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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 4

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025120900004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 234-B, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 § 2º Quando utilizado veículo disponibilizado pelo candidato, os equipamentos e demais instrumentos necessários ao monitoramento eletrônico, quando adotado, deverão ser previamente instalados no mesmo dia e local de realização do exame, sob responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito competente ou de pessoa jurídica por ele credenciada, sem qualquer ônus para o candidato. Art. 45. O resultado do exame de direção veicular será expresso em nota variável, iniciando o candidato com pontuação zero, que será acrescida conforme as infrações de trânsito cometidas durante o exame. § 1º Cada infração de trânsito cometida corresponderá a um ponto, multiplicado pelo respectivo peso, variável de um a seis, da seguinte forma: I - peso um: infração de trânsito de natureza leve; II - peso dois: infração de trânsito de natureza média; III - peso quatro: infração de trânsito de natureza grave; e IV - peso seis: infração de trânsito de natureza gravíssima. § 2º A decisão final sobre o resultado do exame, inclusive quanto à sua interrupção, compete exclusivamente à comissão de exame de direção veicular. Art. 46. O exame poderá ser interrompido pela comissão de exame de direção veicular quando o candidato: I - demonstrar incapacidade técnica para dar continuidade segura ao trajeto, por imperícia reiterada que impeça a execução dos comandos básicos de direção; ou II - apresentar manifesta instabilidade emocional ou comportamento incompatível com a realização do exame. Parágrafo único. No caso disposto no caput, o exame será considerado não concluído, sem atribuição de nota, devendo o motivo da interrupção ser devidamente registrado pela comissão de exame de direção veicular. Art. 47. Para aprovação no exame de direção veicular, o candidato deverá ter nota atribuída não superior a dez pontos. § 1º O resultado do exame será registrado no Renach após a conclusão da avaliação pela comissão de exame de direção veicular e será comunicado ao candidato. § 2º O candidato reprovado poderá submeter-se a novas avaliações, sem limitação de tentativas, até alcançar aprovação, sendo que a segunda tentativa poderá ser agendada sem a cobrança de taxas adicionais. § 3º O candidato terá direito a nova tentativa no mesmo dia, desde que haja disponibilidade operacional para sua realização . Seção IX Da expedição da Permissão para Dirigir Art. 48. A expedição da Permissão para Dirigir ocorrerá a partir do registro do resultado de aprovação no exame de direção veicular no Renach, sem a necessidade de solicitação pelo candidato. § 1º A versão digital da Permissão para Dirigir será expedida, armazenada e disponibilizada ao candidato pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º A versão física da Permissão para Dirigir será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, e será produzida, personalizada e impressa por pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 3º A partir da expedição da Permissão para Dirigir, o candidato passa a ter a condição de condutor, estando apto a conduzir, em vias terrestres, veículos correspondentes à categoria obtida, sem a necessidade de acompanhamento por instrutor de trânsito, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e os regulamentos do Contran. Art. 49. A Permissão para Dirigir terá validade de um ano, contado da data de expedição do documento. Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, o condutor não poderá cometer infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações de trânsito de natureza média. Seção X Da expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor Art. 50. A expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor ocorrerá de forma automática, em substituição à Permissão para Dirigir, após o término do prazo de validade de um ano, previsto no art. 49, sem necessidade de requerimento pelo condutor. § 1º A versão digital da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor será expedida, armazenada e disponibilizada ao candidato pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º A versão física da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, e será produzida, personalizada e impressa por pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 51. O cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou a reincidência em infração de natureza média, durante o período de validade da Permissão para Dirigir, não impede a expedição automática da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, enquanto não houver decisão administrativa definitiva quanto à penalidade aplicada. § 1º Sobrevindo decisão administrativa definitiva que confirme a infração impeditiva, a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor será cancelada de ofício pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, nos termos do art. 7º. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o candidato deverá reiniciar integralmente o processo de habilitação, caso ainda manifeste interesse em obter a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor. CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS ESPECIALIZADOS DE FORMAÇÃO DO CONDUTOR Seção I Da mudança de categoria Art. 52. O processo de mudança de categoria constitui-se das seguintes etapas: I - realização de exame toxicológico de larga janela de detecção; II - realização dos exames de aptidão física e mental; III - realização de curso especializado prático de direção veicular; IV - realização dos exames de direção veicular; e V - expedição da CNH. § 1º O exame de aptidão física e mental poderá ser reaproveitado, desde que o resultado seja apto, sem restrições, e esteja dentro do respectivo prazo de validade. § 2º A mera adição da categoria A ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor para condutores habilitados nas categorias C, D e E não exige novo exame toxicológico. Art. 53. Para início do processo de mudança de categoria, os condutores interessados deverão preencher os seguintes requisitos: I - mudança para a categoria C: estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos doze meses; ou II - mudança para as categorias D e E: ser maior de vinte e um anos, não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos doze meses e estar habilitado no mínimo: a) há dois anos na categoria B ou há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; ou b) há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E. Art. 54. O condutor habilitado nas categorias C, D ou E poderá requerer o rebaixamento para qualquer categoria inferior, observadas as seguintes possibilidades: I - da categoria E para D, C ou B; II - da categoria D para C ou B; ou III - da categoria C para B. § 1º No rebaixamento de categoria, ficam dispensados