DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8177- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8178/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 006.422/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: João Carlos Santiago Filho, CPF 407.864.987-49. 4. Unidade: Agência Nacional de Cinema. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de João Carlos Santiago Filho, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa- fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. aplique, quanto ao reajuste dos proventos da aposentadoria do interessado, uma vez que foi concedida com fundamento na Lei 10.887/2004, o que dispõe o § 7º do art. 26 da EC 103/2019 e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de sua aposentadoria, escoimado das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.4. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Cinema; 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8178- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8179/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 007.087/2023-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Lúcia Machado Simão, CPF 025.360.608-02. 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Maria Lúcia Machado Simão, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa- fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. exclua dos proventos da interessada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta deliberação, a parcela remuneratória relativa à rubrica "opção", por indevida, tendo em vista que não houve o cumprimento de requisito legal previsto no art. 193, caput, da Lei 8.112/1990 (exercício das funções por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados), bem como pela ausência de decisão judicial apta a ancorar o pagamento dessa aludida parcela, cientificando esta Corte de Contas, no mesmo prazo assinado, quanto às providência adotadas para esse fim, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. avalie, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (novo número 0039464-12.2004.4.01.3400), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232, vez que, para a Srª. Maria Lúcia Machado Simão ser beneficiária do mencionado feito, se faz necessário: (i) apresentar autorização expressa para que a referida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; e (ii) comprovar que, à época do protocolo da ação, a interessada era filiada à referida associação; 9.3.3. promova o destaque da parcela de "quintos" incorporados pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em "Parcela Compensatória" e promova a devida absorção do reajuste ocorrido em fevereiro de 2023, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007; 9.3.4. após a verificação do subitem 9.3.2, aplique, para a parcela decorrente da incorporação de "quintos/décimos" pelo exercício de funções no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3.5. alerte a Sr.ª Maria Lúcia Machado Simão no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão, com particular atenção aos subitens 9.3.1 e 9.3.3, representando ao Tribunal, se for o caso; e 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8179- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.