integridade; IV - Relatório Anual da Gestão de Integridade; V - Código de Ética da Controladoria-Geral da União e Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; VI - normativos internos e externos; e VII - capacitações e campanhas de sensibilização.