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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 160

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900160 160 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela e o de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovação das subsequentes, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. informar à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos responsáveis o teor desta deliberação. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8169- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8170/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.099/2025-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Dagmar Maria Correa de Oliveira Momente (308.252.021-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria de Dagmar Maria Correa de Oliveira Momente, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Dagmar Maria Correa de Oliveira Momente; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes das rubricas impugnadas; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de não provimento; 9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios de que a interessada esteja informada da presente deliberação. 9.4. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, a absorção da parcela de quintos incorporada em razão do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 pelo reajuste determinado no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 9.5. convoque Dagmar Maria Correa de Oliveira Momente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor; 9.5.1. na hipótese de optar pela vantagem opção e caso haja desconstituição da decisão judicial que ampara a percepção, faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.5.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 9.6. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8170- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8171/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.896/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Antônio Aparecido Gomes Nascimento (226.556.201-78). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam dos atos inicial e de alteração da aposentadoria de Antônio Aparecido Gomes Nascimento, emitidos pelo Ministério Público Federal e submetidos a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria (92786/2022); 9.2. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria (128985/2022); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério Público Federal que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes das rubricas impugnadas; e 9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de não provimento; 9.4.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios de que o interessado esteja informado da presente deliberação; 9.4.4. convoque Antônio Aparecido Gomes Nascimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.4.4.1. caso opte pela vantagem opção, cadastre, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de alteração de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal. 9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério Público Federal. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8171- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8172/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.905/2025-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Rogério Américo Nonato Souza (114.173.157-68). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam dos atos de alteração de aposentadoria de Rogério Américo Nonato Souza, emitidos pelo Ministério da Saúde e submetidos a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar registro ao ato de nº 140104/2019; 9.2. negá-lo ao ato de nº 140878/2019; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes das rubricas impugnadas; e 9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de não provimento; 9.4.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios de que o interessado esteja informado da presente deliberação; 9.4.4. convoque Rogério Américo Nonato Souza, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.4.4.1. caso opte pela vantagem opção, cadastre novo ato de alteração de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, livre da irregularidade apontada, submetendo- o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal. 9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8172- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8173/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 044.623/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Cruz de Oliveira Advogados (03.826.353/0001-33); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); MC Felix Comunicação e Eventos Ltda. (17.211.937/0001-09); Michelly Cristiane Félix da Silva (007.620.354-98). 3.1. Recorrentes: Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Aliança Comunicação e Cultura Ltda (10.841.500/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: José Suerdy Portela Patrício (30.751/OAB-PE), representando Michelly Cristiane Félix da Silva e MC Félix Comunicação e Eventos Ltda.; Andrea Costa do Amaral Motta (12.780/OAB-PB), representando Raphael Ulisses Brito da Silva; Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira e o Instituto Origami; Eduardo de Alencar Araripe Diniz (53.860/OAB-DF) e Bernardo de Alencar Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando a Jerru Comércio e Serviços de Consultoria Empresarial Ltda. e a Aliança Comunicação e Cultura Ltda; Zadig Costa Cruz de Oliveira (16.548/OAB-PE), Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e outros, representando a Cruz de Oliveira Advogados. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira e Aliança Comunicação e Cultura Ltda ao Acórdão 7.070/2025-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao pagamento de débito e multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar os embargantes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8173- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8174/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC - 002.942/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Ana Terezinha Mitidieri de Oliveira, CPF 453.013.520-91. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.