DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900171 171 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 7.931/2024-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito: 9.1.1 negar provimento ao recurso interposto pela sra. Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro; 9.1.2. dar provimento ao recurso interposto pelo sr. Clodoaldo Rodrigues da Costa Junior, de forma a reconhecer a incidência da prescrição e excluir a menção a seu nome dos subitens 9.2, 9.2.1 e 9.3 do Acórdão 7.931/2024-1ª Câmara; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8216- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8217/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.650/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Construtora Pilartex Ltda (10.324.550/0001-10); Egrinaldo Floriano Coutinho (472.741.744-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata - PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gerson Barros de Miranda (27638/OAB-PE), representando Construtora Pilartex Ltda; Luiz Cavalcanti de Petribú Neto ( 2 2 9 4 3 / OA B - P E ) , representando Egrinaldo Floriano Coutinho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Egrinaldo Floriano Coutinho e Construtora Pilartex Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 8.505/2014, firmado com o Município de Nazaré da Mata/PE, que tem por objeto o instrumento descrito como "Construção de 01 (uma) Quadra Escolar Coberta com Vestiário, Projeto FNDE, localizada à Rua Nunes Machado, Número 32, Bairro Jua, Nazaré da Mata, PE", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa da Construtora Pilartex Ltda.; 9.2. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma lei, as contas da Construtora Pilartex Ltda., dando-se-lhe quitação plena; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Egrinaldo Floriano Coutinho; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável Egrinaldo Floriano Coutinho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao responsável Egrinaldo Floriano Coutinho: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/10/2014 .18.167,37 . .11/12/2014 .8.340,21 . .16/1/2015 .29.357,12 . .30/1/2015 .29.058,33 . .13/2/2015 .20.000,00 . .3/7/2015 .25.862,38 . .10/8/2015 .26.316,55 . .20/8/2015 .31.864,91 . .6/11/2015 .15.070,22 Valor atualizado do débito (com juros) em 21/3/2025: R$ 382.488,35. 9.5. aplicar ao Sr. Egrinaldo Floriano Coutinho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. comunicar o teor da presente decisão: 9.8.1. à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para as providências que entender cabíveis; e 9.8.2. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8217- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8218/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.194/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Carla Jane Freitas da Silva (785.238.343-20); Cecilia Cibin de Souza Prestes (713.710.879-20); Irene dos Santos Pereira (316.341.068-57); Maria de Lourdes Barros de Andrade (993.029.427-91); Maria de Lourdes Rodrigues (519.983.437- 15); Secretaria de Gestão de Pessoas. 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão civil emitidos no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas em favor das Sras. Carla Jane Freitas da Silva, Cecilia Cibin de Souza Prestes e Irene dos Santos Pereira, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. registrar os atos de pensão civil emitidos em favor das Sras. Cecilia Cibin de Souza Prestes e Irene dos Santos Pereira; 9.2. negar registro ao ato de pensão civil emitido no interesse da Sra. Carla Jane Freitas da Silva; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento do acórdão; e 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de pensão em favor da interessada, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8218- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8219/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.755/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Débora Maria Carvalheira Montano (509.207.747-68); Elizabeth Oliveira de Moraes (083.282.457-79); Francilene Luiz do Nascimento Campos (890.065.934-00); Neusa Maria de Almeida da Silva (408.860.777-53); Tarcília Frechiani Romanha (067.282.666-66). 4. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão civil emitidos no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz em favor das Sras. Débora Maria Carvalheira Montano, Elizabeth Oliveira de Moraes e Tarcília Frechiani Romanha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. registrar o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Elizabeth Oliveira de Moraes; 9.2. negar registro aos atos de pensão civil emitidos no interesse das Sras. Débora Maria Carvalheira Montano e Tarcília Frechiani Romanha; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que as interessadas tiveram conhecimento do acórdão; e 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos de pensão em favor das interessadas, desde que escoimados da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8219- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8220/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.050/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Dileta Machado Lorenço (920.193.829-20); Eutherpe Pontaroli Bilbao (718.774.609-15). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.