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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 233

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900233 233 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO DECISÃO COREN-PE Nº 221, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Fixa o valor das anuidades, taxas, serviços e política de condição de pagamento, para o exercício de 2026, devidas ao Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras providências. O Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, e: CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 5.905/73 em seus artigos 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.514/11 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, nos termos do Artigo 1º, § 1º, do Regimento Interno do Coren-PE; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO o inteiro teor da Resolução Cofen nº 765/2024; CONSIDERANDO a Decisão na 598ª Reunião Ordinária de Plenário que aprovou o ajuste e política de parcelamento da anuidade quando da primeira inscrição profissional em Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preconiza a Resolução 790/2025; decidem: Art. 1º Fixar, os valores das anuidades para o exercício de 2026, referentes às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, sofrerão a aplicação da correção de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do Artigo º, da Lei Federal nº 12.514/2011 e obediência à Resolução Cofen n° 790/2025, em relação aos valores praticados no exercício de 2026: PESSOA FÍSICA 2026 - Quadro I (enfermeiro) ............................................................................ 384,44 - Quadro II (técnico de enfermagem) ...................................................... 195,53 - Quadro III (auxiliar de enfermagem) ..................................................... 182,16 - Titulares de diploma de obstetriz .......................................................... 362,73 PESSOA JURÍDICA 2026 - Capital Social até R$ 50.000,00 ............................................................. 659,02 - Capital Social de R$ 50.001,00 até R$ R$200.000,00 ....................... 1.280,65 - Capital Social de R$ 200.001,00 até 500.000,00 ............................... 1.317,92 -Capital Social de R$ 500.001,00 até R$ 1.000.000,00 ......................... 2.636,11 - Capital Social de R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 .................... 3.295,12 - Capital Social de R$ 2.000.001,00 até R$ 10.000.000,00 .................. 5.272,19 As tabelas contendo os valores das anuidades para o exercício de 2026, referentes às pessoas físicas e jurídicas, constam das correções pelo índice de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011. TAXAS - Taxa de expedição de carteira profissional ( art.10,I, Lei nº 5.905/73 ..........................................................................................................................................161,45 - Taxa de anotação de responsabilidade técnica ( Lei nº 12.514/20211 ........................................................................................................................................ 266,02 Art 11 S E R V I ÇO S - Serviço de autorização para exercício profissional no exterior ........... 186,29 - Serviço de inscrição e registro de pessoa física ................................... 248,39 - Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica ............................... 496,78 - Serviço de reinscrição ............................................................................ 248,39 - Serviço de transferência de inscrição ................................................... 124,20 - Serviço de certidão narrativa ................................................................. 49,68 As tabelas contendo os valores das taxas e serviços para o exercício de 2026, referentes às pessoas físicas e jurídicas, constam das correções pelo índice de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011. § 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais; Art. 2º Os valores máximos a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2026, pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, são os constantes na tabela Anexo desta Resolução que a integra para todos os efeitos legais, ficando determinado a aplicação da correção de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011. Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, e que não constem nas tabelas acima a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento; Art. 3º O profissional com mais de uma inscrição, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. § 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias; Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de maio, sendo facultado aos Conselhos Regionais de Enfermagem a concessão dos seguintes descontos para pagamentos à vista: I - Até 30% (trinta por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de 2026; II - Até 20% (vinte por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2026; III - Até 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de março de 2026; IV - Sem descontos se paga nos meses de abril e maio de 2026; V - Sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês; Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício. § 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente; Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I -- Portadores de inscrição remida; II - Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-PE, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores; Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Cofen as respectivas Decisões referentes às anuidades, taxas e os serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2026, juntamente com o extrato de ata de Plenário; Art. 8º O Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco providenciará o recebimento de valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços na forma legal, cabendo ao Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade; Parágrafo único. O Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco ofertará a opção de pagamento por boleto, apenas por meio eletrônico.; Art. 9º O Conselho Regional de Enfermagem especificará nas suas respectivas decisões as regras de isenção e de parcelamentos constantes na presente Decisão sem as quais não serão homologadas; Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco. Art. 11º Esta Decisão deverá ser homologada pelo plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, bem como pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 12º Esta Decisão entra em vigor na data da sua assinatura; JOSÉ GILMAR COSTA DE SOUZA JÚNIOR Presidente do Conselho THAÍSE TÔRRES DE ALBUQUERQUE Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 198, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO que os artigos 10 e 16, da Lei nº 5.905/73 definem a receita do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os artigos 4€, 5º e 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/11 em seu artigo 6°, § 1° e § 2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 670/2021, a qual altera a Resolução Cofen nº 425, de 26 de abril de 2012, que instituiu empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração no âmbito do Cofen. CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/11 instituem proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 790/2025, de 29 de setembro de 2025, que "Autoriza aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2026, e dá outras providências."; e CONSIDERANDO a deliberação da 608ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-PI, realizada dia 23 de outubro de 2025, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.002251/2025-22. decide: Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e serviços às pessoas físicas e jurídicas referentes ao exercício de 2026, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, e dá outras providências conforme disposições abaixo: I - Pessoa Física: a) Enfermeiro - R$ 498,03 (quatrocentos e noventa e oito reais e três centavos); b) Obstetriz - R$ 473,12 (quatrocentos e setenta e três reais e doze centavos); c) Técnico de Enfermagem - R$ 276,68 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos); d) Auxiliar de Enfermagem - R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais). II - Pessoa Jurídica: a) Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de capital social - R$ 728,10 (setecentos e vinte e oito reais e dez centavos); b) Acima de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00(duzentos mil reais) - R$ 1.456,21 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos); c) Acima de R$ 200.000,00(duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00(quinhentos mil reais) - R$ 2.184,32 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos); d) Acima de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00(um milhão de reais) - R$ 2.912,43 (dois mil novecentos e doze reais e quarenta e três centavos); e) Acima de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais) - R$ 3.640,52 (três mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos); f) Acima de R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00(dez milhões de reais) - R$ 4.368,64 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); g) Acima de R$ 10.000.000,00(dez milhões de reais) - R$ 5.824,82 (cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos). § 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública, provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 4º deste artigo. b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU); d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 2º Na hipótese de o profissional, vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.