DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000006 6 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CO R R EG E D O R I A D ES P AC H O TERMO DE JULGAMENTO nº 223/2025/CORREG/MAPA, de 9 de Dezembro de 2025 Referência: Processo SEI nº 21000.111183/2021-09 Assunto: Pedido de Revisão. Processos Administrativos de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, rejeito as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante (SEI 21590309) e, com fundamento na Nota Técnica nº 153/2023/CORREG/MAPA (SEI 30620337) e no Parecer n. 472-2024-CONJUR- MAPA-CGU-AGU (SEI 48216816), aprovado pelos Despachos nº 765-2025-CONJUR-MAPA- CGU-AGU (48216825) e nº 33-2025-CONJUR-MAPA-CGU-AGU (SEI 48216831), determino o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.111183/2021-09, instaurado em face da pessoa jurídica XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA, CNPJ 14.707.364/0001-10.. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 10, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo 21000.088417/2025-22, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de PAINÇO (Panicum miliaceum L.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/forrageiras. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE PAINÇO (Panicum miliaceum L.). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de PAINÇO (Panicum miliaceum L.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a apresentar, ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir: - 500 g de sementes como amostra de manipulação e exame (enviar ao SNPC); - 500 g de sementes como germoplasma (enviar ao SNPC); e - 1 kg de sementes mantidas pelo obtentor. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias, devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A.S. 3. A amostra viva não poderá ter sido submetida a nenhum tipo de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente deverá disponibilizá-la. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser conduzidos em dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares, os quais devem corresponder a duas semeaduras separadas em anos distintos. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de crescimento. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas, individualmente; - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas; e - VI: avaliações visuais de determinado número de plantas ou suas partes, individualmente. 5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 1000 plantas divididas em, no mínimo, duas repetições. 6. A menos que indicado outro modo, para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser feitas em, no mínimo, 20 plantas ou partes retiradas de cada uma das 20 plantas. 7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas apenas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 8. Para avaliação da homogeneidade, deverá ser aplicada uma população padrão de 0,1%, com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 1000 plantas, será permitido, no máximo, 3 plantas atípicas. 9. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas. 2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: (a) Ciclo até a emergência da panícula (característica 9); (b) Planta: altura (característica 10); (c) Panícula: ângulo dos ramos (característica 11); (d) Gluma: pigmentação antocianínica (característica 21); e (e) Grão: cor (característica 25). V. SINAIS CONVENCIONAIS (a), (+) e (56-92): Ver explanações no item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; MG, MI, VG e VI: ver item III, 4; QL: Característica qualitativa; QN: Característica quantitativa; e PQ: Característica pseudoqualitativa. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de 4 anos. 2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Requerente ou Representante Legal e pelo Responsável Técnico. Assinaturas eletrônicas serão aceitas desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE PAINÇO (Panicum miliaceum L.) Denominação proposta para a cultivar: . .Característica .Identificação da característica .Código de cada descrição . .1. Folha bandeira: porte da lâmina PQ VG (+) (56-59) .ereto semiereto horizontal semipendente .1 3 5 7 . .2. Folha bandeira: pigmentação antocianínica QL VG (56-59) .ausente presente .1 2 . .3. Somente para cultivares com pigmentação antocianínica. Folha bandeira: intensidade da pigmentação antocianínica QN VG (56-59) .fraca média forte .3 5 7 . .4. Folha bandeira: comprimento QN MI (56-59) .curto médio longo .3 5 7 . .5. Folha bandeira: largura QN MI (56-59) .estreita média larga .3 5 7 . .6. Haste: número de nós QN MI (70-79) .muito poucos poucos médio muitos .1 3 5 7 . .7. Haste: comprimento do entrenó superior QN MI (+) (70-79) .curto médio longo .3 5 7 . .8. Haste: espessura do entrenó QN MI (+) (70-79) .fina média grossa .3 5 7 . .9. Ciclo até a emergência da panícula QN MG (+) .muito precoce precoce médio tardio muito tardio .1 3 5 7 9 . .10. Planta: altura QN MI (+) (81-92) .baixa média alta .3 5 7 . .11. Panícula: ângulo dos ramos QN VG (+) (65-69) .muito agudo moderadamente agudo reto moderadamente obtuso muito obtuso .1 2 3 4 5 . .12. Panícula: porte PQ VG (+) (65-69) .ereto semiereto moderadamente pendente fortemente pendente .1 2 3 4 . .13. Panícula: comprimento (excluindo o pedúnculo) QN MI (+) (65-69) .muito curto curto médio longo muito longo .1 3 5 7 9 . .14. Panícula: largura QN MI (+) (65-69) .estreita média larga .3 5 7 . .15. Panícula: densidade QN VG (+) (65-69) .laxa média densa .3 5 7 . .16. Panícula: grau de curvatura dos ramos laterais QN VG (+) (65-69) .ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte .1 3 5 7 9 . .17. Panículas: número de almofadas QN VG (+) (65-69) .nenhum ou muito baixo baixo médio alto muito alto .1 3 5 7 9 . .18. Panícula: comprimento dos ramos primários QN VG (+) (65-69) .muito curto curto médio longo muito longo .1 3 5 7 9 . .19. Espigueta: formato QN VG (+) (81-92) .elíptico estreito elíptico largo circular .1 2 3 . .20. Espigueta: intensidade da cor amarela QN VG (80-92) .clara média escura .3 5 7 . .21. Gluma: pigmentação antocianínica QN VG (70-79) .ausente ou muito fraca fraca média forte .1 3 5 7