DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 234-B Brasília - DF, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025120900001 1 Ministério dos Transportes....................................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 8 páginas ................................... Sumário Ministério dos Transportes CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.020, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da habilitação. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe conferem o art. 12, incisos I, II, VII, VIII, X e XV, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.034372/2025-74, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, visando estabelecer um modelo mais acessível, flexível, desburocratizado e orientado à segurança viária. § 1º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer todos os procedimentos necessários para a aplicação desta Resolução, nos termos do art. 19, inciso VI, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. § 2º Considerando a necessidade de permanente atualização e aprimoramento dos processos de formação e reciclagem de condutores, o órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá, por meio de normativo específico, o conteúdo didático-pedagógico e, quando couber, a respectiva carga horária dos cursos de que trata esta Resolução, assegurando sua adequação contínua às transformações tecnológicas, sociais e comportamentais que impactam a segurança no trânsito. Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se a todos os candidatos e condutores, brasileiros ou estrangeiros, que possuam ou iniciem a obtenção dos documentos de habilitação previstos no art. 269, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos órgãos ou entidades, públicos ou privados, que participem, direta ou indiretamente, dos respectivos processos. § 1º Esta Resolução aplica-se à condução de veículos em vias terrestres, na forma definida pelo Código de Trânsito Brasileiro. § 2º O uso das vias terrestres será disciplinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, os regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito - Contran e os normativos e diretrizes do órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 3º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, conforme disposto no art. 24, inciso XVIII, e no art. 141, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO Seção I Dos tipos de documento de habilitação Art. 4º São documentos de habilitação: I - a Permissão para Dirigir; II - a Autorização para Conduzir Ciclomotor; e III - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH. § 1º A Permissão para Dirigir é o documento de habilitação provisório conferido ao candidato aprovado nos exames teórico e de direção veicular, durante o processo de primeira habilitação, constituindo etapa prévia à expedição da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da CNH. § 2º A Autorização para Conduzir Ciclomotor é o documento de habilitação definitivo destinado aos condutores de ciclomotor, veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos, equivalente a 3,05 polegadas cúbicas, ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de quatro quilowatts, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora. § 3º A CNH é o documento de habilitação definitivo que habilita o condutor a conduzir veículos automotores, conforme a categoria obtida. § 4º O prontuário do condutor é o registro histórico integral de todos os dados e eventos de trânsito relativos ao condutor, organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União por meio do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - Renach, permanecendo ativo até o óbito do condutor, independentemente da validade ou cancelamento de seu documento de habilitação. § 5º A validade da Permissão para Dirigir é de um ano, contado da data de sua expedição. § 6º A validade da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. Art. 5º As categorias de habilitação são aquelas previstas no art. 143, do Código de Trânsito Brasileiro, observadas as normas complementares editadas pelo Contran e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º Além dos condutores com Autorização para Conduzir Ciclomotor, apenas os habilitados na categoria A estão aptos a conduzirem ciclomotores. § 2º O exercício de atividade remunerada ao veículo constará no documento de habilitação, na forma disciplinada por esta Resolução. § 3º As informações quanto à autorização para conduzir ciclomotor e às categorias de habilitação estarão dispostas em um único documento de habilitação, na forma estabelecida por esta Resolução e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 6º A expedição dos documentos de habilitação ocorrerá por meio dos seguintes processos: I - obtenção: processo de formação do candidato à primeira habilitação, destinado à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da CNH nas categorias A ou B; II - mudança de categoria: processo de formação do condutor habilitado que deseja alterar sua categoria entre B, C, D ou E; III - adição de categoria: processo de formação do condutor habilitado na categoria A ou detentor de Autorização para Conduzir Ciclomotor que deseja adicionar a categoria B, ou do condutor habilitado nas categorias B, C, D ou E que deseja adicionar a categoria A ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor; IV - renovação: processo em que o condutor habilitado se submete à realização de novos exames de aptidão física e mental, ou de exame toxicológico de larga janela de detecção, quando exigido, com o objetivo de prorrogar a validade de sua habilitação; V - atualização: processo em que o condutor habilitado requer a atualização de seu documento de habilitação para inclusão, exclusão ou alteração de observações, ou para atualização de seus dados cadastrais, exceto mudança de endereço; VI - transferência: processo em que o condutor habilitado requer a alteração de seu registro de habilitação para outra Unidade da Federação, em razão de mudança de residência ou domicílio; VII - reabilitação: processo destinado ao condutor que teve sua CNH cassada e requer sua reabilitação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; VIII - emissão de segunda via: processo em que o condutor habilitado requer a emissão de nova via de seu documento de habilitação, nos casos de perda, dano ou extravio, sem