Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 156

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900156 156 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha contra o Acórdão 2.935/2025-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão 2.935/2025-TCU-Primeira Câmara, tornando-o insubsistente; 9.2. ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor de Iracila Mendonca Tavares; 9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8151- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8152/2025 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 015.020/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34). 4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27189/OAB-PA) e Erick Pinheiro Magalhaes (23.256/ OAB/PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Carlos Albino Figueiredo de Magalhães contra o Acórdão 3.979/2025-TCU- Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República do Amazonas e à Fundação Universidade Federal Rural da Amazônia. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8152- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8153/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.881/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Recorrente: Elizeu Bentolila da Costa (003.420.092-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Thais da Costa Prado (12520/OAB-AM), representando Elizeu Bentolila da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Elizeu Bentolila da Costa contra o Acórdão 395/2025-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão 395/2025-TCU-Primeira Câmara, tornando-o insubsistente; 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de alteração de aposentadoria de Elizeu Bentolila da Costa, com fundamento no art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8153- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8154/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.137/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91); Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Erick Pinheiro Magalhaes (23256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18934/OAB-PA) e Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA), representando Benedito Gomes dos Santos Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por Wilson José de Mello e Silva Maia, Benedito Gomes dos Santos Filho e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães contra o Acórdão 7.376/2024-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e aplicou-lhes multas individuais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inc. I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por Benedito Gomes dos Santos Filho e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; 9.2. conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Wilson José de Mello e Silva Maia, para tornar insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 7.376/2024-TCU- Primeira Câmara, exclusivamente no que se refere ao julgamento das contas de Wilson José de Mello e Silva Maia e aplicação de multa a esse responsável; 9.3. julgar regulares as contas de Wilson José de Mello e Silva Maia, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência desta decisão aos recorrentes, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), à Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea) e à Procuradoria da República no Pará. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8154- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8155/2025 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 018.719/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Gilson de Miranda Freire (760.137.584-68); Miranda e Moreira Ltda (70.178.116/0001-09); Rejane Moreira Maciel Freire (665.808.974-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Victor Balio Victor de Santana (48366/OAB-PE), representando Rejane Moreira Maciel Freire; Victor Balio Victor de Santana (48366/OAB- PE), representando Gilson de Miranda Freire; Victor Balio Victor de Santana (48366/OAB- PE), representando Miranda e Moreira Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por Miranda e Moreira Ltda., Gilson de Miranda Freire e Rejane Moreira Maciel Freire ante o Acórdão 2.703/2024-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, proferido nestes autos de Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos interpostos por Miranda e Moreira Ltda., Gilson de Miranda Freire e Rejane Moreira Maciel Freire e dar-lhes provimento parcial para, em substituição à autorização contida no item 9.4 do Acórdão 2.703/2024-TCU-Primeira Câmara, autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 60 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes e à Financiadora de Estudos e Projetos. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8155- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8156/2025 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 019.486/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Priscilla Geraldine Wittkopf (066.534.519-41). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há