DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900234 234 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Comprovado o atendimento a algum dos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro e o reembolso estabelecido no parágrafo segundo, o interessado deverá apresentar Requerimento Externo, devidamente instruído com a documentação comprobatória, submetendo-o, por intermédio do Protocolo, à apreciação deste Regional. Art. 2º Fixar os valores das taxas a serem cobradas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, conforme abaixo: I - Taxa de expedição de carteira profissional no valor de R$ 159,18 (cento e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) e II - Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica no valor de R$ 262,27 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos). Art. 3º Fixar os valores dos serviços a serem cobrados no âmbito do Coren- PI, conforme abaixo: I - Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior no valor de R$ 183,66 (cento e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos); II - Serviço de inscrição e registro de pessoa física no valor de R$ 244,89 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos); III - Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica no valor de R$ 489,78 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos); IV - Serviço de reinscrição e revalidação de registro no valor de R$ 244,89 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos); V - Serviço de transferência de inscrição no valor R$ 122,45 (cento e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos); e VI - Serviço de certidão narrativa no valor de R$ 48,98 (quarenta e oito reais e noventa e oito centavos). Art. 4º É vedada a cobrança de taxa para expedição de certidões: negativa, de transferência, de regularidade e/ou nada consta. Art. 5º Os demais serviços prestados pelo Coren-PI e que não constem nos artigos 2º e 3º desta Decisão são isentos de qualquer pagamento. Art. 6º O profissional com mais de uma inscrição no Coren-PI, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. § 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 7º As anuidades terão vencimento em 31 de maio de 2026, com a concessão dos seguintes descontos para pagamento à vista: I - 20% (vinte por cento) de desconto, se paga até 31 de janeiro de 2026; II - sem desconto, se paga no período de fevereiro a maio de 2026. § 1º São considerados pagamentos à vista aqueles efetuados em cota única, por meio de cartão de crédito em parcela única, cartão de débito, Pix ou boleto bancário eletrônico. § 2º As anuidades poderão ser parceladas sem desconto em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2026. § 3º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 4º Não havendo o pagamento até 31 de maio de 2026 ou o parcelamento previsto no parágrafo segundo deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. § 5º Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com incidência de juros e multa previstos no § 3º deste artigo, vedado o reparcelamento por prazo que ultrapasse o exercício financeiro correspondente. Art. 8º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício. Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente somente no cartão de crédito, caso assim deseje o interessado, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 9º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 10 O Coren-PI poderá receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e débito, PIX e boleto em meio eletrônico, mediante contratação dos serviços na forma legal, cabendo a este Regional disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessas modalidades. Art. 11 Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Cofen e publicação no Diário Oficial da União. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN/RJ Nº 3, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Instaura processo ético e suspende, cautelarmente, o exercício profissional da Técnica de enfermagem Rejane Luziete de Lima, COREN-RJ Nº 44.222-TE. A Câmara de Ética nº I, do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a que consta no art. 49, III, do Regimento Interno do Coren/RJ, aprovado pela Decisão nº 1144/2024, e do art. 7º, §2º, alínea "c", da Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 706/2022, e CONSIDERANDO: I. A Resolução Cofen nº 706/2022 que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e estabelece as normas procedimentais para serem aplicadas nos processos éticos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; II.No dia 24 de agosto de 2025, constatou-se que a referida profissional é alvo de investigação pela prática de agressão física nas dependências do elevador do edifício em que reside o paciente Paulo William. O fato foi confirmado por meio de imagens do circuito interno de segurança; III. Que constam nos autos do processo administrativo nº 226/2 0 2 5 / CO R E N / R J indícios de autoria e materialidade quanto a prática de infrações éticas, e que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e à dignidade da profissão, caso a denunciada continue a exercer a enfermagem; IV. O parecer de nº 350/2025 (fls. 19) e a deliberação da Câmara de Ética em sua 16ª Reunião Ordinária, realizada em 09/10/2025, e tudo que consta no processo administrativo nº 226/2025.decide: Art. 1º. Instaurar processo ético em desfavor de Rejane Luziete de Lima, COREN-RJ Nº 44.222-TE, em razão da possível infração aos artigos 26, 61, 64 e 72 do Código de Ética da Enfermagem. Art. 2º. Determinar a suspensão cautelar Total do exercício profissional da enfermagem de Rejane Luziete de Lima, COREN-RJ Nº 44.222-TE, até o julgamento final do processo ético ou ulterior deliberação. Art. 3º. A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação. FABIO DOMINGOS Conselheiro TEREZA CRISTINA ABRAHÃO FERNANDES Coordenadora da Câmara de Ética CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-2 Nº 96, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Regional De Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região (CREFITO-2) para o Exercício de 2026 O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - CREFITO-2, tendo em vista o que determina os Incisos VI, XIV e XV do Art. 7º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e, os Incisos X, XI do Art. 8º, bem como o Inc. I, do Art. 46, todos da Resolução COFFITO nº 182, nos termos do deliberado na 545ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 02 de dezembro de 2025, e: CONSIDERANDO que o Gestor da coisa pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o Artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Administração Pública, sob todos os níveis, deve, de forma precípua, acompanhar os seus Gestores, inclusive, observando o princípio da eficiência e economicidade, e, em sendo necessário, constantemente reformulando seus métodos e técnicas, tendo por fim assegurar a perfeita aplicação dos recursos disponíveis; resolve: Art. 1º: Aprovar o Orçamento-Programa para o exercício de 2026 do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2, cujo resumo está consignado no ANEXO I, integrante desta Resolução. Art. 2º: Esta Resolução entra em vigor nesta data. WILEN HEIL E SILVA Presidente do Conselho LEONARDO LUIZ SIQUEIRA DA FONSECA Diretor-Tesoureiro DENISE FLÁVIO DE CARVALHO BOTELHO LIMA Diretora-Secretária SIDIRLEY DANIEL VENÂNCIO Contador ANEXO I RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO CREFITO-2 PARA O EXERCÍCIO DE 2026 . .CREFITO- 2 .RECEITA $ .DESPESA $ . .RECEITAS E DESPESAS CORRENTES .24.408.649,77 .25.948.070,38 . .RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL .2.264.420,61 .725.000,00 . .S U BT OT A L .26.673.070,38 .26.673.070,38 . .S U P E R ÁV I T .0 .0 . .T OT A L .26.673.070,38 .26.673.070,38