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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 1

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 235 Brasília - DF, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11 Ministério da Defesa............................................................................................................... 42 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 46 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 49 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 49 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 53 Ministério da Educação........................................................................................................... 57 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 60 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 64 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 76 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 77 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 78 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 88 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 108 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 115 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 117 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 137 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 138 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 140 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 162 Ministério dos Transportes................................................................................................... 163 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 207 Ministério Público da União................................................................................................. 209 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 216 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 338 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 358 .................................. Esta edição é composta de 367 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 9/12/2025 as edições extras nºs 234-A e 234-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.153, DE 26 DE JUNHO DE 2025 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de permitir a destinação de recursos arrecadados com multas de trânsito para o custeio da habilitação de condutores de baixa renda, estabelecer regras para transferência de propriedade de veículo por meio eletrônico e exigir exame toxicológico nos casos que especifica. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.153, de 26 de junho de 2025. "Art. 2º ................................................................................................................ Art. 123. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 4º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... III - a assinatura eletrônica avançada do contrato de compra e venda de veículo deverá ser realizada por meio de plataforma de assinatura homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran; ......................................................................................................................................." "Art. 148-A. ......................................................................................................... ........................................................................................................................................ "§ 10. A exigência de comprovação de resultado negativo em exame toxicológico, prevista no caput deste artigo, aplica-se também como condição para a obtenção da primeira habilitação - permissão para dirigir - por condutores das categorias A e B. § 11. As clínicas médicas onde forem realizados os exames de aptidão física e mental poderão agregar às suas instalações, em ambiente físico próprio e segregado, a atividade de posto de coleta laboratorial devidamente contratada por laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para a realização do exame toxicológico previsto no caput deste artigo." "Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA LEI Nº 15.282, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Isenta a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) do pagamento de taxas e de contribuições por serviços prestados, cobradas pelos órgãos reguladores, incidentes sobre os seus pedidos de registro e proteção de experimentos de pesquisa, produtos e tecnologias geradas. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º São isentos, por prazo indeterminado, da cobrança de taxas, contribuições por serviços prestados e similares os pedidos de registro e proteção de experimentos de pesquisa, produtos e tecnologias geradas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) efetuados junto: I - ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária; II - ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); III - ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e IV - à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Art. 2º A Embrapa, para obter a isenção, deve apresentar aos órgãos e entidades discriminados nos incisos I, II, III e IV do art. 1º desta Lei os documentos exigíveis pela legislação aplicável, a cada pedido que venha a efetuar. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Atos do Congresso Nacional EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 137 Altera o art. 155 da Constituição Federal para conceder imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos que especifica. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e": "Art. 155. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 6º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ III - ....................................................................................................................... ........................................................................................................................................ e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 9 de dezembro de 2025 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado HUGO MOTTA Presidente Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente Deputado ALTINEU CÔRTES 1º Vice-Presidente Senador EDUARDO GOMES 1º Vice-Presidente Deputado ELMAR NASCIMENTO 2º Vice-Presidente Senador HUMBERTO COSTA 2º Vice-Presidente Deputado CARLOS VERAS 1º Secretário Senadora DANIELLA RIBEIRO 1ª Secretária Deputado LULA DA FONTE 2º Secretário Senador CONFÚCIO MOURA 2º Secretário Deputada DELEGADA KATARINA 3ª Secretária Senadora ANA PAULA LOBATO 3ª Secretária Deputado SERGIO SOUZA 4º Secretário Senador LAÉRCIO OLIVEIRA 4º Secretário