DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025120900003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 234-B, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 Seção IV Da abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos Art. 25. Para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da CNH, é obrigatória a abertura do formulário Renach e a coleta de dados biométricos do interessado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio indicado pelo candidato no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observado o disposto no art. 17, parágrafo único. § 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se dados biométricos os registros da imagem facial, da assinatura e das impressões digitais do interessado. § 2º O prosseguimento do processo de formação, com a realização da avaliação psicológica e dos exames de aptidão física e mental, somente ocorrerá após a abertura do formulário Renach e a coleta dos dados biométricos do candidato, efetuadas presencialmente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável. Art. 26. As taxas devidas aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, referentes ao processo de formação do candidato, serão por estes fixadas. Parágrafo único. Visando assegurar transparência à sociedade quanto aos custos do processo de formação, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por este estabelecida, todos os valores por eles praticados, bem como aqueles eventualmente cobrados por órgãos ou entidades por eles autorizados. Art. 27. A identidade do candidato será verificada nos exames teórico e prático por meio de validação biométrica com os dados coletados nesta etapa. Parágrafo único. A confirmação da identidade por outros meios, definidos pelo examinador responsável, somente será admitida em caso de indisponibilidade sistêmica do mecanismo de validação biométrica. Art. 28. Os dados biométricos coletados nesta etapa destinam-se à expedição dos documentos de habilitação de que trata o art. 4º, não sendo exigida nova coleta ao longo do processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor. Parágrafo único. A coleta biométrica será novamente exigida caso o candidato reinicie o processo de formação, independentemente do motivo. Art. 29. O registro do número do formulário Renach, bem como o recebimento dos dados biométricos pelo Renach, habilita o candidato a iniciar as etapas de avaliação psicológica e de realização dos exames de aptidão física e mental. Seção V Da avaliação psicológica e dos exames de aptidão física e mental Art. 30. A avaliação psicológica e os exames de aptidão física e mental observarão o disposto em regulamento específico. Parágrafo único. Tripulantes de aeronaves estarão dispensados dos exames de que trata o caput, seja na condição de candidatos ou de condutores, desde que apresentem Certificado Médico Aeronáutico válido, conforme regulamento da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, ou cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas. Seção VI Dos exames teóricos Art. 31. Os exames teóricos consistem em provas objetivas, compostas por questões escritas de múltipla escolha, com quatro alternativas de resposta e apenas uma correta. § 1º Os exames têm por finalidade avaliar o domínio do candidato sobre os conteúdos didático-programáticos, aferindo sua aptidão quanto aos conhecimentos indispensáveis à segurança viária e à formação cidadã no trânsito. § 2º Os exames deverão ser realizados de forma individual, sendo expressamente vedado ao candidato recorrer a qualquer tipo de consulta. Art. 32. Os exames teóricos serão aplicados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio indicado pelo candidato no Renach. § 1º Os exames teóricos classificam-se em: I - quanto ao formato: a) físico: quando disponibilizados em meio impresso; b) eletrônico: quando disponibilizados em ambiente digital, acessado por meio de hardware próprio do candidato ou fornecido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente; II - quanto à forma de aplicação: a) presencial: quando realizados em local e horário previamente designados, sob supervisão direta de preposto do órgão ou entidade executivo de trânsito competente; b) híbrida: quando realizados em local e horário previamente designados, sob monitoramento eletrônico de responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito competente; ou c) remota: quando realizados em local e horário de escolha do candidato, sob monitoramento eletrônico de responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito competente. § 2º A definição do formato e da forma de aplicação dos exames teóricos compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável, observado o disposto em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 3º O monitoramento eletrônico de que trata o § 1º somente poderá ser adotado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente quando a medida proporcionar ganhos de eficiência administrativa e de economicidade das taxas