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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 52

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000052 52 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 g - determinar que seja incluída nos editais, contratos e acordos, com participação do INPI, a necessidade de cumprir a Política Antifraude e Anticorrupção do Instituto. II - servidores(as), colaboradores(as), fornecedores, estagiários(as), bolsistas, jovens aprendizes, docentes, discentes do INPI comprometem-se: a - conhecer e cumprir as vedações e as regras de prevenção à fraude e à corrupção; b - informar prontamente à autoridade superior quaisquer solicitações/ofertas impróprias ou tentativas de fraude e corrupção por parte de agentes públicos ou privados; e c - denunciar prontamente à Ouvidoria do INPI quaisquer condutas suspeitas quanto à violação de legislação ou dos princípios contidos no Código de Ética e Conduta do Profissional do INPI, e demais políticas e procedimentos de integridade do INPI. CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º As competências pela implantação da Política Antifraude e Anticorrupção estão assim distribuídas: I - Unidade Setorial de Integridade - USI do INPI, cujas competências são de responsabilidade da Ouvidoria - OUVID: a - coordenar, planejar, promover, treinar, revisar, acompanhar e monitorar as ações relacionadas com a Política Antifraude e Anticorrupção do INPI em todos os setores do Instituto; b - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento da Política Antifraude e Anticorrupção do INPI, visando aperfeiçoar o processo de prevenção, detecção e combate à incidência de ações lesivas ao Instituto; c - promover a disseminação de informações sobre a Política Antifraude e Anticorrupção do INPI; d - promover a integração das instâncias de apoio à integridade; e - desenvolver ações de treinamento no âmbito do INPI relacionadas a Política Antifraude e Anticorrupção do INPI; f - comunicar à alta administração e à Divisão de Gestão de Riscos quando identificar novo risco de fraude e corrupção nos processos de trabalho do INPI; g - apoiar as unidades no processo de identificação e proposição de medidas de mitigação de riscos à integridade relacionados com fraude e corrupção, com a colaboração das demais instâncias de apoio à integridade do Instituto; e h - supervisionar o Plano de Combate à Fraude e à Corrupção do INPI. II - Divisão de Gestão de Riscos - DIGER da Coordenação-Geral da Qualidade - CQ U A L : a - apoiar tecnicamente e operacionalmente o desenvolvimento e implantação da política de gestão de riscos do INPI, inclusive o risco de integridade; b - promover a integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e pelos controles internos; c - assessorar tecnicamente as unidades de gestão dos riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para a efetiva implantação; d - propor metodologias, procedimentos e ferramentas para o aprimoramento da gestão de riscos no âmbito do sistema de gestão da qualidade; e e - monitorar o plano de gestão de riscos, conforme a metodologia de gestão de riscos em vigor no INPI. III - Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH: a - receber, analisar e responder as solicitações encaminhadas por servidores(as) do INPI sobre conflito de interesses por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesse (SeCi) e organizar as informações sobre o tema; b - zelar pelo atendimento da legislação relativa à informação sobre bens e renda e das autorizações de consulta à Receita Federal dos(as) servidores(as); c - instruir os processos de ressarcimento ao erário de inativos(as) e pensionistas, para o respectivo lançamento em folha de pagamento; d - instruir os processos de dívida ativa dos(as) servidores(as) aposentados(as) e beneficiários(as) de pensão depois de identificada a dívida pelo setor competente, emitindo a respectiva comunicação quando necessária; e - manter o registro, pelo tempo legalmente previsto, das informações prestadas em atendimento a Política Antifraude e Anticorrupção do INPI; f - recepcionar e enviar as respostas requeridas pela Unidade Setorial de Integridade; e g - colaborar com as ações de capacitação sobre a Política Antifraude e Anticorrupção do INPI, por intermédio do Centro de Educação Corporativa, a partir do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP. IV - Ouvidoria - OUVID: a - receber, analisar e dar tratamento adequado a reclamações, denúncias, elogios e sugestões e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento relacionado com fraude e corrupção; e b - acompanhar as providências adotadas e manter o usuário informado, em relação ao definido na alínea a, quando couber. V - Auditoria Interna - AUDIT: a - conduzir trabalhos de apuração a partir de iniciativa própria, denúncias e comunicações de irregularidades que lhe forem submetidas, mediante análise prévia de admissibilidade, com o objetivo de identificar indícios de ilegalidade ou irregularidade na utilização de recursos públicos federais por agentes públicos ou privados no âmbito do INPI; b - com base nos resultados dos seus trabalhos de apuração, propor o aprimoramento contínuo das normas, dos procedimentos e dos controles internos, a fim de assegurar a efetividade da Política Antifraude e Anticorrupção do INPI; c - reportar periodicamente ao Presidente do INPI o resultado dos trabalhos de apuração realizados, alertando-o sobre os riscos de fraude e corrupção, as deficiências nos controles internos identificados em face dos trabalhos executados, bem como quanto à necessidade de comunicar a outras instâncias consideradas necessárias as irregularidades constatadas; e d - colaborar com a Unidade Setorial de Integridade na proposição de medidas destinadas à atualização e ao aperfeiçoamento dos controles internos vinculados à Política Antifraude e Anticorrupção do INPI. VI - Corregedoria - COGER: a - instaurar procedimentos correcionais para apuração de responsabilidades pela prática de irregularidades relacionadas à fraude e à corrupção; e b - fornecer subsídios decorrentes de sua atividade relacionados com a Política Antifraude e Anticorrupção do INPI para a Unidade Setorial de Integridade. VII - Comissão de Ética - CEINPI: a - apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; b - apresentar sugestões de aprimoramento do Código de Ética e Conduta do INPI; c - orientar os servidores sobre a conduta ética e contribuir nas ações voltadas à promoção da ética; e d - responder e subsidiar as demandas da Unidade Setorial de Integridade. VIII - Procuradoria Federal Especializada - PFE: a - representar judicial e extrajudicialmente o INPI para obter a punição dos responsáveis e o ressarcimento dos danos causados por desvios de conduta, relacionados com a fraude ou a corrupção; e b - fornecer subsídios jurídicos para a Unidade Setorial de Integridade relacionados com a Política Antifraude e Anticorrupção do INPI. IX - demais unidades do INPI: a - fazer cumprir o disposto nesta Política em seu âmbito. CAPÍTULO VIII DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO À FRAUDE E À CORRUPÇÃO Art. 8º As medidas de prevenção à fraude e à corrupção compreendem um conjunto sistemático de ações no âmbito do INPI, com responsabilidades atribuídas a cada ator institucional segundo as atribuições especificadas no Regimento Interno do Instituto, bem como as de caráter geral atinentes à ocupação de cargo público, e especificamente: I - comprometimento e apoio expressos pela alta administração, para a prevenção e o combate à fraude e à corrupção, por meio da Declaração da Alta Administração na Política Antifraude e Anticorrupção do INPI; II - compromisso formal de toda a alta administração por meio da assinatura do Termo de Compromisso Antifraude e Anticorrupção, por ocasião da posse na função ou cargo de confiança; III - comunicação e capacitação de todo o corpo funcional do INPI sobre a Política Antifraude e Anticorrupção do Instituto; e IV - elaboração, aplicação e manutenção de Plano de Combate à Fraude e à Corrupção no INPI por parte da Unidade Setorial de Integridade, com revisão por ocasião de mudanças estruturais significativas no Regimento Interno do Instituto. Art. 9º O Plano de Combate à Fraude e à Corrupção do INPI deve detalhar os riscos de integridade relacionados à fraude e corrupção apontados nos planos de gestão de riscos dos processos de negócio do INPI, bem como as medidas para evitar esses riscos. Art. 10 A supervisão do Plano de Combate à Fraude e à Corrupção do INPI será efetuada pela Unidade Setorial de Integridade. Art. 11 Planos e políticas específicas, como Código de Ética e Conduta Profissional do INPI, Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Plano de Integridade do INPI, devem observar e considerar em seu teor as ações e orientações de combate à fraude e à corrupção estabelecidas na presente Política. Art. 12 Todas as partes interessadas em atividades no INPI ou com o INPI devem tomar conhecimento sobre a Política Antifraude e Anticorrupção do INPI. Art. 13 Aos(Às) fornecedores(as) do INPI será dada ciência formal, no início do contrato, do Guia de Conduta para Fornecedores do INPI. CAPÍTULO IX COMUNICAÇÃO E CAPACITAÇÃO Art. 14 A cultura de prevenção e combate à fraude e à corrupção no âmbito no INPI ocorre por meio de ações institucionais, que incluem cursos e palestras, presenciais ou on-line, campanhas, comunicados, publicações e outras modalidades e formas. Os temas das ações devem ser ministrados a todos os níveis hierárquicos e, em casos específicos, aos(às) servidores(as) que desenvolvem atividades com maior