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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 51

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000051 51 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 838, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Renovação de bolsas concedidas para alunos(as) dos Programas de Pós-Graduação mantidos pelo Inmetro - Turma 2024. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302/2023, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 24/07/2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI 0052600.002042/2024-03, resolve: Art. 1º Tornar pública a renovação de bolsa, no nível BPG-M (100%), concedida ao aluno Iado Samissone Vasco matriculado em 2024, no curso do Programa de Pós- Graduação em Metrologia e Qualidade, mantido pelo Inmetro, conforme descrito abaixo: . .BOLSISTA .Nível da Bolsa . .Iado Samissone Vasco .BPG - M 100% Art. 2º A bolsa terá duração de até 04 (doze) meses, a contar de 01/12/2025, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro, para continuidade no cumprimento do cronograma de atividades, respeitando o limite com o prazo regulamentar para encerramento do curso de mestrado. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA /INPI/PR Nº 41, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Política Antifraude e Anticorrupção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. O PRESIDENTE e o OUVIDOR DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das atribuições regimentais previstas no Decreto n°11.207, de 26 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei n°8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União - estabelece os direitos e deveres dos servidores públicos civis federais, Lei n°12.813, de 16 de maio de 2013 - Conflito de Interesses no Exercício de Cargo ou Emprego no Poder Executivo Federal - regula situações de conflito de interesses de servidores e ocupantes de cargos no Poder Executivo Federal, Lei n°12.846, de 1° de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção Empresarial - dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, Decreto n°1.171, de 22 de junho de 1994 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - estabelece princípios e normas de conduta ética dos servidores federais, Decreto n°6.029, de 1° de fevereiro de 2007 - Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal - institui o Sistema de Gestão da Ética no Poder Executivo Federal, Decreto n°7.203, de 04 de junho de 2010 - Nepotismo na Administração Pública Federal - dispõe sobre a vedação ao nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal, Decreto n°9.203, de 22 de novembro de 2017 - Política de Governança da Administração Pública Federal - institui diretrizes para governança pública, Portaria INPI/PR n°279, de 27 de julho de 2020 - aprova o Código de Ética e Conduta Profissional do INPI, Portaria INPI/PR nº 44, de 22 de novembro de 2024 - institui o Comitê de Governança Interna e a Política de Gestão de Riscos do INPI, Portaria INPI/PR n°18, de 16 de junho de 2025 - Regimento Interno do INPI, e o constante nos Processos SEI nº 52402.011721/2025-82, 52402.008763/2025-36 e 52402.004847/2021-77, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Art. 1º Fica instituída a Política Antifraude e Anticorrupção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, com os seguintes objetivos: I - fortalecer a integridade no INPI, com transparência, implementando ações proativas e preventivas para evitar possíveis atitudes fraudulentas e de corrupção; II - primar pela credibilidade institucional, por meio do gerenciamento de riscos de fraude e corrupção, implementando ações relacionadas com a prevenção, detecção, punição e remediação de condutas relacionadas a fraude e corrupção, de modo a potencializar a reputação do INPI; III - coordenar, no INPI, os(as) gestores(as) dos serviços prestados pelo Instituto, os(as) servidores(as) e colaboradores(as) no desenvolvimento da cultura de integridade, ética e transparência, disponibilizando informações claras e em conformidade com os anseios e valores sociais vigentes; IV - estabelecer princípios e diretrizes a serem observados nas decisões envolvendo a prevenção e o combate à fraude e à corrupção, com ênfase no conjunto de conceitos, princípios, responsabilidades, vedações e regras destinadas a prevenir suas ocorrências nas atividades do INPI; V - regulamentar as interações público-privadas estabelecidas entre os agentes públicos do INPI e os diversos públicos de interesse, como: usuários(as) dos serviços prestados pelo Instituto; fornecedores(as) terceirizados(as); empresas prestadoras de serviços nacionais ou estrangeiras; colaboradores(as); Poder Público; organizações não governamentais; instituições de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras; organismos internacionais e a sociedade brasileira; VI - consolidar a participação social como método de gestão de recursos do INPI, com a observância dos direitos e deveres dos(as) usuários(as) dos serviços públicos prestados pelo Instituto; e VII - zelar pela prestação de contas e responsabilização pelos atos praticados no âmbito institucional, de acordo com a legislação vigente, implementando a cultura de integridade junto aos sistemas de governança e gestão do Instituto. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º Esta Política aplica-se a todos(as) os(as) servidores(as) e colaboradores(as) do INPI, com ênfase nos que possuem poderes de influência e decisão, tais como a presidência, diretorias, coordenações, chefias, membros de comitês, colegiados e comissões, fiscais de contratos, e às partes interessadas com o INPI. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: I - alta administração: composta pela Presidência e as diretorias: Diretoria Executiva, Diretoria de Administração, Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados e Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; II - agente público do INPI: aquele que, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, por força de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional ao INPI; III - colaborador(a): pessoa física, que presta serviços ao INPI, mediante contrato firmado com empresa interposta; IV - conflito de interesse: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; V - controle interno: compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos; VI - corrupção: toda e qualquer ação contra a administração pública nacional ou estrangeira, que implique sugestão, oferta, promessa, concessão (forma ativa) ou solicitação, exigência, aceitação ou recebimento (forma passiva) de vantagens indevidas, de natureza financeira ou não, em troca de vantagens indevidas (realização ou omissão de atos obrigatórios ou de facilitação de negócios ou atividades ou visando benefícios para pessoas físicas ou jurídicas); VII - fornecedor(a): toda pessoa física ou jurídica que forneça insumo, material ou serviço para o INPI; VIII - fraude: de acordo com o Tribunal de Contas da União - TCU, é caracterizada por um ato intencional praticado por um ou mais indivíduos, entre gestores(as), responsáveis pela governança, empregados(as) ou terceiros(as), envolvendo o uso de falsidade para obter uma vantagem injusta ou ilegal; IX - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; X - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; XI - integridade: atuar de maneira correta, honesta, proba e transparente pautado por princípios éticos e morais. No INPI também é o princípio da governança pública referente ao fomento e à integração de áreas, iniciativas e valores institucionais voltadas a prevenir, detectar, punir e remediar práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta; XII - partes interessadas: organização, pessoa ou entidade que afeta ou é afetada pelas atividades do INPI. Por conta dessa condição passam a influenciar a gestão da organização, tendo suas opiniões e interesses reconhecidos; XIII - retaliação: qualquer prática de represália, perseguição ou vingança cometida contra gestores(as), servidores(as) ou colaboradores(as) em razão de denúncias ou manifestações de dúvidas, suspeitas ou contestações de possíveis violações à Política Antifraude e Anticorrupção do INPI; XIV - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos. O risco é medido em termos de impacto e probabilidade; XV - risco à integridade: representa a possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a comprometer os valores preconizados ou o cumprimento dos objetivos institucionais; XVI - serviço público: atividade administrativa, de prestação direta ou indireta de bens e serviços à população, realizada pelo INPI de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, honestidade e cortesia; XVII - servidor(a): pessoa física com vínculo funcional com o INPI, legalmente investida em cargo público, ainda que em inatividade, que preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional ao INPI; XVIII - unidade setorial de integridade (USI): unidade responsável pela gestão da integridade no âmbito do INPI, cujas competências são de responsabilidade