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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 8

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025120900008 8 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 234-B, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 Art. 131. O instrutor de trânsito estará sujeito às seguintes penalidades: I - advertência, em caso de descumprimento de normas desta Resolução; II - suspensão da autorização, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves; e III - cancelamento da autorização, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da função. Art. 132. O examinador de trânsito estará sujeito às seguintes penalidades: I - advertência, em caso de descumprimento de procedimentos estabelecidos; II - suspensão da designação, em caso de tratamento inadequado, parcialidade ou irregularidade grave; e III - cancelamento da designação, em caso de fraude, corrupção ou manipulação de resultados. Art. 133. Os órgãos ou entidades responsáveis pela formação, bem como as fornecedoras de soluções tecnológicas de apoio à aprendizagem, estarão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência, em caso de descumprimento das obrigações pedagógicas ou administrativas; II - suspensão do credenciamento ou autorização, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves; e III - cancelamento do credenciamento ou autorização, em caso de fraude, falsificação de documentos ou outras condutas de gravidade equivalente. Art. 134. A aplicação das penalidades se dará em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 135. Os órgãos ou entidades de que trata esta Resolução poderão desenvolver ações educativas e atividades complementares relacionadas à formação de condutores, incluídas, entre outras: I - aulas personalizadas para condutores habilitados; II - iniciativas de caráter pedagógico e social, voltadas à educação para o trânsito, alfabetização de adultos, inclusão digital e atividades em instituições de ensino; II - a utilização de metodologias e tecnologias inovadoras nos processos de ensino e aprendizagem; e III - programas de orientação, atualização e aperfeiçoamento destinados a candidatos à habilitação, jovens, condutores em reciclagem e ações de segurança viária. Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá rotinas de monitoramento das atividades disciplinadas por esta Resolução e de desempenho dos órgãos ou entidades, com base na análise orientada a dados, divulgando os resultados à sociedade. Art. 136. É vedada a todas as instituições e entidades públicas e privadas credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciados sem que haja expressa autorização. Art. 137. Os processos de habilitação de candidato que tenham sido iniciados antes da vigência desta norma poderão ser concluídos nos termos desta Resolução. Parágrafo único: As relações contratuais decorrentes da norma anterior deverão ser solucionadas entre as partes contratantes, observando o previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 138. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve fiscalizar, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta Resolução, adotando as providências cabíveis em caso de descumprimento. Art. 139. Fica revogado o art. 2º, da Resolução Contran nº 1.009, de 24 de abril de 2024. Art. 140. Ficam revogadas as Resoluções: I - nº 265, de 14 de dezembro de 2007; II - nº 321, de 17 de julho de 2009; III - nº 558, de 15 de outubro de 2015; IV - nº 789, 18 de junho de 2020; V - nº 849, de 8 de abril de 2021; VI - nº 889, de 13 de dezembro de 2021; VII - 928, de 22 de março de 2022, VIII - nº 929, de 28 de março de 2022; IX - nº 930, de 28 de março de 2022; X - nº 933 de 28 de março de 2022; XI - nº 983, de 15 de dezembro de 2022; XII - nº 1.001, de 14 de setembro de 2023;e XIII - nº 1.008, de 24 de abril de 2004. Art. 141. Os casos omissos serão dirimidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 142. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Presidente Em Exercício DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO P ACO BA H Y BA Ministério da Educação ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima MARIÂNGELA BATISTA GALVÃO SIMÃO Ministério da Saúde ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA Ministério da Justiça e Segurança Pública UALLACE MOREIRA LIMA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços DENIS EDUARDO ANDIA Ministério das Cidades ANEXO I (Confidencial) ANEXO II Art. 1º Os cursos teóricos oferecidos nos processos de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores serão ministrados nas seguintes modalidades, conforme disciplinado por esta Resolução: I - presencial: atividade formativa realizada com a participação do aluno e do responsável pela instrução em lugar e tempo coincidentes; ou II - educação a distância - EaD: processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no qual o aluno e o responsável pela instrução estejam em lugares ou tempos diversos. § 1º O processo de ensino e aprendizagem do tipo síncrono corresponde à atividade de EaD realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o aluno e o responsável pela instrução estejam em lugares diversos e tempo coincidente. § 2º O processo de ensino e aprendizagem do tipo assíncrono corresponde à atividade de EaD realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o aluno e o responsável pela instrução estejam em lugares e tempos diversos.