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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 158

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900158 158 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8162/2025 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 040.315/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Leandro Pereira da Silva (718.437.442-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Leandro Pereira da Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município de Rorainópolis/RR por meio da transferência obrigatória de registro Siafi 1AAFDW (Protocolo vinculado RES-RR-1400472-20210714-03), aprovada pela Portaria 1.688, de 18/8/2021, do então Ministério do Desenvolvimento Regional, que teve por objeto a execução de ações de resposta a desastre, referente a aquisição e distribuição de cestas básicas, locação de embarcação e de automóvel pick-up e aquisição de combustível diesel, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Leandro Pereira da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2 julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Leandro Pereira da Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/1/2022 .139.750,00 . .22/2/2022 .25.400,00 . .23/5/2022 .1.747,50 . .25/5/2022 .24.000,00 9.3. aplicar a Leandro Pereira da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00, fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6 determinar ao Banco do Brasil, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que, se ainda não o fez, recolha aos cofres do Tesouro Nacional o saldo existente na conta específica da Transferência Obrigatória Portaria 1688/2021 (Siafi 1AAFDW), C/C 24891-6, Agência 3994-2, firmada entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Rorainópolis/RR, incluindo recursos mantidos em aplicação financeira, comprovando ao Tribunal, no prazo de 30 dias, o recolhimento efetuado; 9.7. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República em Roraima nos termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8162- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8163/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.718/2021-1 1.1. Apenso: 012.547/2021-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Benedito Monteiro dos Santos Filho (026.651.403-06); Marcos Robério Ribeiro Monteiro (377.885.663-49). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Felipe Monteiro Andrade Araújo (35.708/OAB-CE), representando Benedito Monteiro dos Santos Filho; Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Cleiciana Rodrigues Brito (65.451/OAB-DF) e outros, representando Marcos Robério Ribeiro Monteiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomadas de contas especiais instauradas pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Marcos Robério Ribeiro Monteiro, Benedito Monteiro dos Santos Filho e Elizeu Charles Monteiro em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por contratos de repasse firmados entre o então Ministério do Turismo, o extinto Ministério das Cidades e o Município de Itarema/CE, e tiveram como mandatária a Caixa Econômica Federal, que tinham por objeto a "construção da 1ª e 2ª etapa da ponte sobre o rio Aracati Mirim no município de Itarema/CE", respectivamente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Marcos Robério Ribeiro Monteiro e Benedito Monteiro dos Santos Filho, dando-lhes quitação; 9.2. informar o conteúdo desta decisão aos responsáveis e à Caixa Econômica Fe d e r a l ; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8163- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8164/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 003.331/2025-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Daniele Stock Leh (060.308.699-30). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fábio Fares Decker (26.745/OAB-PR), Vivian Albernaz Carneiro Mendes Rocha (41.281/OAB-PR) e outros, representando Daniele Stock Leh. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Daniele Stock Leh por omissão no dever de prestar contas realizadas mediante o Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior 246767/2012-0, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Daniele Stock Leh, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/4/2013 .28.336,04 . .27/4/2015 .9.421,93 . .25/4/2022 .328.229,32 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.4. informar os termos desta decisão à Procuradoria da República no Paraná, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8164- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8165/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.907/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 3.1. Responsáveis: Fernando Alberto de Brito Monteiro (falecido - 077.806.483- 20); Clip Construções e Limpeza Pública Ltda. (05.162.449/0001-70); Contak Construções Ltda. (35.139.286/0001-75); Francisco Donato Linhares de Araújo Filho (142.680.863-15); James Alves da Silva (477.644.492-53); MJP - Construtora e Pavimentadora Ltda. (03.734.913/0001-20); MTV Edificações Ltda. (23.636.129/0001-96); R.R. Construções e Imobiliária Ltda. (07.257.868/0001-10). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ivan Lopes de Araujo Filho (14.249/OAB-PI), representando Francisco Donato Linhares de Araújo Filho.