as etapas previstas no art. 52, incisos II a IV. § 2º Quando o rebaixamento for para a categoria B, aplica-se também a dispensa do exame referido no art. 52, inciso I, além do disposto no §1º. Art. 55. O registro no Renach dos resultados dos exames de que trata o art. 52, incisos I e II, com resultado que autorize o prosseguimento no processo de mudança de categoria, resultará na expedição da Licença de Aprendizagem pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, permitindo ao candidato iniciar seu curso especializado prático de direção veicular em vias terrestres em veículos da categoria pretendida, com supervisão direta por instrutor de trânsito. Parágrafo único. À Licença de Aprendizagem de que trata o caput aplica-se os mesmos procedimentos definidos no art. 35. Art. 56. O curso especializado prático de direção veicular em vias terrestres deverá observar os mesmos critérios dispostos no art. 37. Art. 57. O curso especializado prático de direção veicular deverá observar carga horária mínima de dez horas, podendo ser cumprida de forma contínua ou fracionada, e será realizado junto aos seguintes órgãos ou entidades: I - autoescolas; II - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; III - Escolas Públicas de Trânsito; ou IV - órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. § 1º O planejamento e a execução do curso especializado prático de direção veicular deverão observar, de forma prioritária, a segurança do candidato, do instrutor e dos demais usuários da via, cabendo ao instrutor de trânsito zelar pelo cumprimento das normas de circulação, e adotar medidas preventivas que minimizem riscos durante toda a instrução. § 2º O instrutor de trânsito deverá orientar o candidato na definição das habilidades a serem exercitadas nas aulas, considerando seu perfil de condução, suas necessidades de aprendizagem, o tipo de veículo e os critérios de avaliação previstos para o exame de direção veicular. Art. 58. O veículo utilizado no curso prático deverá ser disponibilizado pelo órgão ou entidade responsável pela instrução, podendo ser de propriedade de terceiros, observados os requisitos definidos nesta Resolução. Art. 59. Cumprida a carga horária mínima do curso especializado prático de direção veicular, as informações correspondentes deverão ser registradas no Renach, na forma definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, possibilitando ao candidato a realização do exame de direção veicular junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente. Art. 60. O exame de direção veicular será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio indicado pelo candidato no Renach, e observará as mesmas disposições do Capítulo III, Seção VIII. Art. 61. A expedição da CNH contendo a nova categoria ocorrerá a partir do registro do resultado de aprovação no exame de direção veicular no Renach, sem a necessidade de solicitação pelo candidato. § 1º A versão digital da CNH será expedida, armazenada e disponibilizada ao candidato pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º A versão física da CNH será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, e será produzida, personalizada e impressa por pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Seção II Da adição de categoria Art. 62. O processo de adição de categoria constitui-se das seguintes etapas: I - realização dos exames de aptidão física e mental; II - realização das aulas práticas de direção veicular; III - realização dos exames de direção veicular; e IV - expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor. Parágrafo único. O exame de aptidão física e mental poderá ser reaproveitado, desde que o resultado seja apto, sem restrições, e esteja dentro do respectivo prazo de validade. Art. 63. O registro no Renach do resultado do exame de que trata o art. 62, inciso I, com resultado que autorize o prosseguimento no processo de adição de categoria, resultará na expedição da Licença de Aprendizagem pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, permitindo ao candidato iniciar suas aulas práticas de direção veicular em vias terrestres em veículos da categoria pretendida, com supervisão direta por instrutor de trânsito. Parágrafo único. À Licença de Aprendizagem de que trata o caput aplicam-se os mesmos procedimentos definidos no art. 35. Art. 64. As aulas práticas de direção veicular e o exame de direção veicular observarão os mesmos procedimentos e critérios estabelecidos no Capítulo III, seções VII e VIII, respectivamente. Art. 65. A aprovação no exame de direção veicular para adição de categoria, registrada no Renach, implicará a expedição automática do documento de habilitação com a nova categoria, dispensada solicitação pelo condutor. § 1º A versão digital do documento de habilitação será expedida, armazenada e disponibilizada ao condutor pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º A versão física do documento de habilitação será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, e será produzida, personalizada e impressa por pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 3º O documento de habilitação emitido nos termos do caput corresponderá: I - a nova Permissão para Dirigir, com a categoria adicionada e validade idêntica à da Permissão anterior, quando a aprovação ocorrer dentro do prazo de um ano previsto no art. 49; ou II - a nova CNH, com a categoria adicionada, quando o candidato já for titular de CNH no momento da aprovação. Art. 66. A adição de categoria poderá ser revertida a qualquer tempo, por solicitação do condutor, observados os mesmos procedimentos aplicáveis ao processo de renovação. Seção III Dos cursos especializados Art. 67. Os cursos especializados são destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos de: I - transporte coletivo de passageiros; II - transporte de escolares; III - transporte de produto perigoso; IV - emergência, inclusive ambulância; V - transporte de carga indivisível; VI - transporte individual de passageiros com uso de motocicletas; ou VII - transporte remunerado de mercadorias e em serviço comunitário de rua com uso de motocicletas. Art. 68. O processo de formação especializada constitui-se das seguintes etapas: I - realização dos exames de aptidão física e mental; II - realização dos cursos teóricos; e III - realização dos exames teóricos. Parágrafo único. O exame de aptidão física e mental poderá ser reaproveitado, desde que o resultado seja apto, sem restrições, e esteja dentro do respectivo prazo de validade. Art. 69. Os cursos de que trata o art. 68, inciso II, serão realizados junto aos seguintes órgãos ou entidades: I - autoescolas, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; II - entidades de EaD, realizado na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; III - Senat, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; IV - Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; ou V - órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono.