DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900231 231 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 13. Ressalvada a hipótese indicada no art. 12, a ausência de informações exigidas no parágrafo único do art. 6º desta Resolução, em função de normativas publicadas durante o exercício de referência, deverá ser justificada expressamente. Art. 14. Sempre que necessário, o CFBio emitirá orientações complementares para garantir a padronização e a qualidade dos Relatórios de Gestão expedidos no âmbito do Sistema. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CFBio, ad referendum do Plenário. Art. 16. Revoga-se a Instrução CFBio nº 17/2014. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho ANEXO APÊNDICE - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL/NORMATIVA - Instrução Normativa TCU nº 84/2020, que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos(as) administradores(as) e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União; - Decisão Normativa TCU nº 198, de 23 de março de 2022, que estabelece normas complementares para a prestação de contas dos(as) administradores(as) e responsáveis da administração pública federal, nos termos do inciso I do art. 2º; § 1º do art. 5º; inciso III e § 3º do art. 8º; § 3º do art. 9º; e art. 14 da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020; - Decisão Normativa TCU nº 216, de 26 de março de 2025, que estabelece normas complementares para elaboração da prestação de contas das Unidades Prestadoras de Contas (UPC) do segmento dos Conselhos de Fiscalização Profissional (CFP), nos termos do § 2º do art. 5º da Instrução Normativa TCU 84, de 22 de abril de 2020. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 124, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001941/2025-87. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 177/2022. 583ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 438/2023. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho DANIEL MENEZES DE SOUZA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 125, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003211/2025-11. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 079/2021. 583ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 192/2024. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 126, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002331/2025-09. ORIGEM DENÚNCIA OUVIDORIA COFEN. 583ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRERROGAT I V A DE FUNÇÃO. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pela não admissibilidade da denúncia e arquivamento do processo. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 127, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003163/2025-61. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 163/2024. 583ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 028/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da infração ao artigo 45 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da infração ao artigo 45 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ELLEN MARCIA PERES Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 128, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003159/2025-01. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 168/2021. 583ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 265/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de censura em razão da infração aos artigos 25, 26, 53, 61, 71, 72 e 85 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa JOÃO BATISTA DE LIMA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 129, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003241/2025-27. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 068/2022. 583ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ADVERTÊNCIA VERBAL. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 278/2023. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de advertência verbal e de multa de 02 (duas) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 42, 45, 78 e 80 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 130, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003125/202-16. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-RS Nº 253/2025. 583ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pela não admissibilidade da denúncia e arquivamento do processo. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente do Conselho RENNE COSMO DA COSTA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 131, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003230/2025-47. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 228/2023. 583ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 189/2024. Decidido pela nulidade absoluta e arquivamento dos autos em face de 01 (um) profissional de enfermagem. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 132, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002980/2025-00. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-MA Nº 00196.002980/2025-00. 583ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPEDIMENTO DO PLENÁRIO. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por maioria dos votos, decidido pela não admissibilidade da denúncia e arquivamento do processo. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JOSIAS NEVES RIBEIRO Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 133, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.007165/2025-29. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 022/2019-E. 583ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RS nº 173/2024. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JOSIAS NEVES RIBEIRO Conselheiro Relator CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA-COFFITO Nº 273, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a instauração de processo administrativo para Eleição Direta para os mandatos de Conselheiros do CREFITO-6 da gestão 2026-2030, e a designação do sorteio público eleitoral, visando a formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução COFFITO n.º 608, de 29 de janeiro de 2025, que dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências, resolve: Art. 1º Através da presente portaria, instaura-se processo para a eleição dos Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região - CREFITO-6, para o mandato referente ao quadriênio 2026- 2030, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 6.316/75. Art. 2º O processo eleitoral será regido pela Resolução COFFITO nº 608, de 29 de janeiro de 2025. Art. 3º O sorteio público aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro reserva, entre os profissionais residentes na circunscrição de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, será realizado no dia 21 de janeiro de 2026, às 10:00h, na sede do CREFITO-6, localizada na Avenida Rogaciano Leite, 432 - Salinas - Fortaleza/CE - CEP: 60.810-786. Art. 4º Determino que o CREFITO-6 seja oficiado para que encaminhe a listagem dos profissionais aptos a participarem do sorteio, a ser publicada no sítio eletrônico do COFFITO, nos termos do art. 7º da Resolução-COFFITO nº 608/2025. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação. SANDROVAL FRANCISCO TORRES