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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 172

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Dileta Machado Lorenço e Eutherpe Pontaroli Bilbao, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar emitido em favor da Sra. Dileta Machado Lorenço (920.193.829-20); 9.2. negar registro ao ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Eutherpe Pontaroli Bilbao (718.774.609-15); 9.3. em relação ao ato considerado ilegal, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8220- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8221/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.156/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Cláudia Brum (016.627.437-26); Juliana Passos de Oliveira Sá Pinto (082.552.587-01); Maria Alice Marques de Oliveira (190.731.007-04); Regina Célia Rodrigues Villacorta (412.061.696-72); Teresa Cristina Equi de Carvalho (805.343.178- 04). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão militar emitidos, no âmbito do Comando do Exército, em favor das Sras. Cláudia Brum, Juliana Passos de Oliveira Sá Pinto, Maria Alice Marques de Oliveira, Regina Célia Rodrigues Villacorta e Teresa Cristina Equi de Carvalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das Sras. Cláudia Brum (016.627.437-26) e Juliana Passos de Oliveira Sá Pinto (082.552.587-01); 9.2. negar registro aos atos de pensão militar emitidos em favor das Sras. Maria Alice Marques de Oliveira (190.731.007-04), Regina Célia Rodrigues Villacorta (412.061.696-72) e Teresa Cristina Equi de Carvalho (805.343.178-04); 9.3. em relação aos atos considerados ilegais, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos de pensão em favor das interessadas, desde que escoimados das irregularidades verificadas nos presentes autos, a serem submetidos a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8221- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8222/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.024/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Arthemis Bernardes Gambuggi (051.437.998-72); Carla Fernanda dos Santos Ferreira (247.533.828-85); Gersonita Vieira Duarte (311.106.988-52); Ivone Rehder de Sá (692.444.568-34); Jordilina Afonso Freire Santos (284.850.218-51); Rosemary Aparecida Fernandes (702.343.616-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão civil emitidos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP em favor das Sras. Arthemis Bernardes Gambuggi, Carla Fernanda dos Santos Ferreira, Gersonita Vieira Duarte, Ivone Rehder de Sá, Jordilina Afonso Freire Santos e Rosemary Aparecida Fernandes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. registrar os atos de pensão civil emitidos em favor das Sras. Carla Fernanda dos Santos Ferreira, Rosemary Aparecida Fernandes e Jordilina Afonso Freire Santos; 9.2. negar registro aos atos de pensão civil emitidos no interesse das Sras. Arthemis Bernardes Gambuggi, Ivone Rehder de Sá e Gersonita Vieira Duarte; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que as interessadas tiveram conhecimento do acórdão; e 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos de pensão em favor das interessadas, desde que escoimados das irregularidades verificadas nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8222- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8223/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.788/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessadas: Ana Rita Costa Verazzani (345.393.378-82); Dalva Maria Nigro (053.983.708-39); Maria do Carmo Lisboa Rocha (400.533.183-15); Vanilda Luz Rivas Pereira (113.618.588-77). 4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis concedidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. ordenar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Vanilda Luz Rivas Pereira; 9.2. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de pensão civil de interesse da sra. Ana Rita Costa Verazzani, tendo em vista o exaurimento de seus efeitos financeiros; 9.3. negar o registro dos atos de pensão civil de interesse das sras. Dalva Maria Nigro e Maria do Carmo Lisboa Rocha; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.5. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que: 9.5.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.5.2. dê ciência desta deliberação às sras. Dalva Maria Nigro e Maria do Carmo Lisboa Rocha, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.5.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.6. esclarecer à Comissão Nacional de Energia Nuclear, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que as pensões impugnadas poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessório, escoimados das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8223- 43/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8224/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.115/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Elizabete Nunes de Sousa (316.282.734-53). 3.2. Recorrente: Elizabete Nunes de Sousa (316.282.734-53). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Claudio Soares de Oliveira Ferreira (15020/OAB-PE) e Fabiano Parente de Carvalho (21061/OAB-PE), representando Elizabete Nunes de Sousa.