DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900182 182 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Iracema de Carvalho da Silva, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 8252/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.774/2025-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Simone Euzebio Ferreira (992.944.787-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8253/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.932/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Maria Bortolin La Montanha (017.333.878-03); Francisco Carlos Miranda Leao (105.988.552-20); Sandra Maria de Jesus Guimaraes Amaral (289.511.825-68); Sophia Helena Valente de Gouvea (017.004.868-37). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que a Sr(a). Ana Maria Bortolin La Montanha, Francisco Carlos Miranda Leao, Sophia Helena Valente de Gouvea e Sandra Maria de Jesus Guimaraes Amaral, acumulam benefícios de pensão do RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 8254/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos inicial e de alteração de concessão de pensão civil instituída pela Sra. Marta Maria Dutra Coelho da Fonseca em favor do Sr. Helio Pires Martins Junior emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou que, na base de cálculo da pensão, consta parcela de quintos/décimos (6/10 de FC-4) incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que a Unidade Técnica propõe por registrar com ressalva os atos; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando que o pagamento da parcela de quintos/décimos (6/10 de FC- 4) incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 já constava do ato de aposentadoria da instituidora, julgado legal por intermédio do Acórdão 3.081/2012-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro- Substituto André Luís de Carvalho; Considerando que a jurisprudência do TCU entendia que os atos de aposentadoria e pensão eram independentes, permitindo a reavaliação de irregularidades na pensão, mesmo após o registro da aposentadoria, e que o STF tem decidido de forma contrária, reconhecendo a decadência de cinco anos para revisão de atos administrativos já registrados, conforme o art. 54 da Lei 9.784/1999 e o art. 260, §2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o STF cassou acórdãos do TCU que desrespeitavam esse prazo, mantendo os efeitos financeiros de pensões derivadas de aposentadorias registradas há mais de cinco anos, em respeito à segurança jurídica e à proteção à confiança legítima; Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento do STF, vedando a reanálise de proventos de aposentadorias registradas há mais de cinco anos no exame de atos de pensão; Conclui-se que, mesmo em casos de vantagens indevidas, a revisão de atos administrativos após o prazo decadencial de cinco anos é inviável, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da colegialidade; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que o presente ato de pensão deve ser registrado com ressalva, aplicando-se ao caso o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e ainda com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) registrar com ressalva o ato de pensão civil emitido em favor do Sr. Helio Pires Martins Junior, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; b) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-019.960/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Helio Pires Martins Junior (244.829.351-15); Helio Pires Martins Junior (244.829.351-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8255/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.990/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Eni Rampanelli (262.578.150-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8256/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.994/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cleusa Maria dos Santos (808.947.397-00); Maria Magali Esteves Dantas Magalhaes (226.461.378-50). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que a Sr(a). Maria Magali Esteves Dantas Magalhaes acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Aeronáutica) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.. ACÓRDÃO Nº 8257/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.006/2025-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Benedita do Livramento Martins Moura (676.181.032-91); Calebe Austregesilo Gois de Araujo (866.864.865-90); Julia Ribeiro da Silva (050.450.815-60); Maria Andreia Gois de Araujo (054.726.141-12); Marly Ribeiro da Silva (926.227.475-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8258/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.023/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cazutaka Urata (034.889.857-68); Gustavo Carvalho Tinoco (106.183.897-84); Odete Maria de Santana (011.093.947-64); Regina de Figueiredo dos Santos (819.522.447-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que a Sr(a). Cazutaka Urata acumula benefício de pensão do RPPS (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 8259/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.036/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elias Jeronymo Mendonca (709.792.438-15); Janete Martins Christofaro (888.976.218-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8260/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.759/2025-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessado: Marcos Valerio de Oliveira Nepomuceno (504.360.664- 91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.