DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025120900002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 234-B, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 etapa inicial de um aprendizado permanente, que se consolida ao longo da vida por meio da experiência, da prática cotidiana e da educação contínua para o trânsito, apoiada por mecanismos de incentivo à conduta responsável e de desestímulo às práticas que comprometam a segurança viária e a cidadania no trânsito. § 2º Todas as informações relacionadas à execução das etapas de que trata o caput serão registradas no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sob pena de suspensão do prosseguimento do processo, e integrarão o prontuário do condutor, de que trata o art. 4º, § 4º. § 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão assegurar, de forma direta, canais de atendimento físicos ou eletrônicos para a abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos e para o agendamento dos exames previstos no caput. § 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão contar com o apoio dos profissionais ou dos órgãos ou entidades responsáveis pelos cursos teórico e prático ou pelos exames de que trata o caput, desde que garantidas condições equitativas de acesso aos serviços, e de que não haja acepção entre elas quanto aos procedimentos aplicáveis. Art. 13. O processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor será encerrado nas seguintes hipóteses: I - expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor; II - solicitação do próprio candidato; III - inaptidão permanente constatada em avaliação psicológica ou em exames de aptidão física e mental; IV - aplicação de medida administrativa ou sanção prevista no Código de Trânsito Brasileiro ou nesta Resolução; V - não preenchimento dos requisitos mínimos definidos no art. 17, observado o disposto nesta Resolução; ou VI - óbito do candidato. § 1º O processo de formação do candidato permanecerá aberto por tempo indeterminado, e será encerrado apenas nos casos estabelecidos no caput. § 2º O encerramento do processo de formação do candidato, nos casos previstos nos incisos III e IV, do caput, somente ocorrerá após o trânsito em julgado administrativo. § 3º Os procedimentos de que trata o caput serão estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 14. A transferência do processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor entre Unidades da Federação será realizada por meio do Renach, e será admitida somente em caso de alteração de residência ou domicílio para outra Unidade da Federação. § 1º O requerimento de transferência poderá ser apresentado a qualquer tempo antes da expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, após o que passará a ser tratado como transferência de residência ou domicílio de condutor habilitado. § 2º As etapas já concluídas pelo candidato serão aproveitadas no prosseguimento do processo de formação. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às taxas devidas diretamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal envolvidos, cujos valores e regras de aplicação serão por eles definidos. § 4º A alteração de residência ou domicílio dentro da mesma Unidade da Federação poderá ser realizada a qualquer tempo, sem cobrança de novas taxas ou repetição de etapas já concluídas. § 5º A solicitação de transferência poderá ser realizada pelos canais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito da Unidade da Federação de origem. Seção II Do requerimento para início do processo Art. 15. O requerimento para início do processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor se dará junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio do candidato. § 1º O requerimento efetuado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União se dará exclusivamente por meio dos canais digitais por ele estabelecidos. § 2º Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, definir os canais próprios de recebimento do requerimento de que trata o caput, observado o disposto no art. 12, §§ 3º e 4º. § 3º A escolha do canal para a formalização do requerimento para início do processo de formação é exclusiva e vinculante, não sendo admitido novo requerimento por meio diverso para o mesmo fim enquanto vigente o processo em curso. Art. 16. O candidato terá assegurado, independentemente do canal utilizado para formalização de requerimento para início do processo de formação, o direito de acompanhar digitalmente a situação de todas as etapas, por meio dos canais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal garantirão o sincronismo das informações de suas bases de dados junto ao Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 17. O condutor deverá preencher os seguintes requisitos, que serão verificados ao longo do processo de formação: I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir documento de identificação reconhecido por Lei; e IV - estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. Parágrafo único. Os requisitos de que trata o caput serão verificados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal na etapa de abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos. Art. 18. No ato do requerimento, o candidato fornecerá todas as informações solicitadas, na forma definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e escolherá a categoria pretendida, nos termos do art. 6º, inciso I. § 1º Quando da escolha da categoria, o candidato manifestará se deseja a inclusão da observação de exercício de atividade remunerada em sua Autorização para Conduzir Ciclomotor ou CNH, que constará em sua Permissão para Dirigir. § 2º A categoria pretendida, incluída a observação de que trata o § 1º, poderá ser alterada pelo candidato até a realização da avaliação psicológica e dos exames de aptidão física e mental, sendo admitida, após a realização desses exames, apenas a desistência de uma das categorias, quando se tratar de habilitação em categorias conjuntas. § 3º Na