DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000002 2 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.327, DE 9 DE D EZ E M B R O DE 2025 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran, aos exames: I - de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; ........................................................................................................................................ § 1º-A. Os exames serão realizados: I - nas hipóteses do inciso I do caput - por, respectivamente, médicos e psicólogos peritos examinadores; e II - nas demais hipóteses do caput - pelo órgão executivo de trânsito. § 2º A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor terão validade de: I - dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos; II - cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e III - três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos. § 3º Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda exercer atividade remunerada ao veículo. § 4º Os exames de aptidão física e mental serão renováveis, observada a periodicidade prevista no § 2º, a qual, excepcionalmente, poderá ser reduzida, mediante recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para conduzir veículo. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 148. ............................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran. § 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran." (NR) "Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação: I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor; II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional. ....................................................................................................................................... § 10. Na hipótese de redução da periodicidade de renovação dos exames, de que trata o art. 147, § 4º, a validade da Carteira Nacional de Habilitação ficará condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 268-A. ....................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente, e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147. § 8º O disposto no § 7º: I - não se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos; II - não poderá ser aplicada para mais do que uma renovação para os condutores a partir de cinquenta anos; e III - não se aplica para os condutores de que trata o art. 147, § 4º." (NR) "Art. 269. ............................................................................................................ ....................................................................................................................................... XI - realização de exames de aptidão física e mental, quando aplicado por junta especial de saúde, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º Ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Renan Vasconcelos Calheiros Filho DECRETO Nº 12.775, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Revoga o Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016, que cria a Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet DECRETO Nº 12.776, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15; b) uma FCE 1.17; c) uma FCE 1.06; d) duas FCE 1.04; e) quatro FCE 1.03; f) quatro FCE 1.02; e g) duas FCE 1.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União: a) um CCE 1.17; b) três CCE 1.04; c) quatro CCE 1.03; d) cinco CCE 1.02; e) três CCE 1.01; f) uma FCE 1.15; g) uma FCE 1.10; h) cinco FCE 1.07; e i) três FCE 1.05. Art. 2º Ficam transformados Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.522, de 24 de junho de 2025: I - o art. 4º; e II - o Anexo III. Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Vinícius Marques de Carvalho ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA CGU PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.15 .5,41 .1 .5,41 . .SUBTOTAL 1 .1 .5,41 . .FCE 1.17 .4,25 .1 .4,25 . .FCE 1.06 .0,70 .1 .0,70 . .FCE 1.04 .0,44 .2 .0,88 . .FCE 1.03 .0,37 .4 .1,48 . .FCE 1.02 .0,21 .4 .0,84 . .FCE 1.01 .0,12 .2 .0,24 . .SUBTOTAL 2 .14 .8,39 . .T OT A L .15 .13,80 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA A CGU . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.17 .7,08 .1 .7,08 . .CCE 1.04 .0,44 .3 .1,32 . .CCE 1.03 .0,37 .4 .1,48 . .CCE 1.02 .0,21 .5 .1,05 . .CCE 1.01 .0,12 .3 .0,36 . .SUBTOTAL 1 .16 .11,29 . .FCE 1.15 .3,25 .1 .3,25 . .FCE 1.10 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 1.07 .0,83 .5 .4,15 . .FCE 1.05 .0,60 .3 .1,80 . .SUBTOTAL 2 .10 .10,47 . .T OT A L .26 .21,76