DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000005 5 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO a necessidade de protocolizar na ALADI as modificações ao Segundo Protocolo Adicional ao Acordo que em matéria de montante das multas foram acordadas na referida Reunião, para sua formalização em um instrumento jurídico vinculante, CONVÊM EM: Artigo 1º.- Modificar o montante das multas a que se refere o Artigo 6º do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre nos seguintes termos: Leve: USD 100.- Média: USD 500.- Grave: USD 1.000.- Gravíssima: USD 2.000.- Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor 60 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar às Partes Signatárias o recebimento da notificação de todas as Partes Signatárias relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor. Artigo 3º.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Alan Claudio Beraud Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Adalid Contreras Baspineiro Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões Pelo Governo da República do Chile: Patricio Morales Fernández Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno Pelo Governo da República do Peru: Elizabeth Alice González Porturas Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gimena Hernández Guerrero Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.849, de 9 de dezembro de 2025. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 3.965, de 2021, transformado na Lei nº 15.153, de 26 de junho de 2025, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui exemplar do respectivo autógrafo. Nº 1.850, de 9 de dezembro de 2025. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei nº 2.694, de 2021, transformado na Lei nº 15.282, de 9 de dezembro de 2025, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui exemplar do respectivo autógrafo. Nº 1.851, de 9 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1 0 0 - D F. Nº 1.852, de 9 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DA FAZENDA Exposição de Motivos nº 722, de 13 de novembro de 2025. Encerramento do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e nos art. 42 e art. 43 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021. De acordo com o Despacho favorável do Ministro de Estado da Fazenda, a manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, consubstanciada na Nota Técnica SEI nº 2729/2025/MF, a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pela ausência de óbices jurídicos, constante no Parecer SEI nº 2452/2025/MF, a autorização legislativa estadual prevista na Lei nº 23.429, de 19 de maio de 2025, e o pedido formal do Governador do Estado de Goiás no Ofício nº 15482/2025/ECONOMIA, todos constantes do Processo SEI nº 14021.047556/2025-92 do Ministério da Fazenda, determino o encerramento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás na mesma data da assinatura do primeiro contrato, no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados e do Distrito Federal - Propag, condicionado à efetiva adesão do Estado ao referido Programa. Em 9 de dezembro de 2025. CASA CIVIL COMITÊ INTERMINISTERIAL PARA A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL COMITÊ EXECUTIVO DO CITDIGITAL PORTARIA CITDIGITAL Nº 17, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 A COORDENADORA DO COMITÊ EXECUTIVO DO CITDIGITAL, no exercício das suas atribuições previstas no art. 7º, inciso V, do Decreto nº 12.308, de 11 de dezembro de 2024, e no art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 5, de 19 de setembro de 2025 (7013070), resolve: PRORROGAR, por noventa dias, contados a partir de 23 de dezembro de 2025, o período de duração do Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de coordenar as iniciativas relacionadas à resiliência e à autonomia dos serviços de nuvem fornecidos no Brasil. JULIA ALVES MARINHO RODRIGUES Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº EV 851 , DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21028.022926/2025-84, resolve: Art. 1º HABILITAR a Médica Veterinária LARA CELINA DE CARVALHO BOMTEMPO inscrita no CRMV-MG sob nº 31829 , para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de saída de RUMINANTES de eventos agropecuários no estado de Minas Gerais, da forma autorizada pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO KONOVALOFF LACERDA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 938, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025. O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria nº 177, de 06 de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº 21052.000334/2025-12, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida por meio da Portaria nº 0087, de 13 de março de 2018, do médico veterinário João Paulo Bernardes, inscrito no CRMV-SP sob o nº 24.742, número de habilitação 962-SP, para fornecer Guia de Trânsito Animal-GTA para fins de aves e ovos férteis, nos termos do Inciso VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e processo nº 21052.066533/2025- 85. Art. 2º Conforme o Art. 10º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, o médico veterinário somente poderá requerer nova habilitação decorrido o prazo de um ano do cancelamento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTANISLAU STECK PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 936, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria nº 177, de 06 de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº 21052.000334/2025-12, resolve: Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer Guia de Trânsito Animal-GTA para fins de trânsito interestadual, observando as normas e dispositivos legais em vigor, para as seguintes espécies animais: I - aves e ovos férteis: a) Maria Alice Jurado Fazzio - CRMV-SP 36.134 - Número de Habilitação 1428- SP - 21052.064145/2025-60; b) Márcio Valério Gomes Filho - CRMV-SP 64.044 - Número de Habilitação 1429-SP - 21052.065144/2025-32; e c) Letícia Gabriela Galdino - CRMV-SP 73.298 - Número de Habilitação 1430-SP - 21052.066579/2025-02. II - animais e aves silvestres: a) Guilherme Dalfito Ramos - CRMV-SP 34.346 - Número de Habilitação 1431- SP - 21052.064995/2025-68. III - animais e aves silvestres, e aves e ovos férteis: a) Carolina Granconato de Abreu - CRMV-SP 30.182 - Número de Habilitação 1432-SP - 21052.064161/2025-52. IV) - animais de laboratório: a) Carlos Ralph Batista Lins - CRMV-SP 59.477 - Número de Habilitação 1438-SP - 21052.065025/2025-80. Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e cancelamento da habilitação, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTANISLAU STECK PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 937, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria nº 177, de 06 de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº 21052.000334/2025-12, resolve: Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer Guia de Trânsito Animal-GTA para fins de trânsito interestadual e intraestadual de animais egressos de eventos de concentração de animais, que não implique movimentação da área não habilitada para área habilitada pela União Europeia, nas seguintes condições: I - para as espécies sensíveis à febre aftosa a habilitação será para emissão de GTAs exclusivamente para trânsito intraestadual de egresso de eventos de concentração de animais; II - para as demais espécies poderá ser emitida GTA, tanto para trânsito interestadual como para trânsito intraestadual de eventos de concentração de animais; III - a GTA mencionada neste artigo, deverá ser emitida com base na GTA de ingresso no evento de concentração animal, a qual será emitida por médicos veterinários cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. Egressos de eventos: a) Bruna da Cunha Mafei - CRMV-SP 51.568 - Número de Habilitação 1433-SP - 21052.064015/2025-27; b) Cristina de Fatima Borgheti Mariano - CRMV-SP 41.434 - Número de Habilitação 1434-SP - 21052.064031/2025-10; c) Gabriela Ribeiro Uchoa - CRMV-SP 40.064 - Número de Habilitação 1435-SP - 21052.064973/2025-06; d) Adão Vital Maciel Junior - CRMV-SP 38.227 - Número de Habilitação 1436-SP - 21052.065007/2025-06; e e) Jéssie Pereira Soares - CRMV-SP 52.925 - Número de Habilitação 1437-SP - 21052.065046/2025-03. Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e cancelamento da habilitação, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTANISLAU STECK