DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900184 184 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8270/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.792/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alice Maia Ohoishi (003.618.217-60); Elma Neli Botelho Martins Santos (197.418.120-00); Eni Calixto da Conceicao (491.780.327-68); Maria Jose Pimentel de Oliveira (200.648.967-49); Sebastiana da Silva Calixto (115.318.858-96); Sebastiana da Silva Calixto (115.318.858-96). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a Sr(a). Elma Neli Botelho Martins Santos acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 8271/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão de pensões militares em favor das Sras. Eliane Monteiro da Silva, Joana Maria Holanda de Freitas, Maria da Conceicao Vaz e Silva, Sandra Maria Holanda Freitas Xavier e Vania Amelia dos Santos Machado emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas propuseram considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato 78884/2022 instituído pelo Sr. Benedito Monteiro da Silva em favor da Sra. Maria da Conceicao Vaz e Silva; registrar os demais atos de concessão de pensão militar; e dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que a Sra. Vania Amelia dos Santos Machado acumula benefício de pensão do RPPS com benefício previdência do RGPS para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019; Considerando que a Sra. Maria da Conceicao Vaz e Silva deixou de constar da folha de pagamento do órgão; Considerando que a Sra. Vania Amelia dos Santos Machado, beneficiária da pensão instituída pelo Sr. Ronaldo Dorneles Machado, além dos proventos ora em análise, percebe benefício previdenciário junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo que os proventos de pensão têm fato gerador após a Emenda Constitucional 103/2019 e deve ser aplicado a glosa do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, em: considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de pensão militar 78884/2022 instituído pelo Sr. Benedito Monteiro da Silva em favor da Sra. Maria da Conceicao Vaz e Silva; registrar os atos de pensão militar n. 40597/2024, 25994/2025, 29452/2025 e 33739/2025; e dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a Sra. Vania Amelia dos Santos Machado acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1. Processo TC-020.812/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eliane Monteiro da Silva (490.654.321-91); Joana Maria Holanda de Freitas (247.052.173-49); Maria da Conceicao Vaz e Silva (603.595.601-72); Sandra Maria Holanda Freitas Xavier (247.052.843-72); Vania Amelia dos Santos Machado (201.231.320-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8272/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.846/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Christine Naranjo Aranha (794.483.487-20); Claudia Ribeiro Naranjo (949.062.707-00); Cynthia Ribeiro Naranjo (001.296.477-80). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8273/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.865/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Maria Jose Soares (151.131.591-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8274/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.933/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elene Monte Santo (004.093.437-30); Eliane Monte Santo (876.058.647-87); Margarete Sant Anna Monte Santo (730.615.817-15); Regina da Silva Lourenco Monte Santo (004.373.857-52). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8275/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.944/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Ezana dos Santos Salerno (113.956.157-05). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8276/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.968/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Marlene Alves Garcia de Carvalho (599.316.551-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8277/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.975/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ianne Maria Souza da Silva (048.903.274-52); Ilane Maria Souza da Silva (916.390.424-15); Jeanne Maria Souza da Silva (913.777.144-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8278/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 2º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que o Sr. Adelson Ribeiro Godinho efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Identificador . .29/4/2015 .222.410,00 .Débito . .30/6/2016 .135.036,25 .Crédito . .Valor atualizado do débito (sem juros) em 25/11/2025: R$ 175.891,37 1. Processo TC-007.421/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adelson Ribeiro Godinho (351.404.532-15). 1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Daiane Santana Fontes (13792/OAB-RO). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao Sr. Adelson Ribeiro Godinho que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência da liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992 e da legislação específica que rege a matéria.