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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 59

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000059 59 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O exercício das competências do caput também deve ter por objeto as atividades de empresas contratadas pelo FNDE e relacionadas aos correspondentes contratos. Art. 11. Compete às instâncias de integridade implantar as ações e medidas previstas no plano de integridade em sua área de competência. CAPÍTULO III PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 12. O programa de integridade será operacionalizado a partir de um plano de integridade. Art. 13. As atividades desempenhadas no âmbito do programa de integridade contarão com a participação de outras áreas do FNDE. CAPÍTULO IV PLANO DE INTEGRIDADE Art. 14. O plano de integridade poderá contemplar, entre outras, ações referentes aos seguintes temas: I - padrões de ética e regras de conduta para servidores e demais colaboradores, inclusive concernentes a conflito de interesses e nepotismo; II - comunicação e treinamento; III - tratamento de denúncias; IV - práticas de integridade no âmbito de processos de licitação e contratação; V - medidas de responsabilização; VI - transparência ativa e acesso à informação; e VII - controles internos e cumprimento de recomendações de auditoria. Art. 15. O plano de integridade será elaborado a partir do mapeamento de riscos para a integridade e do exame das ações de integridade existentes. Parágrafo único. O plano de integridade contemplará ações e medidas com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades, com indicação dos respectivos prazos de implantação e a definição dos responsáveis, observando o disposto no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023 e na Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025. CAPÍTULO V PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 16. As competências do encarregado de dados pessoais estão descritas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como na Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024. Art.17. Compete a todas as unidades organizacionais: I - manter atualizadas as informações que compõem o inventário de base de dados pessoais; II - identificar, avaliar e promover o tratamento de riscos de conformidade organizacionais e de não conformidade, referentes à proteção de dados pessoais; III - identificar, avaliar e promover a melhoria dos controles internos referentes à proteção de dados pessoais; IV - adotar medidas, sempre que necessário, inclusive a avaliação da relevância de incidente de segurança de dados pessoais, nas comunicações à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e ao titular afetado, bem como nas comunicações recebidas da ANPD; V - tomar providências para o tratamento de incidentes de segurança de dados pessoais em ativos de informação que sejam de sua responsabilidade; e VI - implementar as diretivas de privacidade na concepção e de privacidade por padrão. Parágrafo único. O incidente de segurança de dados pessoais pode acarretar risco ou dano relevante aos titulares, quando for avaliado ao menos no nível alto de relevância. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As unidades que recepcionam e tratam denúncias de integridade por meio dos canais institucionais devem restringir, quando for o caso, o acesso a informações de identificação do denunciante de boa-fé, como medidas para mitigar riscos de assédio ou retaliação. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO PORTARIA Nº 5.915/SRDA/GAB/RTR, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 17/04/2025, publicado no D.O.U de nº 74-A, de 17/04/2025, seção 2, Extra A - página 1 e considerando o Edital IFMT nº 081, publicado no D.O.U de 05.08.2024, e editais complementares/retificadores;, resolve Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir de 20.12.2025, a validade do Concurso Público regido pelo Edital n° 081, de 01.08.2024 publicado no DOU de 05.08.2024, destinado ao provimento de cargos da carreira de Técnico-Administrativo em Educação para o Quadro Permanente de Pessoal deste Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, nos termos da Portaria IFMT n° 3.436, de 19.12.2024, publicada no DOU de 20.12.2024, que homologou o resultado final do Concurso Público. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. JULIO CESAR DOS SANTOS CAMPUS PONTES E LACERDA PORTARIA Nº 300 - PLC-GAB/PLC-DG/CPL/RTR/IFMT, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 A DIRETORA-GERAL DO CAMPUS PONTES E LACERDA - FRONTEIRA OESTE DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria IFMT nº 1681 de 22.04.2025, resolve: Art. 1º Aplicar penalidade de MULTA à Empresa ATIVA TERCEIRIZAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o n.°08.900.850/0001-58, no valor de R$2.793,30 (dois mil setecentos e noventa e três reais e trinta centavos). Art. 2º A aplicação se dá, em síntese, em razão do descumprimento das obrigações dispostas no CONTRATO 02/2023 firmado com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - Campus Pontes e Lacerda no item 22.2 do termo de referência anexo do Edital. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VANDERLUCE MOREIRA MACHADO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS PORTARIA GABREITOR/IFSUDMG Nº 1.396, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 29-04-2025, publicado no Diário Oficial da União, Edição nº 81, de 30-04-2025, Seção 2, página 01, e, de acordo com o Processo Administrativo nº 23223.003085/2025-25, resolve: Art. 1º DELEGAR COMPETÊNCIA aos Diretores-Gerais dos Campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste MG) para: I - No âmbito da Gestão de Pessoas, expedir atos administrativos relativos a: a) alteração de jornada de trabalho de servidores técnico-administrativos e docentes; b) autorização de atividade esporádica por docente 40h Dedicação Exclusiva - DE; c) alteração de lotação e localização de servidores; d) autorização de interrupção de férias de servidores; e) concessão de adesão ao Programa de Gestão e Desempenho; f) concessão de adicional de insalubridade, periculosidade ou exposição a raios-X; g) concessão de adicional noturno; h) concessão de ajuda de custo a servidores removidos, redistribuídos, cedidos ou requisitados; i) concessão de ausência ao servidor pelo