DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900185 185 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8279/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-014.915/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Faculdades Unidas do Norte de Minas-funorte (25.205.162/0001-97); Ivanilde Soares Queiroz Almeida (775.810.596-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8280/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-015.244/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Igor Hoffmann Coelho (107.136.127-97). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8281/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) considerar revel o Município de Piracanjuba/GO, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; b) fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Piracanjuba/GO (CNPJ: 01.179.647/0001-95) efetue o recolhimento das quantias abaixo destacadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/9/2021 .107.168,84 c) dar ciência ao Município de Piracanjuba/GO de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios. 1. Processo TC-026.616/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amauri Ribeiro (521.400.591-15); Claudiney Antonio Machado (565.767.651-34); Joao Barbosa de Oliveira (135.240.111-87); Prefeitura Municipal de Piracanjuba - GO (01.179.647/0001-95); Ricardo de Pina Cabral (391.740.421-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piracanjuba - GO. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8282/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, art. 235, art. 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.041/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8283/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, em que ora se examina embargos de declaração formulados pela Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet (Cooperparquet), opostos contra o Acórdão 7.133/2025-TCU-1ª Câmara, que julgou a representação parcialmente procedente; Considerando que a representante não é considerada, automaticamente, parte no processo, devendo, para tanto, demonstrar razão legítima para ser habilitada nos autos, nos termos dos arts. 144, §2º, e 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a representante não apresentou razão para ser habilitada nos autos, tampouco formulou pedido nesse sentido, não cabendo a ela o exercício de prerrogativas processuais, como, por exemplo, a interposição de recursos, por falta de legitimidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno deste Tribunal, em não conhecer dos embargos de declaração, por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 144, §2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno do TCU; e dar ciência desta deliberação à embargante. 1. Processo TC-016.869/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet - Cooperparquet (12.922.132/0001-50). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Ronaldo Chaves Gaudio (116213/OAB-RJ), representando Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet - Cooperparquet. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8284/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; 143, inciso III, 146, § 2º, 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno; e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerá-la improcedente; considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da matéria e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante e à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.875/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso (03.507.415/0002-25). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Priscila Goncalves de Arruda (20310/O/OAB-MT), representando Hermogenes Ferreira de Oliveira Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8285/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica (CE) 90008/2025, conduzida pela Prefeitura Municipal de Santana-AP, para reforma da Unidade Básica de Saúde (UBS) do Bairro de Piçarreira, no Município de Santana-AP; Considerando que o edital apresenta contradição, consistente no fato de o item 4.9.11 vedar a participação de consórcios e o item 9.8.1 discriminar os documentos a serem apresentados pelas empresas assim organizadas; Considerando que o termo de referência não apresenta motivação para a vedação prevista no item 4.9.11, em afronta aos arts. 15 e 18, inc. IX, da Lei 14.133/2021; Considerando que não ocorreram pedidos de esclarecimento, impugnações ou recursos sobre tais falhas; Considerando que a unidade jurisdicionada permitiu a participação de empresas organizadas em consórcio; Considerando que não restou demonstrado, de forma concreta, prejuízo à competitividade e isonomia; Considerando, por fim, a presença do perigo da demora ao reverso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da representação, indeferir o pedido de cautelar para, no mérito, considerá-la procedente, dar ciência das impropriedades a seguir, enviar a deliberação ao representante e à unidade jurisdicionada e arquivar o processo, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-017.147/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Santana - AP (23.066.640/0001-08). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana - AP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Claudiano Monteiro de Oliveira (1148-E/OAB-AP), representando C. M. de Oliveira & Cia Ltda. 1.7. Dar ciência ao Município de Santana-AP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na CE 90008/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1 contradição entre os itens 4.9.11 e 9.8.1 do edital, consubstanciada na vedação à participação de consórcios no primeiro e discriminação dos documentos a serem apresentados pelas empresas organizadas em consórcio, no segundo; e 1.7.2. ausência de motivação para a vedação prevista no item 4.9.11 no Termo de Referência do certame, em afronta aos arts. 15 e 18, inc. IX, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 8286/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, III e V, "a", c/c 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar, adotar a medida descrita no item 1.6, e determinar o arquivamento, informando ao representante e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.144/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministerio da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento - Comissao Exec. do Plano da Lav. Cacaueira/diret. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Lilianna Basilio de Paiva e Silva (13694/OAB-PI) e Eduardo Gabriel Machado da Silva (19992/OAB-PI), representando Servi San Vigilancia e Transporte de Valores Ltda - Em Recuperacao Judicial. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90007/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. ausência de análise e resposta do pregoeiro ao pedido de prorrogação de prazo para envio de proposta e documentos de habilitação, apresentado pela licitante Servi San Vigilância e Transporte de Valores Ltda. - em Recuperação Judicial, o que se contrapõe ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e aos princípios da motivação e transparência, dispostos no art. 5º da Lei 14.133/2021; 1.6.1.2. ausência de análise individualizada do argumento recursal acerca da legalidade da prorrogação do prazo para envio da proposta e dos documentos de habilitação, em que pese tal argumento ter pertinência com o mérito do recurso, em afronta ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e aos princípios da motivação e transparência, dispostos no art. 5º da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 8287/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Geradora Eco Energia S.A., a respeito de possíveis irregularidades no Chamamento Público 1/2024, sob responsabilidade do Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal (CGPAL), com o objetivo de selecionar projetos para a redução estrutural de custos de geração de energia em sistemas isolados ou regiões remotas da Amazônia Legal; Considerando que, nos termos da instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), não foram identificadas afrontas a dispositivos legais, sendo que os elementos referentes ao caso concreto da representante já foram avaliados em sede de recurso administrativo no âmbito do referido chamamento público; Considerando que a presente representação se destina, fundamentalmente, a buscar nesta Corte a tutela de interesses particulares; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o reconhecimento de representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, o que não restou devidamente comprovado no caso em exame (Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário);