DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900199 199 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8372/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação a Odival Monterrozo Leite, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.6 do Acórdão 17219/2021-TCU-Primeira Câmara; reconhecer a existência de crédito em favor do Sr. Odival Monterrozo Leite, ante o recolhimento a maior do valor de multa; informar o responsável de que, caso seja do seu interesse, poderá requerer o ressarcimento do valor de multa recolhido a maior, nos termos da Portaria Conjunta Segecex-Segedam Nº 01, de 02/06/2021, art. 3º, § 3º; e apensar os presentes autos ao TC 004.521/2017-0, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-021.891/2025-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Odival Monterrozo Leite (072.960.532-91). 1.2. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Governo do Estado do Amapá. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8373/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no processo 01806248/2023, de Licença de Instalação para Ampliação n. 62/2023, no Aeroporto Internacional de Fortaleza - Pinto Martins, concedido à Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza, sob a responsabilidade de Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), cujo objeto é: Contrato de concessão para ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de Fortaleza - Pinto Martins; Considerando que, conforme análise realizada pela unidade instrutora (peça 11), foi identificada a inexistência dos requisitos de admissibilidade aplicáveis, especialmente pelo fato de a representação não tratar de matéria de competência do TCU, de acordo com o art. 235 do RITCU, uma vez que o responsável pelo ato é um órgão do Estado do Ceará; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, e art. 105, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: não conhecer a presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 237 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal; encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará cópia das peças 01, 02, 03, 04 e 05, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; remeter cópia desta deliberação ao representante e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-018.566/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8374/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto por Joao Diogo de Noronha Koury contra o Acórdão 4.434/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou legal o seu ato de concessão de aposentadoria para fins de registro. Considerando que o Acórdão 4.434/2023-TCU-1ª Câmara considerou legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria de Joao Diogo de Noronha Koury e Joel Borges da Costa, conforme expressamente consignado em sua ementa; considerando que o interesse recursal constitui requisito de admissibilidade dos recursos, e sua ausência impede o conhecimento do expediente, conforme entendimento doutrinário (Nelson Nery Júnior) e jurisprudência desta Corte; considerando que a ausência de sucumbência implica a ausência de interesse recursal, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 282 do Regimento Interno do TCU (RI-TCU); considerando que o recorrente pleiteia a revisão do fundamento legal e o recálculo dos proventos de aposentadoria; considerando que o TCU se restringe ao registro do ato encaminhado pelo órgão de origem, não possuindo competência para alterar o fundamento ou recalcular o valor do benefício, sendo esta atribuição do órgão de origem, que deve submeter eventuais alterações ao Tribunal, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso, ante a ausência de interesse recursal, e em dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-009.884/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: João Diogo de Noronha Koury (064.120.922-34). 1.2. Interessados: João Diogo de Noronha Koury (064.120.922-34); Joel Borges da Costa (346.177.440-53). 1.3. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Marcos Antônio Inácio da Silva (4007/OAB-PB), Narriman Xavier da Costa e Inacio (10334/OAB-PB) e outros, representando Joao Diogo de Noronha Koury. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8375/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Claudia Maria de Oliveira Sordillo. 1. Processo TC-019.632/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Claudia Maria de Oliveira Sordillo (815.522.037-00). 1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8376/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Vera Aparecida Danella. 1. Processo TC-021.916/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vera Aparecida Danella (132.107.001-25). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8377/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo relacionados. 1. Processo TC-021.938/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Rodrigues (112.368.333-68); Carlos Americo Abrantes Pego (154.643.346-53); Josival Ribeiro Veiga (216.010.893-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8378/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-005.463/2025-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abimael Batista Palmeirim (027.995.552-92); Acari Jose Pereira da Silva (854.446.427-00); Adilson de Jesus Barbosa (028.558.635-11); Adriana Carvalho Coimbra (024.494.251-01); Adriano Soares de Barros (251.884.358-29); Agnaldo Podesta Lima Neto (014.863.945-31); Alan Furtado Machado (029.781.312-92); Alessandra Rodrigues Borges (600.339.831-00); Alex de Freitas Silva (044.893.011-03); Alex dos Reis Dias (172.589.077-18); Alexandre Aparecido Mota (167.201.188-46); Alexandre Jose Ferreira (078.080.904-17); Alexsander Paz Landim (048.684.921-01); Alexsandra da Cunha (004.876.129-06); Alexsandro de Souza (601.146.221-91); Alfredo Gomes da Silva Neto (016.115.981-84); Aline Ferretti Pereira Bruno Meira (105.632.156-31); Aline Pinheiro Custodio (025.270.911-05); Aline Silva Frota de Oliveira (986.008.500-53); Aline Sousa Albino Grobberio (085.935.226-96); Allan Candido Raimundo (127.601.857-61); Allan Jones dos Santos Soares (052.563.687-02); Allan Kardec Pinheiro de Melo Junior (509.103.452- 87); Aloisio de Assis Santos (958.680.036-91); Altair Mignoni Rodrigues (510.607.100-30); Alvaro Francisco Lauriano (037.938.348-91); Alvaro Frederico Barreto Ramos (898.014.901- 87); Alvaro Souza Amaral (066.357.045-07); Amanda Goncalves Rodrigues (003.202.541- 60); Amanda Kristiane dos Santos (012.544.506-70); Amanda Yvaloo Brasil Feitosa (545.742.932-68); Ana Beatriz Felix Borges (734.374.331-72); Ana Carolina Durães de Magalhães (101.639.616-38); Ana Carolina Goncalves Lopes (088.778.806-86); Ana Clara Borges Braga (160.648.437-05); Ana Cristina Horacio Rodrigues Leite (027.407.664-08); Ana Luisa de Oliveira Fideles Domiciano (020.480.672-04); Ana Paula da Luz Correa (021.952.652-48); Ana Zaira da Silva (037.587.463-10); Anaina Ferreira Monteiro da Costa (135.493.217-08); Analu Leao Soares (055.923.436-80); Anderson Marcos Vieira do Nascimento (053.354.973-60); Anderson Pinheiro Santos (986.675.054-04); Andre Castro Muniz (031.770.903-86); Andre Iglesias Brandao (118.014.826-67); Andre Luiz Teodoro da Silva (021.281.301-31); Andre Luiz da Silva Melo Moura (111.692.594-05); Andre Marques Antunes de Oliveira (908.735.720-68); Andre Tovar Braga (053.458.597-36); Andrea Liliane dos Santos Silva Schena (073.731.724-82); Andrea de Araujo Parreira (100.497.566-05); Andreia da Silva Torres (022.879.123-55); Andressa Aparecida Gama (076.748.169-07); Andressa Fouchy Schons (036.809.250-00); Andressa Tomazetti Franchi (004.980.300-08); Andrezza Aquila de Almeida Santos (731.743.195-87); Angela Maria Mello Barbosa (955.622.810-15); Angela Maria de Souza Bomfim (787.686.597-68); Angela Preza Ramos (075.315.309-29); Angelica Ferreira da Cunha (013.861.297-80); Anna Carolina Braga Costa (033.121.341-96); Anna Claudia Pereira Oppelt (499.092.900-49); Anna Kelle Neves Goncalves (039.614.284-25); Antonio Carlos Vasco Luna (099.438.334-75); Antonio Homero Viola (311.225.878-99); Antonio Paulo Machado Gontijo (240.012.011-00); Ariadne Bassani Maciel (019.555.040-40); Ariel Freire Dupont (152.257.587-11); Aristocrates Carvalho dos Santos (028.644.243-47); Arlete Pinheiro da Silva (011.793.450- 02); Arlindo Leandro Fernandes Nascimento (018.965.035-43); Armando Nunes Vieira (070.619.186-24); Arthur Laureano Passon (140.059.596-79); Barbara Donnaria da Silva Goncalves (096.583.176-00); Benicio Mackson Duarte Araujo (083.720.144-69); Benito Rolando Gutierrez Martinez (722.812.941-53); Bianca Berigo Ferreira (032.842.301-73); Bismarques Augusto Oliveira da Silva (853.416.815-68); Brenda Freire Ferreira de Andrade (511.755.092-72); Bruna Barbosa Borges (051.538.771-16); Bruna Carvalho de Sa Freire (176.842.707-02); Bruna Rafaella Xavier Balan (015.735.952-25); Bruna Rodrigues Cardoso (700.988.621-03); Bruna dos Santos (070.598.819-80); Bruno Alex Formiga (025.419.213- 06); Bruno Schmitz Rodrigues (848.995.220-53); Caio Julio Martins Veloso (583.686.206- 00); Caio Marcio Guimaraes (596.554.966-00); Caio Naves Oliveira (701.004.591-70); Caio Tristao de Almeida Franco (119.485.897-02); Camila Andressa Alves Silva (015.744.981-50); Camila Dall Agnese (812.255.390-72); Camila Rosa de Melo (018.362.670-29); Camilla Lustosa de Brito (036.212.031-50); Carla Poliane Fiuza do Carmo Mendes (060.663.936- 50); Carla de Cassia Rodrigues de Souza (676.192.232-15); Carlos Alberto Repecka (046.273.918-03); Carlos David Guevara Abarca (024.457.677-76); Carlos Frederico de Oliveira Matos Filho (047.281.424-93); Carolina Mendes de Carvalho (022.374.971-09); Carolina Soares Duarte Feitoza (051.726.291-65); Caroline Riella Reis (045.520.639-28); Carolini Sousa Oliveira (093.959.789-61); Cassio Chaves Vieira (699.327.003-04); Catiane Silva da Silveira (976.745.400-49); Cecilia Breda de Andrade Lima (073.955.034-90); Christofer Gustavson Prado (906.170.291-72); Clarissa Werner Johann (004.679.130-21); Claudia Alievi (011.371.250-20); Claudia Helena Gomes Gandra (370.484.731-34); Claudia Mary Shiozawa (033.049.969-66); Claudio Jose dos Santos Silva (733.936.657-15); Claudio de Souza Vieira (289.447.748-11); Crermeire de Jesus Nascimento (695.124.421-91); Cristielem Dias Ribeiro (031.114.330-05); Cristina Daniela Portela (053.423.466-65); Daiane Moreira do Nascimento (049.445.241-29); Daiane da Costa Cunha (074.440.705-20); Dalila Prazeres dos Santos (028.740.725-08); Dalva Iga (179.279.968-35); Daniel Beckman Moura Lopes (096.294.184-01); Daniel Francisco Carvalho de Freitas (021.408.493-02); Daniel Francisco Scariot (965.921.500-25); Daniel Rodrigo dos Santos (146.408.167-07); Daniel da Silva Coelho (155.733.327-08); Daniel de Almeida Gomes (156.556.887-78); Daniela Cleusa de Jesus Carvalho (317.335.958-56); Daniela Cleusa de Jesus Carvalho (317.335.958-56); Daniela de Melo Silva (095.957.716-51); Danielle Todeschini Reis Bueno (012.654.850-11); Danilo Lopes Rogerio (007.770.221-25); Danilo Magno da Silva Schimidt (206.978.367-70); David Jose de Oliveira (579.480.702-49); David Levi da Silva Macedo (100.990.734-47); Delaine da Rocha Generoso (025.381.781-18); Delmar Helio Wagner (396.470.640-04); Dennys Weder Vasconcelos Gomes (051.769.963-08); Denys Jose Xavier Ferreira (646.009.042-49); Derneval Silva Sobrinho (097.498.266-04); Derniere Temoteo Monteiro Maia (616.809.153-04); Dhian Kelson da Silva Kenjiro (641.124.622-04); Diego Lopes Bezerra (074.479.644-09); Diego Mattjie (031.714.540-17); Dinis Damiani (838.614.241-34); Diogo de Oliveira Paim (020.816.590-85); Domingos Lima Ribeiro (603.940.583-05);