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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 6

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025120900006 6 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 234-B, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 Parágrafo único. O condutor poderá solicitar a reversão do pedido de que trata o caput, retomando a condição anteriormente registrada, mediante realização do exame de aptidão física e mental, quando este estiver vencido, e avaliação psicológica, se exigida. Seção II Da atualização do prontuário do condutor Art. 94. O prontuário do condutor de que trata o art. 4º, § 4º, constitui o repositório sistêmico oficial, centralizado e eletrônico, destinado ao armazenamento, controle e atualização contínua de suas informações, assegurando a integridade, a confidencialidade e a segurança dos dados. Art. 95. Os registros de dados e eventos constantes do prontuário do condutor serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de forma unificada, atualizada e padronizada. Art. 96. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I - estabelecer padrões técnicos, operacionais e de segurança relacionados ao prontuário do condutor; II - garantir a interoperabilidade do Renach com outros sistemas e bases de dados de interesse, que aprimorem a governança e integridade das informações relacionadas aos condutores; III - fiscalizar o cumprimento pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal das obrigações legais e regulatórias relativas ao prontuário dos condutores; IV - expedir orientações, instruções complementares e promover a capacitação para o correto uso do sistema; e V - assegurar o direito de acesso do condutor, por meios digitais, às suas informações. Art. 97. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I - proceder, de forma tempestiva, às atualizações necessárias no prontuário do condutor, em razão de eventos administrativos, exames, infrações e demais ocorrências relacionadas ao condutor; e II - assegurar a integridade, a consistência, a autenticidade e a disponibilidade das informações, adotando práticas adequadas de segurança da informação. Art. 98. As informações constantes do prontuário do condutor terão fé pública e produzirão todos os efeitos legais, observados os princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da segurança e da proteção de dados pessoais, sendo considerado documento idôneo para fins administrativos, judiciais e de fiscalização de trânsito. Seção III Da Permissão Internacional para Dirigir Art. 99. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União expedir a Permissão Internacional para Dirigir, diretamente ou mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim. § 1º A Permissão Internacional para Dirigir será expedida conforme modelo definido no Anexo 7 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, normatizado por Portaria específica do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deverá estabelecer os requisitos e procedimentos a serem observados para a produção e expedição da Permissão Internacional para Dirigir, bem como para a habilitação das entidades interessadas na produção e expedição do documento. Art. 100. O condutor que possua Permissão Internacional para Dirigir expedida no Brasil e cometa infração de trânsito cuja penalidade resulte em suspensão ou cassação do direito de dirigir terá o documento de habilitação nacional, bem como a Permissão Internacional para Dirigir, recolhidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Parágrafo único. A Permissão Internacional para Dirigir expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União não poderá substituir a CNH, e não autoriza a condução de veículo no território nacional quando esta estiver suspensa ou cassada. Seção IV Das habilitações estrangeiras Art. 101. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e ao disposto nesta resolução. Parágrafo único. Os acordos internacionais celebrados entre a República Federativa do Brasil e outros países prevalecerão sobre o disposto nesta Resolução, inclusive quanto às condições ou exigências próprias que estabelecerem para sua execução. Art. 102. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de cento e oitenta dias, respeitada a validade da habilitação de origem. § 1º O prazo a que se refere o caput iniciar-se-á a partir da data de entrada do condutor no âmbito territorial brasileiro. § 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União informará aos demais órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito a que países se aplica o disposto neste artigo. § 3º O condutor de que trata o caput deverá portar: I - carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade; II - Permissão Internacional para Dirigir acompanhada da carteira de habilitação estrangeira, válidas, quando se tratar de documentos expedidos por Parte Contratante da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968; III - documento de identificação; e IV - documento que comprove a data de entrada no País, § 4º O condutor estrangeiro, após o prazo de cento e oitenta dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, nos termos do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH. § 5º Na hipótese de mudança, adição de categoria ou inclusão de curso especializado deverá ser observado o disposto no Capítulo IV. § 6º O disposto nos §§ 1º ao 5º não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados. Art. 103. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo governo brasileiro, poderá dirigir no território nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, após ser aprovado nos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica e de direção veicular, respeitada a sua categoria, com vista à obtenção da CNH. Art. 104. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 102 ou 103, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele país por período não inferior a seis meses, quando do momento da expedição da habilitação, comprovadas no ato da fiscalização, em relação ao art. 102, e junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, em relação ao art. 103. § 1º A comprovação de residência mencionada no caput se dará com a apresentação de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país. § 2º Não será reconhecida a habilitação estrangeira do cidadão brasileiro que possuir, pendente de cumprimento no Brasil, penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, bem como esteja proibido, por decisão judicial, de obter a Permissão para Dirigir ou a habilitação, conforme disposto no art. 294, do Código de Transito Brasileiro. Art. 105. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículos automotor no território nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor. Art. 106. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na suspensão do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências, com base no art. 42 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, promulgada pelo Decreto no 86.714, de 10 de dezembro de 1981: I - recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que condutor saia de território nacional, se a saída ocorrer ante de expirar o prazo; II - comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique o interessado da decisão tomada; e III - indicar no documento de habilitação sua não validade no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional. Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores. CAPÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS, ÓRGÃOS E ENTIDADES Seção I Do órgão máximo executivo de trânsito da União Art. 107. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I - estabelecer os procedimentos necessários à aplicação desta Resolução, nos termos do art. 19, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro; II - definir, por meio de normativo específico, o conteúdo didático- pedagógico e, quando couber, a carga horária dos cursos de que trata esta Resolução; III - organizar e manter o Renach, bem como os prontuários dos condutores; IV - organizar e manter o Banco Nacional de Questões utilizado nos exames teóricos de formação, observado o disposto no art. 33 desta Resolução; V - expedir a Licença de Aprendizagem, a Permissão Internacional para Dirigir e os documentos de habilitação, disponibilizando-os em sua versão digital; VI - expedir o certificado de conclusão do curso teórico por ele ofertado, realizado na modalidade de Educação a Distância - EaD, do tipo assíncrono; VII - estabelecer normas complementares sobre as categorias de habilitação, bem como diretrizes e procedimentos relacionados aos documentos de habilitação; VIII - normatizar e homologar as fornecedoras de soluções tecnológicas de apoio à aprendizagem; IX - homologar as entidades responsáveis pela oferta de cursos na modalidade de ensino a distância; X - estabelecer diretrizes e normas complementares para o uso das vias terrestres, observadas as competências dos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito; XI - disciplinar procedimentos especiais de expedição de documentos de habilitação para pessoas incluídas em programas oficiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas; XII - produzir e manter manual técnico contendo as instruções para produção, personalização e impressão dos documentos de habilitação em meio físico; XIII - estabelecer as diretrizes que irão compor o Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular; e XIV - fiscalizar e apurar, a qualquer tempo, eventuais irregularidades praticadas pelas instituições ou entidades por ele autorizadas, aplicando as sanções cabíveis, por meio de processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa. Parágrafo único. As competências previstas no caput não afastam as demais atribuições legais e regulamentares conferidas ao órgão máximo executivo de trânsito da União. Seção II Dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Fe d e r a l Art. 108. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I - credenciar as autoescolas, com atuação no âmbito de sua circunscrição; II - autorizar instrutores de trânsito; III - credenciar médicos e psicólogos, para realização dos exames previstos; IV - autorizar as soluções tecnológicas de monitoramento eletrônico dos exames teórico e de direção veicular, previamente homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; V - designar examinadores de trânsito para a realização dos exames previstos; VI - fiscalizar e apurar, a qualquer tempo, eventuais irregularidades praticadas pelas instituições ou entidades, autoescolas e profissionais credenciados ou autorizados, aplicando as sanções cabíveis, por meio de processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa; e VII - realizar os exames teóricos e de direção veicular. § 1º A cobrança de taxas relativas aos serviços executados pelos órgãos de que trata o caput observará os princípios da reflexibilidade, razoabilidade e proporcionalidade. § 2º É vedada a inclusão, na composição das taxas de que trata o § 1º, de custos, valores ou margens não diretamente relacionadas à prestação do serviço específico e divisível, vedada a utilização das taxas para finalidade arrecadatória. § 3º Visando assegurar transparência à sociedade quanto aos custos do processo de formação, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar em seus sítios eletrônicos e ao órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por este estabelecida, todos os valores por eles praticados, bem como aqueles eventualmente cobrados por órgãos ou entidades por eles autorizados. § 4º A atualização dos valores de que trata o § 3º serão prontamente informadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que os divulgará em seus canais oficiais. § 5º Os exames teóricos e de direção veicular deverão obedecer rigorosamente à ordem cronológica de agendamento dos candidatos. § 6º É vedado aos órgãos ou entidades de que trata o caput estabelecer critérios adicionais aos contidos nesta Resolução. Seção III Dos instrutores e dos examinadores de trânsito Art. 109. Compete aos instrutores de trânsito ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, visando ao desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito. § 1º Os instrutores de trânsito poderão exercer suas atividades: I - de forma autônoma; ou II - vinculados aos órgãos ou entidades responsáveis pelos cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou pelas aulas práticas de direção veicular previstas nesta Resolução. § 2º A autorização para o exercício da atividade de instrutor de trânsito automaticamente o habilita a atuar em ambas as condições previstas no § 1º, sem necessidade de novo requerimento ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, observado o disposto no art. 110, § 4º.