DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900186 186 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica pela improcedência da representação; Considerando ainda que, após a emissão da instrução da AudElétrica, a empresa representante juntou aos autos manifestação complementar, em que repete, na essência, os argumentos já analisados pela unidade técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido de concessão de medida cautelar, bem como indeferir o pedido de ingresso da representante como parte interessada, autorizando, contudo, caso requeira, o acesso às peças não sigilosas, e apensar estes autos ao TC 008.845/2018-2, informando o teor desta deliberação à representante, ao Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal, ao Ministério de Minas e Energia e aos demais interessados. 1. Processo TC-021.515/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: Thiago Luís Santos Sombra (22631/OAB-DF); Guilherme Guedes de Miranda Bonfim (076.393.243-43). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8288/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), sobre possíveis irregularidades na gestão de contrato firmado entre o Conselho Federal de Odontologia (CFO) e a empresa BkBank, para o recebimento de anuidades, taxas e outras receitas, por meio de cartão de crédito. Considerando que o representante alega, entre outras falhas, retenção de receitas do CRO-MG pela BkBank, desde agosto de 2025, sem que o CFO tenha adotado providências para saneamento da situação, apesar de comunicações enviadas pelo Conselho Regional; Considerando que a peça protocolada contém informações esparsas, desacompanhadas de referências, documentos ou outro tipo de indício que as suportem, como cópia de contrato, de correspondências trocadas e de extratos ou relatórios sobre as receitas a serem recebidas; Considerando o disposto no art. 235 do regimento interno desta Corte e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, de que as denúncias e representações devem estar redigidas em linguagem clara e objetiva, bem como acompanhadas de indícios suficientes das irregularidades noticiadas; Considerando, ainda, que não cabe ao Tribunal atuar em causas de interesse do CRO-MG que não envolvam o interesse público, como as relativas aos impactos negativos à sua imagem, causados por atrasos na baixa de inadimplência de seus contribuintes, pela empresa BkBank, bem como à sua autonomia administrativa e financeira em relação ao CFO ; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, 'a', 235 e 237 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação e arquivar o processo, dando-se ciência da decisão ao representante. 1. Processo TC-021.552/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Odontologia. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: Francisco Ferreira Lima Filho (66183/OAB-DF) e Pedro Guilherme Ramos Guarnieri (121012/OAB-RS), representando Conselho Federal de Odontologia; Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo (100269/OAB-MG), representando Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8289/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 91126/2025, sob a responsabilidade da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 234, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto, dando ciência deste acórdão à Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e à representante, com posterior arquivamento dos autos. 1. Processo TC-021.840/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Indústrias Nucleares do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8290/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 169, inciso V, do Regimento Interno, em autorizar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista o atingimento do objetivo para o qual foi constituído, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.688/2021-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Henrique da Silva Gomes (529.262.064-53); Carlos Roberto dos Santos (257.524.726-87); Darlan Lima de Souza (653.448.716-00); Edilez Mariano de Brito (336.891.801-04); Luciana de Melo (497.534.523-49); Marcelo Ferreira da Costa (922.329.817-20); Roberto Goncalves de Lima (061.728.903-44); Zinaldo Fernandes (099.172.504-25). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8291/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.819/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel Jose de Amorim (298.515.999-72). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8292/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.481/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria do Socorro Heitz Fontoura (130.755.865-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8293/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.773/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cilon Vitorino da Rosa (231.521.090-91); Claudison Lima da Silva (052.195.232-87); Francisco Mello (434.880.567-91); Lia Zanette Bourscheid (334.097.300-87); Nilson Gomes (406.263.267-53). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8294/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar algum tipo de inconsistência ou irregularidade na versão submetida a exame, não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353, de 22/3/2023, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-014.705/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria das Montanhas Pereira Barros (168.685.795-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 8295/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.805/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Reinaldo dos Santos Halm (564.347.317-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8296/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 169, inciso V, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Márcia Garcia Gonçalves, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.154/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Cláudia Cristina Duarte Alves (857.126.047-87); Márcia Garcia Gonçalves (246.171.567-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8297/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 169, inciso V, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos Srs. Maria Angelucia Clementino Leite e Jonas Diogo da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.371/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisca Josefina Menezes (225.437.402-87); Jonas Diogo da Silva (203.814.412-53); Julio Cesar Pinto de Azevedo (134.440.422-72); Maria Angelucia Clementino Leite (473.275.701-44); Maria de Fatima Silva (100.278.662-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.