DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 169, incisos IV e V, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8174- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8175/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 004.484/2025-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Geraldo Mendes Santiago, CPF 093.023.365-49. 4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. ordenar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria inicial do Sr. Geraldo Mendes Santiago, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato constante da peça 4, relativo à alteração da aposentadoria do Sr. Geraldo Mendes Santiago, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8175- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8176/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.622/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Edemar Antônio Fisch, CPF 360.692.130-68. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Edemar Antônio Fisch, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, proceda à exclusão da rubrica 116032-VPNI FC-02 MP 2225- 45/01 (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função), dos proventos do inativo, tendo em vista que foram utilizados os mesmos períodos de exercício para aquisição da rubrica 152020-DEC JUD TJ INATIVO VPNI-QUINTOS / D EC I M O S FC-02 (Decisão judicial - Incorporação de quintos/décimos de função) - Decisão judicial (Anexo "Ação Ordinária 2003.71.00.057296-7/RS"), ocasionando irregular pagamento em duplicidade, dando ciência a este Tribunal, no mesmo prazo assinado, das providências adotadas para esse fim, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que a parcela de "quintos/décimos" incorporados em decorrência do exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, poderá subsistir nos termos em que foi deferida, sem absorção, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, sendo desnecessária a emissão de novo ato; 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; 9.5. determinar à AudPessoal que acompanhe, com rigor, o cumprimento da determinação inserta no subitem 9.2, representando ao Tribunal, se for o caso; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8176- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8177/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.320/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Dirceu Machado dos Santos (068.051.326-49); Geazi Peçanha de Freitas (101.941.907-57); Peçanha de Freitas Drogaria Eireli (13.140.591/0001-44). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Walker Donadia Zanuti (OAB/MG 103.250), representando Dirceu Machado dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades cometidas na dispensação de medicamentos pela Drogaria Nova Raposo/Peçanha de Freitas Drogaria Ltda. no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, em prejuízo aos cofres públicos, no período de 2013 a 2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Drogaria Nova Raposo/Peçanha de Freitas Drogaria Ltda. e dos Srs. Geazi Peçanha de Freitas e Dirceu Machado dos Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL DO DÉBITO (R$) . .14/03/2013 .142,09 . .14/03/2013 .901,80 . .14/03/2013 .1.335,69 . .14/03/2013 .141,60 . .08/04/2013 .1.413,30 . .08/04/2013 .206,40 . .16/04/2013 .2.336,04 . .16/04/2013 .77,72 . .31/05/2013 .306,16 . .31/05/2013 .2.105,10 . .31/05/2013 .223,56 . .31/05/2013 .315,60 . .04/06/2013 .1.957,77 . .04/06/2013 .3.680,70 . .04/06/2013 .158,40 . .04/06/2013 .223,79 . .02/07/2013 .3.780,30 . .02/07/2013 .3.414,96 . .02/07/2013 .98,40 . .02/07/2013 .24,26 . .25/07/2013 .3.097,44 . .25/07/2013 .5.051,25 . .25/07/2013 .50,40 . .30/08/2013 .2.841,48 . .30/08/2013 .70,12 . .30/08/2013 .152,85 . .30/08/2013 .5.815,85 . .01/10/2013 .6.225,50 . .01/10/2013 .487,65 . .02/10/2013 .97,33 . .02/10/2013 .2.920,05 . .12/11/2013 .48,52 . .12/11/2013 .14,40 . .12/11/2013 .35,17 . .12/11/2013 .3.529,98 . .12/11/2013 .8.689,35 . .12/11/2013 .44,40 . .06/12/2013 .3.161,43 . .06/12/2013 .24,26 . .06/12/2013 .129,60 . .06/12/2013 .6.295,40 . .30/12/2013 .35,17 . .30/12/2013 .25,20 . .30/12/2013 .24,26 . .30/12/2013 .3.104,73 . .30/12/2013 .128,40 . .30/12/2013 .6.564,55 . .07/02/2014 .61,20 . .07/02/2014 .6.291,10 . .07/02/2014 .417,75 . .28/02/2014 .12,13 . .28/02/2014 .25,20 . .28/02/2014 .2.827,71 . .28/02/2014 .4.969,00 . .28/02/2014 .2.319,84 . .28/02/2014 .12,13 . .28/02/2014 .184,80 . .28/02/2014 .196,77 . .28/02/2014 .46,69 . .16/04/2014 .3.603,69 . .16/04/2014 .7.843,70 . .16/04/2014 .103,20 . .16/04/2014 .12,13 . .16/04/2014 .14,40 . .16/04/2014 .12,13 . .12/05/2014 .8.259,45 . .12/05/2014 .3.657,96