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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 198

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900198 198 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8366/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por mais 30 dias, o prazo para cumprimento da determinação constante do item 9.3.2 do Acórdão 6516/2025 - TCU - Primeira Câmara (peça 8), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.026/2025-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Rogerio Vivan Belardineli (441.496.620-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8367/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por mais 30 dias, o prazo para atendimento ao subitem 9.3.2 do Acórdão 6518/2025 - TCU - Primeira Câmara (peça 8), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.049/2025-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Francisco Hugo Nunes Freitas (548.502.158-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8368/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Esporte em desfavor do Centro de Integração Esporte e Cultura (CIEC) e de seu ex-presidente, José Omar Xavier Diniz, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 718171/2009, cujo objeto consistia no funcionamento de núcleo de esporte recreativo e de lazer do "Programa Esporte e Lazer da Cidade", em Planaltina/DF. Considerando que o convênio teve vigência de 28/12/2009 a 6/6/2011, com prazo final para apresentação da prestação de contas em 6/7/2011, e que o processo decorreu da impugnação parcial de despesas, da realização de gastos não previstos no plano de trabalho e da falta de devolução de saldo de recursos federais; Considerando que foi constatada a paralisação do processo na fase interna por prazo superior a três anos, no interregno entre a notificação para apresentação da prestação de contas (recebida em 15/8/2011) e a expedição de nova notificação para saneamento de pendências (em 9/4/2015), sem a ocorrência de atos inequívocos de apuração dos fatos nesse período; Considerando que, em decorrência dessa inércia administrativa, a unidade instrutora, ao examinar os autos à luz do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, identificou e propôs o reconhecimento da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal; Considerando, por fim, que o Ministério Público junto ao TCU anuiu integralmente à proposta da unidade instrutora, corroborando a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando que, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, o reconhecimento da prescrição implica o arquivamento do processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em consequência, arquivar o processo; e b) dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade instrutora (peça 59), ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 1. Processo TC-014.937/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ciec - Centro de Integração Esporte e Cultura (05.780.545/0001-81); Jose Omar Xavier Diniz (258.762.601-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8369/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, em desfavor de município de Trindade/PE e Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 578865 (peça 6), firmado entre o Fundo e o município referidos, que tem por objeto "estruturar e capacitar os integrantes do Conselho Municipal, assim como desenvolver atividades voltadas à capacitação de lideranças comunitárias, prevenção de violência e criminalidade entre jovens em situação de vulnerabilidade e capacitação de agentes para atuarem junto a famílias localizadas nos bairros com maior situação de risco, bem como reduzir a vulnerabilidade criminal, no âmbito do Programa de Segurança para o Brasil, de acordo com o Plano de Trabalho e Projeto Básico aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ"; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 112), que concluiu ter ocorrido a prescrição tanto da pretensão sancionatória quanto da ressarcitória para o TCU, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 115); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em: a) reconhecer o prejuízo à ampla defesa e a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo do Tribunal e, em razão disso, arquivar o presente processo; e b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.035/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gerôncio Antônio Figueiredo Silva (327.174.584-68); Prefeitura Municipal de Trindade - PE (11.040.912/0001-03). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Trindade - PE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8370/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de recurso de reconsideração em face do Acórdão 6.376/2025-TCU-Primeira Câmara (peça 91), interposto por Joseph Charles da Cunha Barbirato (peça 101); Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de reconsideração, e encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 103) ao recorrente. 1. Processo TC-024.173/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joseph Charles da Cunha Barbirato (088.594.614-64). 1.2. Recorrente: Joseph Charles da Cunha Barbirato (088.594.614-64). 1.3. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Gap-DF - Comando da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Marlon Ribeiro Coelho (54447/OAB-DF), representando Joseph Charles da Cunha Barbirato. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8371/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional, em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com recursos de Termo de Compromisso celebrado com a Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro, para recuperação de danos decorrentes de desastres naturais. Considerando que, após a fase interna, o processo foi saneado nesta Corte de Contas, com a realização de diligências e a promoção de citação e audiência dos responsáveis, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa; Considerando que não se configurou a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, à luz da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o Estado do Rio de Janeiro não logrou afastar sua responsabilidade pelo desvio de finalidade na aplicação de recursos na "Submeta 7.3.2", utilizados em obras de urbanização futura, em desacordo com o objeto emergencial do Termo de Compromisso; Considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a responsabilização pelo ressarcimento deve recair sobre o ente federativo nos casos em que a utilização de recursos federais, com desvio de finalidade, gera benefícios a essa pessoa jurídica de direito público; Considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a boa-fé de ente federativo é presumida, tendo em vista que somente pode ser analisada em relação à conduta humana e não em relação a entes públicos, por serem desprovidos de capacidade volitiva; Considerando a proposta uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de fixar prazo para que o Estado do Rio de Janeiro recolha o valor do débito decorrente do desvio de finalidade constatado e diferir o julgamento de mérito das contas de todos os responsáveis para momento processual subsequente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "c" do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em adotar as medidas indicadas no item 1.7 abaixo: 1. Processo TC-043.353/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Espectro Engenharia Ltda. (32.126.377/0001-88); Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71); Hudson Braga (498.912.607-63); Ipe Engenharia Ltda. (00.487.626/0001-74); Salgueiro Construções S.A. (10.788.628/0001-57). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Natasha Evilin Cerqueira de Paula (204887/OAB-RJ), representando Salgueiro Construções S.A.; Daniel Soares Alvarenga de Macedo (36.042/OAB-DF), representando Hudson Braga; Gilson Ribeiro Junior (1138 5 5 / OA B - R J ) , representando Espectro Engenharia Ltda.; Leonel Goncalves da Costa Junior, representando Ipe Engenharia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, para que o Estado do Rio de Janeiro comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do débito abaixo discriminado, atualizado monetariamente, sem o acréscimo de juros de mora, a partir das respectivas datas de ocorrência até a data do efetivo recolhimento: . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DA OCORRÊNCIA . .1.226.522,10 .6/9/2010 . .675.813,68 .21/10/2011 . .550.708,43 .8/3/2012 1.7.2. informar ao Estado do Rio de Janeiro que o recolhimento tempestivo da quantia indicada no item anterior, atualizada monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, e que a ausência de liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 1.7.3. diferir o juízo de mérito das contas de todos os responsáveis para momento processual posterior ao término do prazo fixado no item 1.7.1 desta deliberação; 1.7.4. dar ciência desta decisão aos responsáveis; e 1.7.5. após as comunicações, restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) para instrução complementar.