DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900153 153 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadorias dos Srs. Anisia Murca Goncalves de Lima, Ieda Maria Oliveira Fornazier, Luiz Jose Reis de Macedo Junior, Maria Jose Mendes Cirqueira e Mario Jorge Augusto de Andrade, emitidos pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conceder registro aos atos de aposentadoria da Sra. Anisia Murca Goncalves de Lima e dos Srs. Luiz Jose Reis de Macedo Junior e Mario Jorge Augusto de Andrade; 9.2. negar registro aos atos de aposentadoria das Sras. Ieda Maria Oliveira Fornazier e Maria José Mendes Cirqueira; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas interessadas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências, em relação aos atos indicados no item 9.2: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, prazo de trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU; 9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 9.4.3. emita novos atos de aposentadorias e submeta-os a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas identificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e 9.5. comunicar o inteiro teor da presente deliberação ao órgão emissor. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8135- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8136/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.720/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Adalberto Svistalski (354.834.409-78); Joel Adonias Dantas Neto (098.239.644-91); Manoel Gama Colombo (022.623.982-91); Roberto Luiz Neri (324.608.306-10); Sirlene Alves de Oliveira (308.647.471-87). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadorias dos Srs. Adalberto Svistalski, Joel Adonias Dantas Neto, Manoel Gama Colombo, Roberto Luiz Neri e Sirlene Alves de Oliveira, emitidos pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conceder registro aos atos de aposentadoria dos Srs. Adalberto Svistalski, Joel Adonias Dantas Neto, Manoel Gama Colombo e Sirlene Alves de Oliveira; 9.2. negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Roberto Luiz Neri; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências, em relação ao ato indicado no item 9.2: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU; 9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 9.4.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas identificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e 9.5. comunicar o inteiro teor da presente deliberação ao órgão emissor. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8136- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8137/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.946/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Antonio Carlos Russo de Melo (091.824.704-72); Maria Cristina Cruz de Mattos (214.340.262-72); Paulo Marcelo Moura Xavier (304.802.054-34). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadorias dos Srs. Antonio Carlos Russo de Melo, Maria Cristina Cruz de Mattos e Paulo Marcelo Moura Xavier, emitidos pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar registro aos atos de aposentadoria dos Srs. Antonio Carlos Russo de Melo, Maria Cristina Cruz de Mattos e Paulo Marcelo Moura Xavier; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas interessadas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, prazo de trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 9.3.3. emita novos atos de aposentadorias e submeta-os a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas identificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e 9.4. comunicar o inteiro teor da presente deliberação ao órgão emissor. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8137- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8138/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 017.279/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antônio do Nascimento Guimaraes (179.429.852-53); Elias Guimaraes Santiago (295.160.642-72); Elisangela Paiva Celestino (579.526.802-00); Município de Concórdia do Pará - PA (14.145.791/0001-52). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Giulia de Souza Oliveira (24696/OAB-PA); Marcio Gomes da Silva Junior (17647/OAB-PA); Gabriel Alex da Silva Magalhaes (2704 0 / OA B - P A ) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 239.614-66/2007, Siafi 611701, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o Município de Concórdia do Pará/PA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com fulcro no art. 250, inciso II, do RITCU, que, no prazo de 90 dias: 9.1.1. inicie tratativas junto ao Município de Concórdia do Pará/PA, a fim de identificar as razões da ausência de funcionamento do matadouro público objeto do Contrato de Repasse 239.614-66/2007, Siafi 611701, com o objetivo de dar funcionalidade plena ao referido objeto, com alcance integral do benefício social esperado; 9.1.2. registre o processo de negociação junto ao Município de Concórdia do Pará/PA, para que, no caso de insucesso da medida, possam vir a ser identificadas, de forma objetiva, as responsabilidades pelo impedimento à plena operação da obra, ensejando a continuidade desta TCE; 9.1.3. encaminhe ao Tribunal informações a respeito das tratativas para acompanhamento do processo de negociação; 9.2. determinar o monitoramento do cumprimento da determinação contida no item 9.1 deste Acórdão; 9.3. sobrestar o julgamento dos presentes autos até que sejam encaminhadas as informações sobre o resultado das tratativas a que alude o item 9.1.1; 9.4. comunicar esta decisão ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao Município de Concórdia do Pará/PA, à Caixa Econômica Federal, à Advocacia-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República, à Controladoria-Geral da União, e aos demais responsáveis e interessados. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8138- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8139/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.915/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Rivaldo Alves de Souza Junior (033.046.464-77). 3.2. Recorrente: Rivaldo Alves de Souza Junior (033.046.464-77). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração embargos de declaração opostos por Rivaldo Alves de Souza Junior, contra o Acórdão 5.207/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência da deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8139- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.