hipótese do § 2º, o candidato realizará todos os cursos e exames complementares exigidos para a categoria pretendida. Art. 19. Concluído o requerimento, a inscrição no processo de formação será confirmada, tornando o candidato apto a iniciar a etapa do curso teórico, conforme opções definidas nesta Resolução. Parágrafo único. Quando o requerimento para início do processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor for formalizado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, este poderá exigir a realização prévia da abertura do formulário Renach e da coleta dos dados biométricos, antes do início do curso teórico. Seção III Do curso teórico Art. 20. Formalizado o requerimento para início do processo de formação, o candidato poderá iniciar o curso teórico, observado o disposto no art. 19, parágrafo único, junto aos seguintes órgãos ou entidades: I - órgão máximo executivo de trânsito da União, realizado na modalidade de Educação a Distância - EaD, do tipo assíncrono; II - autoescolas, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; III - entidades especializadas de ensino EaD, realizado na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; IV - Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; ou V - órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono. § 1º As modalidades de aprendizagem de que tratam o caput são definidas no Anexo II. § 2º A escolha de que trata o caput caberá exclusivamente ao candidato, que poderá optar, de forma livre e consciente, pelo órgão ou entidade, bem como pela modalidade de aprendizagem que melhor atendam às suas necessidades e preferências, sendo facultada a combinação de mais de uma opção de formação, de modo concomitante ou sucessivo. § 3º O curso teórico oferecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União estará disponível nos canais digitais por ele definidos. § 4º A escolha das modalidades de aprendizagem que serão ofertadas nas Escolas Públicas de Trânsito é de competência exclusiva dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. § 5º A escolha das modalidades de aprendizagem de que trata o inciso V, do caput, é de competência dos órgãos ou entidades responsáveis pelo curso teórico. Art. 21. Os cursos teóricos destinados ao processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor não estão sujeitos à carga horária mínima pré- definida, podendo sua duração e estrutura ser livremente estabelecidas pelos órgãos ou entidades de que trata o art. 20, desde que observem o conteúdo didático-pedagógico e as diretrizes fixadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º Independentemente da modalidade de aprendizagem, os órgãos ou entidades responsáveis pela oferta dos cursos teóricos devem adotar estratégias pedagógicas ativas, utilizando metodologias e recursos didáticos que promovam a participação efetiva do candidato, estimulem o pensamento crítico sobre o trânsito e incentivem a apropriação significativa do conhecimento, de modo a despertar interesse e engajamento nos conteúdos abordados. § 2º Para atender ao disposto no § 1º, os órgãos ou entidades responsáveis pela oferta dos cursos teóricos poderão estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, bem como com entidades da sociedade civil organizada, atuantes na área de trânsito ou de educação, visando potencializar os resultados de aprendizagem dos candidatos. Art. 22. A conclusão do curso teórico será definida pelo órgão ou entidade responsável pela sua oferta, com base nos seguintes critérios: I - controle de interação com o conteúdo, na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; II - avaliações de aprendizagem, em todas as modalidades; ou III - controle de frequência, nas modalidades presencial e de EaD do tipo síncrono. § 1º Os critérios previstos no caput poderão ser adotados de forma isolada ou combinada, a critério do órgão ou entidade responsável pelo curso. § 2º O controle de interação com o conteúdo consiste no acompanhamento do percurso do candidato pelos materiais disponibilizados, considerando parâmetros como tempo de permanência, registro de leitura declarada ou conclusão de aulas ou módulos. § 3º As avaliações de aprendizagem compreendem instrumentos aplicados pelo órgão ou entidade responsável, destinados a aferir o conhecimento adquirido pelo candidato acerca dos conteúdos ministrados. § 4º O controle de frequência é de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade responsável pelo curso, devendo seus registros serem mantidos para fins de fiscalização. § 5º Os critérios e procedimentos que definem os requisitos mínimos de conclusão deverão ser disponibilizados ao candidato antes de sua matrícula ou adesão ao curso, de modo a garantir a escolha informada sobre a modalidade e as condições de realização. Art. 23. O certificado de conclusão do curso teórico destina-se unicamente a comprovar a participação do candidato em uma das etapas formativas do processo de habilitação, não servindo como prova de domínio dos conteúdos, cuja avaliação compete exclusivamente ao órgão ou entidade executivo de trânsito, por meio dos exames teóricos. § 1º O certificado de conclusão do curso teórico observará o modelo e as informações mínimas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º A veracidade das informações constantes do certificado de conclusão do curso teórico são de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pela sua oferta. § 3º O certificado de conclusão do curso teórico será disponibilizado ao candidato em formato digital, por meio dos canais oficiais do órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme procedimentos e padrões por ele estabelecidos. Art. 24. O curso teórico será considerado concluído mediante registro de sua realização no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. Confirmada a conclusão do curso teórico, o candidato estará apto a iniciar a etapa de abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos, observado o disposto no art. 19, parágrafo único.