DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900157 157 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, modalidade Doutorado no Exterior - GDE, Processo CNPq 207256/2014-4, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Priscilla Geraldine Wittkopf revel, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Priscilla Geraldine Wittkopf, e condená-la ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/12/2022 .471.750,04 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 120 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República de Santa Catarina, para adoção das medidas que entender cabíveis, destacando que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8156- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8157/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.198/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Andreia de Almeida Santos (090.762.107-48). 3.2. Recorrente: Andreia de Almeida Santos (090.762.107-48). 4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Silvana Costa Lira (17526/OAB-ES), representando Andreia de Almeida Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Andreia de Almeida Santos contra o Acórdão 400/2025-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão 400/2025-TCU-Primeira Câmara, tornando-o insubsistente; 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil instituído em favor de Andreia de Almeida Santos; 9.3. dar ciência deste acórdão à recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8157- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8158/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.737/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil) 3. Recorrente: Maria Nazaré Silva Barroso (848.022.006-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Itajubá. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Denilson Alves de Oliveira (231895/OAB-SP) e Wagner Duccini (258875/OAB-SP), representando Maria Nazaré Silva Barroso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Maria Nazaré Silva Barroso contra o Acórdão 2.922/2025-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal o ato de pensão civil instituído em seu favor; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto por Maria Nazaré Silva Barroso, ante a expressa desistência formulada pela recorrente; 9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente e à Universidade Federal de Itajubá. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8158-43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8159/2025 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 022.860/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Ana Carina Bon Frauches Oliveira (118.418.767-39). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Gabriel Bon Frauches Oliveira (176937/OAB-RJ), Julia Leite Valente (141080/OAB-MG) e outros, representando Ana Carina Bon Frauches Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, modalidade Doutorado no Exterior - GDE, Processo CNPq 211898/2013-9, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à responsável arrolada nos autos; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável; 9.3. arquivar o processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8159- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8160/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.073/2016-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Raimundo Teles Pontes (147.957.523-20); Serv Obras - Serviços de Obras e Construções Civil Ltda - Me (10.640.595/0001-01). 3.3. Recorrente: Rodrigo Medeiros de Lima. 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Governador Luiz Rocha - MA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kecia Gomes Silva, Amanda Silva Cunha Pontes e outros, representando Raimundo Teles Pontes. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), contra o Acórdão 4.679/2023-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas de Raimundo Teles Pontes, ex-prefeito do Município de Governador Luiz Rocha/MA, e da empresa Serviços de Obras e Construções Civil Ltda., condenando-os ao pagamento de um débito de R$ 43.824,96 e aplicando à empresa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, mantendo inalterado o Acórdão 4.679/2023-TCU- Primeira Câmara, modificado pelo Acórdão 474/2024-TCU-Primeira Câmara; e 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, aos responsáveis e ao Município de Governador Luiz Rocha/MA. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8160- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8161/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.184/2019-3. 1.1. Apensos: 007.173/2024-5; 007.171/2024-2; 007.170/2024-6; 033.595/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Coari - AM. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabricio de Melo Parente (5.772/OAB-AM), representando Manoel Adail Amaral Pinheiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pelo ex-prefeito do município de Coari/AM, Manoel Adail Amaral Pinheiro, em face do Acórdão 5.901/2024-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa ante a execução parcial de contrato de repasse para a urbanização de assentamentos precários, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e 9.2. remeter cópia deste acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8161- 43/25-1.