DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025120900007 7 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 234-B, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 Art. 110. Para ministrar cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou aulas práticas de direção veicular, os instrutores de trânsito deverão atender aos requisitos previstos no art. 4º, da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010. § 1º Além dos requisitos previstos no caput, os instrutores de trânsito deverão apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, no momento da solicitação de autorização junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. § 2º A autorização para ministrar cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou aulas práticas de direção veicular poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, em processo administrativo que assegure o contraditório e ampla defesa, caso se constate que o instrutor de trânsito deixou de cumprir quaisquer dos requisitos exigidos para o exercício da atividade. § 3º A autorização conferida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é única e refere-se ao exercício da atividade de instrutor de trânsito, sendo vedada a exigência de requisitos distintos em razão da forma de atuação, observado o disposto no § 4º. § 4º Para exercer a atividade de instrutor de trânsito de forma vinculada aos órgãos ou entidades responsáveis pelos cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou aulas práticas de direção veicular, caberá, adicionalmente aos requisitos exigidos, apenas a indicação do vínculo institucional, conforme critérios estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 111. Os cursos específicos para realização da atividade de instrutor de trânsito observarão o disposto em normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União, e serão realizados junto aos seguintes órgãos ou entidades: I - órgão máximo executivo de trânsito da União, realizado na modalidade de Educação a Distância - EaD, do tipo assíncrono; II - autoescolas, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; III - entidades de EaD, realizado na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; IV - Senat, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; V - Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; ou VI - órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono. § 1º O certificado de conclusão do curso teórico observará o modelo e as informações mínimas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º A veracidade das informações constantes do certificado de conclusão do curso de instrutor de trânsito são de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pela sua oferta. § 3º O certificado de conclusão do curso teórico será disponibilizado ao candidato em formato digital, por meio dos canais oficiais do órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme procedimentos e padrões por ele estabelecidos. § 4º O curso teórico será considerado concluído mediante registro de sua realização no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º Confirmada a conclusão do curso teórico, o candidato estará apto a solicitar sua autorização junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, nos termos dos artigos 109 e 110. Art. 112. Durante o serviço de instrução, o instrutor de trânsito deverá: I - tratar o candidato com cortesia, urbanidade e respeito, garantindo um ambiente de aprendizagem seguro e colaborativo; II - cumprir rigorosamente as regras de trânsito e orientar o candidato sobre sua observância em todas as situações, zelando para que o veículo utilizado na instrução esteja em condições adequadas de circulação; III - manter pontualidade no início e término das aulas práticas, respeitando o planejamento acordado com o candidato; IV - reforçar, de forma prática, os conteúdos didático-programáticos abordados nos cursos teóricos, relacionando-os com as habilidades exigidas nos exames de direção veicular; V - personalizar o atendimento de acordo com o perfil, necessidades e ritmo de aprendizagem do candidato, promovendo desenvolvimento gradual e seguro das competências de condução; VI - estimular o candidato a adotar conduta prudente, solidária e habilidosa, inclusive diante de situações de risco, de modo a consolidar a formação de condutores responsáveis e conscientes, capazes de ajustar a velocidade às condições do tráfego, ao tipo de via e às normas de segurança, com atenção especial a áreas escolares, hospitalares, residenciais e comerciais. VII - assegurar que as manobras e instruções sejam realizadas apenas em condições seguras de tráfego, clima, visibilidade e estado da via, abstendo-se de promovê-las quando houver risco à integridade do candidato ou de terceiros. VIII - evitar conversas ou interações que não tenham relação com a instrução e que possam desviar a atenção do candidato durante a condução do veículo; IX - não permitir a presença de mais de um acompanhante durante a instrução; X - registrar observações relevantes sobre o desempenho do candidato, indicando áreas de melhoria e progresso nas habilidades de condução; XI - somente instruir alunos em aula prática com o porte da Licença de Aprendizagem, sob pena de cometimento da infração prevista no art. 163 do CTB; e XII - portar todos os documentos obrigatórios, inclusive sua CNH, em meio físico ou digital, sua credencial, a Licença de Aprendizagem do aluno e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo utilizado na instrução, em meio físico ou digital, durante a instrução de aulas de direção veicular. Art. 113. É vedado aos instrutores de trânsito: I - divulgar dados, informações ou imagens das aulas ministradas, ou qualquer outro dado que teve acesso em razão da sua atividade, sem a autorização prévia e expressa do aluno, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e II - utilizar equipamentos eletrônicos, aparelhos celulares e assemelhados, não relacionados à atividade, durante a instrução de direção veicular. Art. 114. Compete aos examinadores de trânsito avaliar os resultados obtidos por candidatos e condutores nos exames teóricos e de direção veicular para a condução de veículos automotores. Art. 115. Durante a realização dos exames de que trata o art. 12, incisos VI e VIII, o examinador deverá: I - tratar os candidatos e condutores com urbanidade e respeito; II - observar as diretrizes de realização e avaliação estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e III - cumprir as instruções e os horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Art. 116. É vedado aos examinadores de trânsito: I - praticar atos que atentem contra os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II - avaliar candidatos de forma privilegiada, discriminatória ou com distinção