cobradas dos candidatos. § 4º A realização dos exames teóricos em formato físico ocorrerá apenas em caráter excepcional. § 5º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, os exames teóricos no formato eletrônico e forma remota poderão ser aplicados diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 33. As questões que compõem os exames teóricos serão extraídas do Banco Nacional de Questões, organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º Os exames teóricos conterão trinta questões, distribuídas conforme critérios estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º A duração dos exames teóricos será de, no mínimo, uma hora, sendo obrigatoriamente dobrada para candidatos com dislexia, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH ou transtorno do espectro autista - TEA. § 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá firmar parcerias com órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, com instituições públicas ou privadas, bem como com entidades da sociedade civil organizada, atuantes na área de trânsito ou de educação, visando a elaboração e atualização das questões do Banco Nacional de Questões, de modo a assegurar um acervo permanentemente adequado à promoção da segurança viária e da cidadania no trânsito, contemplando as especificidades regionais do país. § 4º As especificações técnicas de interoperabilidade entre o Banco Nacional de Questões e os sistemas de aplicação dos exames teóricos mantidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal serão definidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º Todo o conteúdo dos exames teóricos será disponibilizado no idioma português, e deverá ser plenamente compreendido pelo candidato, independentemente de sua nacionalidade. § 6º O Banco Nacional de Questões estará disponível para a sociedade nos canais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 34. Para aprovação nos exames teóricos, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de vinte acertos. § 1º O candidato reprovado nos exames teóricos poderá submeter-se a novas avaliações, sem limitação de tentativas, até obter aprovação, sendo que a segunda tentativa poderá ser realizada sem a cobrança de taxas adicionais. § 2º O resultado do candidato nos exames teóricos será registrado no Renach pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável por sua aplicação. Art. 35. O registro no Renach do resultado de aprovação nos exames teóricos resultará na expedição da Licença de Aprendizagem pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, permitindo ao candidato iniciar suas aulas práticas de direção veicular em vias terrestres em veículos da categoria pretendida, com supervisão direta por instrutor de trânsito. § 1º O modelo e as especificações da Licença de Aprendizagem serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em normativo específico. § 2º A Licença de Aprendizagem será expedida exclusivamente em meio digital, e estará disponível ao candidato e instrutores responsáveis pelas aulas práticas de direção veicular por meio dos canais oficiais do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 3º A Licença de Aprendizagem terá validade até o término do processo de formação do candidato, podendo, contudo, ser cassada nas hipóteses previstas nesta Resolução. § 4º As aulas práticas de direção veicular serão obrigatórias para a obtenção da CNH, sendo dispensadas apenas nos processos destinados à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor. § 5º Nos processos exclusivos para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor, o candidato poderá realizar o exame de direção veicular após o registro, no Renach, do resultado de aprovação nos exames teóricos. Seção VII Das aulas práticas de direção veicular Art. 36. Após a aprovação nos exames teóricos e a expedição da Licença de Aprendizagem, o candidato deverá iniciar aulas práticas de direção veicular junto a: I - instrutores de trânsito autônomos; II - instrutores de trânsito vinculados a autoescolas; III - instrutores de trânsito vinculados às Escolas Públicas de Trânsito; ou IV - instrutores de trânsito vinculados aos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 37. As aulas práticas de direção veicular em vias terrestres somente poderão ocorrer: I - com o candidato portando sua respectiva Licença de Aprendizagem; II - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito; e III - sob acompanhamento e supervisão permanente de instrutor de trânsito devidamente autorizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente. Parágrafo único. O candidato deverá apresentar a Licença de Aprendizagem sempre que solicitado pelo instrutor de trânsito responsável ou pela autoridade ou agente da autoridade de trânsito, no momento da fiscalização. Art. 38. O curso de aulas práticas de direção veicular deverá observar carga horária mínima de duas horas, podendo ser cumprida de forma contínua ou fracionada, observado o disposto no art. 35, §§ 4º e 5º. § 1º O planejamento