quaisquer alterações nos dados constantes do documento original; ou IX - reconhecimento de documento de habilitação estrangeiro: processo em que o condutor oriundo de país estrangeiro, nele habilitado, requer a expedição de CNH. Art. 7º O cancelamento do documento de habilitação ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - por solicitação do condutor, independentemente de motivação; II - por constatação, em processo administrativo, de irregularidade em sua expedição, assegurados o contraditório e a ampla defesa; ou III - pelo cometimento de infrações de trânsito impeditivas, conforme o disposto no art. 51, § 1º. § 1º O condutor com documento de habilitação cancelado, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica impedido de conduzir ciclomotores ou veículos das categorias A, B, C, D ou E em vias terrestres, enquanto perdurar a situação, sendo considerado inabilitado para todos os efeitos legais. § 2º A reversão do cancelamento do documento de habilitação, na hipótese do inciso I, do caput, poderá ser requerida pelo condutor, observados os mesmos procedimentos aplicáveis ao processo de renovação. § 3º A baixa definitiva do documento de habilitação ocorrerá exclusivamente com o óbito do condutor. Seção II Dos modelos e especificações dos documentos Art. 8º Os documentos de habilitação serão expedidos em meio físico e digital, conforme modelo e elementos de segurança do Anexo I, terão fé pública e equivalerão a documento de identidade em todo o território nacional. § 1º A perda de validade do documento de habilitação restringe-se ao exercício do direito de conduzir veículos automotores em vias terrestres, não afetando sua utilização como documento oficial de identificação, ressalvada a hipótese de baixa definitiva, que deverá ser devidamente registrada no Renach. § 2º Os documentos de habilitação somente terão validade quando apresentados na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, em meio digital, ou no original, em meio físico. § 3º Todos os dados e informações referentes aos documentos de habilitação serão registrados no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 9º A Permissão para Dirigir e a Autorização para Conduzir Ciclomotor adotarão o mesmo modelo da CNH, distinguindo-se da seguinte forma: I - a Permissão para Dirigir será assinalada pela letra "P" na lateral direita do anverso do documento; e II - a Autorização para Conduzir Ciclomotor será indicada em campo específico do documento de habilitação. Art. 10. Os documentos de habilitação conterão dois números de identificação nacional e um número de identificação da Unidade da Federação responsável pela expedição, da seguinte forma: I - número do registro nacional: gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores - BINCO, de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União, composto de nove caracteres e dois dígitos verificadores, único para cada condutor durante toda a sua existência, sendo vedada sua reutilização; II - número do espelho do documento: formado por nove caracteres e um dígito verificador, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que identifica cada espelho expedido; e III - número do formulário Renach: identificação da Unidade da Federação referente ao documento de coleta de dados do candidato ou condutor, gerado a cada serviço, composto de onze caracteres, sendo as duas primeiras posições a sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador. § 1º O número do registro nacional é o indexador do prontuário do condutor, de que trata o art. 4º, § 4º, e estará vinculado ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. § 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá procedimentos especiais de expedição de documentos de habilitação para pessoas incluídas em programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, garantindo a confidencialidade, a segurança das informações e a preservação da identidade dos beneficiários, nos termos da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e demais normativos aplicáveis. Art. 11. As instruções técnicas para a produção, personalização e impressão dos documentos de habilitação em meio físico observarão o disposto em manual técnico, que será produzido e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º As atividades previstas no caput serão executadas exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público ou privado previamente autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e nos termos de normativo específico. § 2º Com a finalidade de prevenir fraudes e falsificações, o manual técnico de que trata o caput será classificado como informação sigilosa, acessível exclusivamente às pessoas jurídicas referidas no § 1º e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. § 3º É vedada a divulgação ou disponibilização do manual técnico de que trata o caput a terceiros não autorizados formalmente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º O manual técnico de que trata o caput, bem como as amostras dos documentos de habilitação, poderão ser compartilhados exclusivamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de forma controlada, com autoridades com atribuição para investigação criminal, da União ou dos Estados e Distrito Federal, com o fim específico de contribuir com investigações, perícias ou ações de repressão à fraude e falsificação de documentos de habilitação. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE OBTENÇÃO DA CNH OU DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR C I C LO M OT O R Seção I Das etapas de formação Art. 12. O processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor constitui-se das seguintes etapas: I - requerimento para início do processo; II - realização do curso teórico; III - abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos; IV - realização da avaliação psicológica; V - realização dos exames de aptidão física e mental; VI - realização do exame teórico; VII - realização das aulas práticas de direção veicular; VIII - realização do exame de direção veicular; IX - expedição da Permissão para Dirigir; e X - expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor. § 1º O processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor tem como propósito assegurar as condições mínimas para o ingresso do candidato na condução de veículos automotores em vias terrestres, constituindo-se em