exposição ao risco de fraude e corrupção, de acordo com a avaliação do plano de gestão de riscos do INPI. Art. 15 As ações de comunicação previstas nesta Política deverão ser integradas ao planejamento estratégico de comunicação institucional do INPI, de modo a assegurar padronização de linguagem, identidade visual e coerência com a estratégia de fortalecimento da imagem institucional. Art. 16 O objetivo da comunicação e treinamento é aprofundar o conhecimento dos(as) servidores(as) e colaboradores(as) quanto às exigências e responsabilidades legais, quanto às diretrizes da instituição, capacitando-os a prevenir, identificar, tratar e comunicar situações de risco ou com indícios de fraude ou corrupção no INPI. Art. 17 As ações de comunicação e capacitação previstas no Capítulo IX serão objeto de avaliação periódica de resultados, a fim de garantir sua efetividade e possibilitar ajustes contínuos. Art. 18 A Coordenação-Geral de Comunicação Social deverá realizar campanhas de informação da Política Antifraude e Anticorrupção do INPI visando, principalmente, recordar e difundir as vedações contra práticas fraudulentas e/ou atos de corrupção, bem como as situações que configuram conflito de interesses. Devem ser incentivadas as práticas de probidade e honestidade. Art. 19 As campanhas de comunicação institucional sobre a Política Antifraude e Anticorrupção deverão ter caráter permanente, utilizando linguagem clara, acessível e inclusiva, em formatos compatíveis com a diversidade de públicos internos e externos ao INPI, observadas as diretrizes de acessibilidade e comunicação não discriminatória. Art. 20 Será dada ampla divulgação do canal de denúncias de fraude e corrupção no INPI e da proteção existente para o(a) denunciante. Art. 21 Todos os(as) servidores(as) e colaboradores(as) devem ser capacitados pelas áreas competentes sobre temas como Código de Ética, medidas de prevenção e reação à fraude e à corrupção, entre outros, de modo a criar uma cultura de integridade no INPI. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO À FRAUDE E À CORRUPÇÃO Art. 22 Permanente monitoramento, de possíveis violações relacionadas à fraude e à corrupção no INPI, deverá ser efetuado pelas chefias de modo a evitar, imediatamente, qualquer atitude suspeita referente ao cometimento de atos fraudulentos, de corrupção ou de conflito de interesses. Art. 23 Diligências podem ser efetuadas sempre que forem necessárias para a verificação de riscos à integridade, eventuais casos de fraude, corrupção ou atos que possam configurar conflito de interesses. Art. 24 O monitoramento da Política Antifraude e Anticorrupção do INPI deve ser contínuo e sistemático, por meio do monitoramento dos riscos de integridade, de modo que seja possível comprovar a efetividade dos controles internos aplicados na prevenção e combate à fraude e à corrupção. CAPÍTULO XI CANAL DE DENÚNCIAS Art. 25 As condutas de servidores(as) e colaboradores(as) que possam vir a configurar violação da Política Antifraude e Anticorrupção do INPI, por quem dela tomar ciência, devem ser comunicadas à Ouvidoria do INPI, que fará o encaminhamento ao órgão apuratório competente. Art. 26 O canal de denúncias utilizado no INPI é a plataforma Fala.BR ou a que eventualmente a substituir, que garante total confidencialidade, sigilo e a possibilidade de anonimato do(a) denunciante. CAPÍTULO XII A P U R AÇ ÃO Art. 27 A Auditoria Interna é responsável pela realização de trabalhos destinados à averiguação de atos ou fatos possivelmente ilegais ou irregulares na utilização de recursos públicos federais, que podem decorrer de fraude e corrupção. Art. 28 As unidades auditadas deverão disponibilizar acesso irrestrito a todas as dependências, a todo e qualquer registro, processo, banco de dados, sistema e pessoal, necessário para a condução dos trabalhos de auditoria, conforme estabelecido no Estatuto da Atividade da Auditoria Interna. Deverão ser priorizados os esclarecimentos das dúvidas levantadas. Art. 29 A Corregedoria, a partir das denúncias e representações, deflagrará procedimentos correcionais para apuração de responsabilidades pela prática de irregularidades relacionadas à fraude e à corrupção. Art. 30 A Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia ou de representação, instaurará procedimento para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento do padrão ético recomendado aos agentes públicos. Art. 31 A Procuradoria Federal Especializada representará judicial e extrajudicialmente o INPI e encaminhará para ajuizamento as ações. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 As dúvidas na aplicação desta Política e os casos omissos serão dirimidos pela Unidade Setorial de Integridade. Art. 33 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Presidente CARLOS MAURÍCIO RUIVO MACHADO Ouvidor