da Ouvidoria; e XIX - usuário(a): servidor(a), colaborador(a), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público prestado pelo INPI. Parágrafo único. Destaca-se que o conflito de interesse independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo(a) servidor(a) ou colaborador(a) ou terceiro(a). CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 4º A Política Antifraude e Anticorrupção do INPI tem como princípios e diretrizes: I - fomentar a cultura da ética e da integridade no INPI; II - definir responsabilidades, regras e procedimentos para o enfrentamento proativo, preventivo e corretivo à fraude e à corrupção no INPI; III - estabelecer critérios e princípios para as condutas e comportamentos vedados; IV - proteger a imagem do INPI de modo a afastar as hipóteses de constrangimentos veiculados na mídia e em processos judiciais, que atentam contra a integridade e a reputação do Instituto no seio da sociedade; V - incentivar a comunicação responsável e tempestiva, por intermédio do canal de denúncias da plataforma Fala.Br, para possíveis violações, fraudes ou atos de corrupção, suspeitos ou reais, distantes dos padrões de ética e integridade estabelecidos na legislação brasileira que trata do assunto; e VI - assegurar o sigilo, a confidencialidade e a proteção institucional contra eventual tentativa de retaliação aos seus integrantes que venham a denunciar desvios relacionados à fraude e à corrupção. CAPÍTULO V DAS PRÁTICAS VEDADAS Art. 5º O INPI veda as seguintes ações e condutas realizadas por servidor(a) ou colaborador(a), ou ainda, pessoas físicas ou jurídicas que se relacionam com o Instituto: I - ações de fraude e de corrupção, direta ou indireta, cometidas por servidores(as), colaboradores(as), comissionados(as) lotados em qualquer região no Brasil ou no exterior, tanto nas relações internas como externas; de membros de empresas contratadas ou que tenham recebido concessão de direitos relativos à propriedade industrial; de terceiros(as) que utilizam dados públicos para enganar usuários do INPI; II - condutas de seus integrantes com o propósito de influenciar qualquer ato ou decisão de entidades privadas ou de pessoas físicas com o propósito de beneficiar a si próprio, familiar ou terceiro; e III - abuso de posição, agenciamento ilegal de informações, atividade privada incompatível com o cargo do(a) servidor(a), atuação em benefício de parentes, atuação como intermediário junto à administração, cartel, concussão, condescendência criminosa, conflito de interesse, conluio, corrupção, extorsão, fraude, manipulação de propostas, nepotismo, nepotismo cruzado, oferta ilícita, pagamento de facilitação, pressão externa ilegal ou antiética para influenciar servidor(a), pressão interna ilegal ou antiética para influenciar servidor(a), prestação de serviços a pessoa jurídica sob regulação do INPI, propina, quebra da integridade, recebimento de presente de valor superior ao legalmente permitido, retaliação, solicitação, oferta ou recebimento de vantagem indevida, suborno, uso de informações privilegiadas. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 6° As responsabilidades são atribuídas conforme as seguintes disposições: I - a alta administração do INPI compromete-se: a - conhecer e apoiar o cumprimento das vedações e as regras de prevenção à fraude e à corrupção, sendo exemplo para os demais servidores(as), colaboradores(as), bolsistas e jovens aprendizes do INPI; b - informar prontamente à Unidade Setorial de Integridade quaisquer solicitações/ofertas impróprias ou tentativas de fraude ou corrupção por parte de agentes públicos ou privados ou organizações não governamentais; c - denunciar prontamente à Ouvidoria do INPI quaisquer condutas suspeitas quanto à violação de legislação e dos princípios contidos no Código de Ética e Conduta do Profissional do INPI, legislação disciplinar e demais políticas e procedimentos de integridade do INPI; d - promover a difusão de informações preventivas à ocorrência de conflito de interesses, com campanhas de esclarecimento sobre o uso do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesse (SeCI) da Controladoria-Geral da União ( CG U ) ; e - supervisionar a Gestão de Riscos, no âmbito do Comitê de Governança Interna - CGI, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação e monitorar a implementação das ações e iniciativas para o alcance dos objetivos institucionais e dos controles internos; f - adotar medidas adequadas no caso de identificação de fraudes, atos de corrupção ou situações de conflito de interesses; e