Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 5

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025120900005 5 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 234-B, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 Art. 70. Os conteúdos didático-programáticos e a carga horária dos cursos especializados serão estabelecidos em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 71. A expedição do certificado de conclusão do curso especializado observará os mesmos procedimentos definidos nos artigos 22 e 23. Art. 72. O curso especializado será considerado concluído mediante registro de sua realização no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. Após registro no Renach, o candidato estará apto a realizar o exame teórico do curso especializado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Art. 73. Aos exames teóricos, aplicam-se o disposto nos artigos 31 a 34. Art. 74. O registro no Renach do resultado de aprovação nos exames teóricos habilitará automaticamente o condutor a conduzir os veículos de que trata o art. 67, conforme a especialização adquirida, sem a necessidade de expedição de nova CNH. Parágrafo único. Para fins de fiscalização, as informações constantes no Renach prevalecerão sobre eventual informação constante no campo observações da CNH. Art. 75. O curso especializado de que trata o art. 67, inciso IV, especificamente para ambulâncias, terá validade de cinco anos, contados da data de aprovação nos respectivos exames teóricos, nos termos do art. 145-A, do Código de Trânsito Brasileiro. § 1º Encerrado o prazo de validade, o condutor de ambulância deverá realizar o respectivo curso especializado de atualização, conforme definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º A conclusão do curso especializado de atualização, com a expedição do certificado e o registro no Renach, é suficiente para a continuidade da autorização para condução de ambulâncias, dispensada a realização de novos exames. Seção IV Da formação de militares das Forças Armadas e de policiais e bombeiros Art. 76. Os militares das Forças Armadas e Auxiliares e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal poderão realizar seu processo de formação para condução de veículos de qualquer categoria inteiramente junto às suas respectivas corporações, incluindo a realização de exames aplicáveis e dos cursos especializados, de reciclagem, do processo de mudança ou adição de categoria, bem como a renovação da CNH. Art. 77. Para a realização do processo de formação de seus profissionais, as corporações de que trata o art. 76 deverão solicitar previamente autorização junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por ele estabelecida, encaminhando o plano de curso e a relação dos instrutores e examinadores. Art. 78. As corporações autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União deverão: I - observar a legislação e normas vigentes sobre cursos de formação de condutores; II - manter instrutores devidamente capacitados; III - dispor de veículos e materiais compatíveis com as categorias ofertadas; IV - manter atualizadas, junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, as informações sobre cursos, corpo docente e discente; e V - arquivar os documentos referentes aos cursos pelo prazo mínimo de cinco anos. Art. 79. A expedição dos documentos de habilitação dos candidatos aprovados deverá ser providenciada pelas respectivas corporações junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, em sua versão digital, e junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal competente, em sua versão física. Parágrafo único. Para a expedição dos documentos de habilitação de que trata o caput, as corporações responsáveis deverão providenciar a coleta dos dados biométricos de seus profissionais aprovados, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, devendo arcar com os custos correspondentes. Seção V Do Programa Nacional de Educação para o Trânsito nas Escolas Art. 80. Fica instituído o Programa Nacional de Educação para o Trânsito nas Escolas, destinado à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, com o objetivo de formar valores, atitudes e comportamentos seguros e responsáveis no trânsito, promovendo uma cultura permanente de segurança viária e respeito à vida. § 1º O Programa será implementado de forma integrada entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as diretrizes pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º O Programa contemplará conteúdos e práticas de educação para o trânsito adequados a cada etapa de ensino, com abordagem interdisciplinar e contextualizada, visando à formação de cidadãos conscientes de seu papel na construção de um trânsito seguro e sustentável. § 3º A execução do Programa poderá ocorrer de forma presencial ou digital, com uso de recursos tecnológicos e materiais didáticos acessíveis, incentivando a participação ativa de docentes, estudantes, famílias e comunidades escolares. Art. 81. As instituições de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, públicas ou privadas, interessadas em integrar o Programa Nacional de Educação para o Trânsito nas Escolas, deverão apresentar requerimento ao órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º Os critérios, requisitos e procedimentos para adesão ao Programa serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União atuará de forma articulada com os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como com os Conselhos Estaduais de Trânsito - Cetran e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - Contrandife, visando à ampla adesão das instituições de ensino ao Programa. Art. 82. O processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor dos candidatos matriculados no ensino médio da educação básica obrigatória, em instituições de ensino integradas ao Programa Nacional de Educação para o Trânsito nas Escolas, poderá ser iniciado como atividade extracurricular. § 1º A atividade extracurricular de que trata o caput, desenvolvida em conformidade com esta Resolução, será reconhecida para fins de cumprimento da etapa de que trata o art. 12, inciso II. § 2º Os docentes vinculados às instituições de ensino responsáveis pela instrução poderão ministrar as aulas teóricas, desde que realizem capacitação técnica específica, conforme normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 3º As instituições de ensino poderão firmar parcerias com os órgãos e entidades de que trata o art. 20, para oferecer o curso teórico para seus alunos. Art. 83. A expedição do certificado de conclusão do curso teórico dos alunos observará os mesmos procedimentos definidos nos artigos 22 e 23. Art. 84. O curso teórico será considerado concluído mediante registro de sua realização no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. Confirmada a conclusão do curso teórico, o candidato estará apto a iniciar a etapa de abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos, observados os requisitos definidos no art. 17. Seção VI Das pessoas com deficiência Art. 85. Os órgãos e entidades competentes devem assegurar os meios e recursos de acessibilidade necessários à plena participação de pessoas com deficiência em todas as etapas do processo de formação de condutores, em conformidade com as normas vigentes. Art. 86. É garantido ao candidato com deficiência auditiva, na etapa de abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos, requerer junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sem custos adicionais, serviços de interpretação em Língua Brasileira de Sinais - Libras, bem como acompanhamento em aulas teóricas e práticas. § 1º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão, a seu critério, firmar parcerias com entidades representativas de pessoas com deficiência ou estabelecer procedimentos de credenciamento específico de profissionais habilitados em Libras, de forma a atender a demanda. § 2º A obrigação de fornecer serviços de intérprete em Libras é exclusiva do órgão ou entidade competente e não poderá ser delegada às instituições responsáveis pela oferta das aulas teóricas e práticas. § 3º O material didático audiovisual utilizado nos cursos teóricos deve ser acessível, contemplando subtitulação com legenda oculta e tradução simultânea em Libras. § 4º A implementação do disposto no § 3º é de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pelo curso. Seção VII Dos cursos de reciclagem Art. 87. O condutor será submetido a curso de reciclagem nos seguintes casos: I - quando submetido à suspensão do direito de dirigir; II - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito; IV - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; ou V - de forma preventiva, conforme estabelece o art. 261, § 5º do Código de Trânsito Brasileiro. § 1º A submissão do condutor ao curso de reciclagem compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio do condutor registrado no Renach. § 2º Quando a penalidade de suspensão do direito de dirigir for aplicada por órgão ou entidade diverso dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, caberá a estes submeter o condutor ao curso de reciclagem, a partir das informações disponibilizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 88. O processo de formação de reciclagem constitui-se das seguintes etapas: I - realização do curso de reciclagem; e II - realização dos exames teóricos. Parágrafo único. Além das etapas dispostas no caput, o condutor que realizar curso de reciclagem nas hipóteses do art. 87, incisos II, III ou IV deverá se submeter à avaliação psicológica. Art. 89. Os cursos de reciclagem serão realizados junto aos seguintes órgãos ou entidades: I - autoescolas, realizado na modalidade presencial ou de EaD do tipo síncrono; II - entidades de EaD, realizado na modalidade de EaD do tipo síncrono; III - Senat, realizado na modalidade presencial ou de EaD do tipo síncrono; IV - Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD do tipo síncrono; ou V - órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD do tipo síncrono. Art. 90. A conclusão do curso de reciclagem será definida pelo órgão ou entidade responsável pela sua oferta, com base nos seguintes critérios: I - avaliações de aprendizagem; e II - controle de frequência. § 1º As avaliações de aprendizagem compreendem instrumentos aplicados pelo órgão ou entidade responsável, destinados a aferir o conhecimento adquirido pelo candidato acerca dos conteúdos ministrados. § 2º O controle de frequência é de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade responsável pelo curso, devendo seus registros serem mantidos para fins de fiscalização. § 3º Os critérios e procedimentos que definem os requisitos mínimos de conclusão deverão ser disponibilizados ao candidato antes de sua matrícula ou adesão ao curso, de modo a garantir a escolha informada sobre a modalidade e as condições de realização. § 4º O certificado de conclusão do curso de reciclagem destina-se unicamente a comprovar a participação do candidato em uma das etapas formativas, não servindo como prova de domínio dos conteúdos, cuja avaliação compete exclusivamente ao órgão ou entidade executivo de trânsito, por meio dos exames teóricos. § 5º O certificado de conclusão do curso de reciclagem observará o modelo e as informações mínimas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 6º A veracidade das informações constantes do certificado de conclusão do curso de reciclagem são de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pela sua oferta. § 7º O certificado de conclusão do curso de reciclagem será disponibilizado ao condutor em formato digital, por meio dos canais oficiais do órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme procedimentos e padrões por ele estabelecidos. § 8º A carga horária e o conteúdo didático-programático para o curso de reciclagem para condutores infratores e para o curso preventivo de reciclagem serão definidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, observado o disposto no art. 107, inciso II. Art. 91. Após o registro de realização do curso de reciclagem no Renach, o condutor poderá realizar os exames teóricos junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal responsável por sua habilitação. § 1º Aos exames teóricos, aplicam-se o disposto nos artigos 31 a 34. § 2º O registro no Renach do resultado de aprovação nos exames teóricos, desde que cumprido o prazo da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ensejará na eliminação dos pontos que lhe tiverem sido atribuídos, e permitirá que o condutor possa dirigir novamente, sendo devolvida sua CNH, caso tenha sido recolhida pela autoridade competente. CAPÍTULO V DA RENOVAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO Seção I Da renovação dos documentos de habilitação Art. 92. Para a renovação da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da CNH, o condutor deve submeter-se, na seguinte ordem, à realização de: I - exame de aptidão física e mental, para Autorização para Conduzir Ciclomotor e CNH em todas as categorias. II - exame toxicológico de larga janela de detecção, caso seja habilitado nas categorias C, D ou E, observadas as disposições em regulamento específico; e III - avaliação psicológica preliminar e complementar, caso exerça atividade remunerada ao veículo. Art. 93. O condutor pode solicitar, a qualquer momento, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal competente: I - a inclusão, na CNH, da informação que exerce atividade remunerada ao veículo, ocasião em que deverá submeter-se à avaliação psicológica, conforme previsto no art. 147, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro; II - o rebaixamento das categorias de habilitação C, D ou E para B; III - a reversão da adição de categoria; ou IV - o cancelamento de sua CNH.