indevida, contrariando os critérios técnicos e objetivos definidos em normativo específico; III - impetrar ações de intimidação, constrangimento, pressão psicológica ou qualquer outra forma de desestabilização emocional do candidato durante o exame; e IV - submeter o candidato a testes, manobras ou situações não previstas nas diretrizes estabelecidas no Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular ou em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 117. Os examinadores serão designados e fiscalizados pelo respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Seção IV Das autoescolas Art. 118. As autoescolas, pessoas jurídicas de direito privado, integram o conjunto de entidades autorizadas a ministrar cursos de formação, especialização, reciclagem de condutores e de formação de instrutor mediante credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente. § 1º As autoescolas poderão ser credenciadas para ministrar o curso teórico, as aulas práticas de direção veicular ou ambos, a seu critério. § 2º Os cursos teóricos de que tratam o § 1º poderão abranger o curso teórico de formação de condutores, especializados, de reciclagem ou de instrutor de trânsito, conforme o disposto nesta Resolução. Art. 119. São exigências para o credenciamento das autoescolas: I - infraestrutura física com acessibilidade, conforme legislação vigente, e salas de aula compatíveis com o número de candidatos, nos casos de cursos realizados na modalidade presencial; II - recursos didático-pedagógicos, contendo manuais e apostilas, físicos ou digitais, para os candidatos e condutores; e III - veículos para a realização de aulas práticas de direção veicular, podendo ser de sua propriedade, locados ou compartilhados com outras autoescolas. Art. 120. O processo para o credenciamento da autoescola deve ser estabelecido pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Fe d e r a l . Parágrafo único. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada autoescola, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando os responsáveis. Seção V Das entidades de EaD Art. 121. As entidades que oferecerem cursos na modalidade de educação a distância deverão atender a requisitos mínimos de homologação definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Seção VI Do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte Art. 122. As instituições do Senat integram o conjunto de entidades que poderão ministrar cursos previstos nesta Resolução, e serão autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme o atendimento das disposições aqui estabelecidas. Art. 123. São exigências para a autorização das instituições do Senat: I - requerimento da unidade da instituição dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União; II - infraestrutura física e recursos de instrução necessários para a realização dos cursos propostos; III - capacidade tecnológica para interoperabilidade com o órgão máximo executivo de trânsito da União; e IV - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular exigida nesta Resolução. Art. 124. São atribuições de cada unidade das instituições do Senat: I - atender às exigências das normas vigentes; II - manter atualizado o acervo bibliográfico e de material didático- pedagógico; III - promover a atualização do seu quadro docente; IV - atender às convocações do órgão máximo executivo de trânsito da União; V - manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e do respectivo corpos docente e discente, no sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União; e VII - disponibilizar veículos automotores, próprios ou de terceiros, compatíveis com a categoria a que se destina o curso, no caso da formação de condutores das categorias C, D e E. Seção VII Das fornecedoras de soluções tecnológicas de apoio à aprendizagem Art. 125. Para os fins desta Resolução, consideram-se soluções tecnológicas de apoio à aprendizagem os sistemas, plataformas, aplicativos, equipamentos ou ferramentas digitais destinados a apoiar, registrar, monitorar ou viabilizar atividades de formação, atualização, reciclagem e especialização de condutores, nas modalidades teórica e prática. § 1º As fornecedoras dessas soluções deverão ser homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme especificações definidas em normativo específico. § 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União manterá, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das entidades homologadas. Art. 126. As entidades homologadas pela Senatran poderão oferecer suas soluções em todo o território nacional. CAPÍTULO VII DOS VEÍCULOS Art. 127. Estão autorizados a serem utilizados nas aulas práticas e nos exames de direção veicular os veículos destinados à formação de condutores, bem como os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem, das categorias previstas no art. 96, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de sua propriedade. Parágrafo único. Para a realização das atividades de que trata o caput, não serão exigidas quaisquer adaptações ou modificações no veículo. Art. 128. Os veículos de que trata o art. 127 deverão observar os seguintes requisitos: I - para os veículos destinados à formação de condutores: identificação por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta, e atendimento ao disposto no art. 154, § 2º, Código de Trânsito Brasileiro; e II - para os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem: afixação, ao longo da carroçaria e à meia altura, de faixa branca removível, com vinte centímetros de largura, contendo a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta. Parágrafo único. São considerados veículos destinados à formação de condutores os veículos classificados na categoria de aprendizagem. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 129. Os candidatos, instrutores, examinadores e órgãos ou entidades responsáveis pela formação dos condutores ficam sujeitos às penalidades previstas nesta Resolução, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Art. 130. O candidato estará sujeito às seguintes penalidades: I - eliminação imediata do exame, em caso de: a) tentativa de fraude; b) falta de respeito, urbanidade ou decoro com instrutor, examinador, demais candidatos ou terceiros; c) desobediência, desacato ou constrangimento à autoridade do instrutor ou examinador; II - suspensão do direito de realizar novo exame pelo prazo de até seis meses, em caso de: a) fraude comprovada; b) apresentação sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas; c) prática de ato de violência moral contra instrutor, examinador, servidores ou candidatos; e III - cancelamento do processo de habilitação, em caso de reincidência ou prática de fraude grave ou violência física contra instrutor, examinador, servidores ou candidatos, salvo legítima defesa.