e a execução das aulas práticas deverão observar, de forma prioritária, a segurança do candidato, do instrutor e dos demais usuários da via, cabendo ao instrutor de trânsito zelar pelo cumprimento das normas de circulação, e adotar medidas preventivas que minimizem riscos durante toda a instrução. § 2º O instrutor de trânsito deverá orientar o candidato na definição das habilidades a serem exercitadas nas aulas, considerando seu perfil de condução, suas necessidades de aprendizagem e os critérios de avaliação previstos para o exame de direção veicular. § 3º Os candidatos que optarem pela obtenção concomitante da habilitação nas categorias A e B, deverão cumprir carga horária mínima de duas horas de aulas práticas para cada categoria. Art. 39. O veículo utilizado nas aulas práticas poderá ser disponibilizado pelo instrutor de trânsito ou pelo próprio candidato, observados os requisitos definidos nesta Resolução. Art. 40. Cumprida a carga horária mínima de aulas práticas de direção veicular, as informações correspondentes deverão ser registradas no Renach, na forma definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, possibilitando ao candidato a realização do exame de direção veicular junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente. Seção VIII Do exame de direção veicular Art. 41. O candidato poderá realizar o exame de direção veicular junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente: I - após o registro, no Renach, da carga horária mínima de aulas práticas de direção veicular, nos processos de obtenção da CNH, nas categorias A ou B; ou II - após o registro, no Renach, do resultado de aprovação nos exames teóricos, nos processos de obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor. Parágrafo único. O exame de direção veicular tem por finalidade avaliar as habilidades do candidato na condução do veículo, a fim de verificar se esse reúne as condições indispensáveis para a condução segura em vias terrestres. Art. 42. O exame de direção veicular será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre o local de residência ou domicilio indicado pelo candidato no Renach, e consistirá na condução do veículo pelo candidato em trajeto previamente definido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente. Parágrafo único. As condições, critérios e parâmetros técnicos para a realização dos exames de direção veicular serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio do Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular, sem prejuízo da aplicação, pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, dos trajetos e procedimentos próprios que adotarem até a publicação do referido Manual, observadas as disposições desta Resolução. Art. 43. Durante a realização do exame, o candidato será acompanhado por preposto indicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, responsável exclusivamente por: I - transmitir as instruções necessárias à execução do trajeto estabelecido; II - zelar pela segurança do candidato e dos demais usuários da via; e III - registrar as ocorrências relevantes para subsidiar a avaliação da comissão examinadora. § 1º A avaliação do exame caberá exclusivamente à comissão de exame de direção veicular, designada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, composta por três membros, sendo que pelo menos um deles deverá possuir habilitação na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. § 2º O exame poderá ser submetido a monitoramento eletrônico, por meio de tecnologias destinadas a aferir, de forma objetiva, o cumprimento dos critérios de avaliação e a subsidiar a decisão da comissão examinadora, observados os requisitos definidos em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União, e desde que a medida proporcione ganhos de eficiência administrativa e de economicidade das taxas cobradas dos candidatos. § 3º Quando adotado o monitoramento eletrônico dos exames, é direito do candidato ter acesso a todas as informações eletrônicas geradas, podendo utilizá-las em eventual contestação dos resultados. § 4º O preposto referido no caput poderá ser integrante da comissão de exame de direção veicular ou, quando adotado o monitoramento eletrônico previsto no § 2º, pessoa autorizada ou credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, na forma estabelecida nesta Resolução. § 5º Quando adotado o monitoramento eletrônico, a comissão de exame de direção veicular poderá realizar a avaliação de forma remota, desde que assegurado o acesso às informações necessárias, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 44. Os veículos utilizados na realização dos exames de direção veicular poderão ser disponibilizados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente ou pelo próprio candidato, admitida, em ambos os casos, a utilização de veículo de propriedade de terceiros. § 1º O veículo utilizado no exame deverá atender às condições de circulação e segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas complementares do Contran.