tempo necessário ao alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado a 2 (dois) dias; j) concessão de ausência por 1 (um) dia ao servidor, para doação de sangue; k) concessão de ausência por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: casamento; falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; l) concessão de auxílio-funeral; m) concessão de elogio a servidores; n) concessão de horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; o) concessão de horário especial ao servidor estudante, quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o expediente no campus, sem prejuízo do exercício do cargo; p) concessão de licença à gestante, à adotante e de licença-paternidade; q) concessão de licença para capacitação, por motivo de doença em pessoa da família, por afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para atividade política, para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista; r) concessão de licença para tratamento de saúde; s) concessão de progressão e promoção funcional de servidores docentes, exceto para a classe de Titular; t) concessão de progressão por Mérito Profissional e de Aceleração da Progressão por Capacitação para servidores técnico-administrativos; u) contratação de professores substitutos, visitantes e visitantes estrangeiros; v) designação de Funções Gratificadas (FG) para servidores e de Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) para coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu; w) efetivação do ato de investidura em cargo público efetivo, mediante assinatura do termo de exercício; x) notificação de servidor ativo, aposentado, ex-servidor ou ex-colaborador temporário, por meio de publicação no Diário Oficial da União, no âmbito de processos de ressarcimento ao erário. II - No âmbito da Administração e Desenvolvimento Institucional, para executar o orçamento do Campus e expedir atos relativos a: a) aprovar ou reprovar itens, solicitar adequações ou alterações no Plano de Contratação (PCA); b) concessão de suprimento de fundos, emissão do respectivo empenho, liquidação da despesa e aplicação de crédito no Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF); c) aprovação de prestações de contas de suprimentos de fundos; d) aprovação de projetos básicos e termos de referência, até 10 milhões de reais; e) assinatura de acordos, contratos, convênios, ajustes, atas de registro de preços e demais instrumentos administrativos relacionados a licitações e aos contratos deles decorrentes; f) assinatura de notas de empenho, ordens bancárias e ordens de pagamento; g) autorização de divulgações de licitações ou contratações diretas, respeitados os limites disponíveis e, quando for o caso, o parecer jurídico da Procuradoria Federal junto ao IF Sudeste MG; h) autorização de contratação de serviços, compras e alienações; i) autorização de despesas e pagamentos, bem como cancelamentos ou anulações, dentro dos limites da legislação vigente; j) autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos nacionais; k) celebração de contratos oriundos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, bem como autorização de prorrogações, acréscimos e supressões; l) concessão e autorização como autoridade superior de diárias e passagens a servidores; m) decisão sobre penalidades aplicadas em processos administrativos sancionadores a empresas e demais contratados, em primeira instância, rescisão de contratos administrativos e assinatura de termos aditivos, repactuações e prorrogações; n) decisão de recursos, interpostos em processos licitatórios, em face de decisão mantida pela autoridade que a proferiu; o) designação de servidores para recebimento e fiscalização de objetos de contratos; p) designação e dispensa de equipe de planejamento de contratações, pregoeiros, agentes de contratação e respectivas equipes de apoio, incluindo equipes multicampi; q) designação e dispensa de servidores das funções de Gestor Financeiro, Gestor Orçamentário, Gestor Contábil e Responsável pela Conformidade de Registros de Gestão; r) designação e dispensa de servidores para apuração de responsabilidade pelo descumprimento de cláusulas contratuais e pela conduta indevida de fornecedores; s) emissão de carta de preposição em processos judiciais decorrentes de contratações; t) homologação, revogação e anulação de procedimentos licitatórios, bem como autorização, revogação e anulação de contratações diretas; u) notificação de empresas em processos sancionadores, por meio do Diário Oficial da União; v) ordenar despesas e praticar todos os atos de gestão orçamentária e financeira, no âmbito de suas respectivas unidades. Parágrafo único: A delegação de competência prevista neste inciso, não abarca as contratações de obras de engenharia. III - No âmbito do Ensino, da Pesquisa e da Extensão, expedir atos relativos a: a) assinatura de certificados e diplomas de Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) e de Cursos Técnicos; b) assinatura de registro de eventos ou ações de extensão, ensino e pesquisa; c) assinatura de editais de Ensino, Pesquisa e Extensão para atividades, programas e projetos e documentos decorrentes; d) assinatura de acordos de cooperação, acordos de cooperação técnica, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, prestação de serviço técnico especializado e prestação de serviço extensionista; e) assinatura das folhas de rosto emitidas durante o cadastro de projetos na Plataforma Brasil, para encaminhamento ao Comitê de Ética em Pesquisa com Humanos (CEPH); f) celebração de convênios para estágios obrigatórios e não obrigatórios, bem como assinatura dos documentos decorrentes; g) realização de Colação de Grau em Gabinete; h) decisão sobre a instauração de processo administrativo e aplicação de penalidades a discentes, em sede de primeira instância. §1º A competência delegada no inciso III deste artigo estende-se, igualmente, aos Diretores dos Campi Avançados do IF Sudeste MG. §2º A instauração de processo administrativo e a aplicação de penalidades a discentes devem ser precedidas de consulta formal à Procuradoria Federal junto ao IF Sudeste MG. Art. 2º Fica subdelegada a competência para autorizar a celebração de contratos administrativos e prorrogações, para atividades de custeio, com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada a subdelegação. §1º Entende-se como atividades de custeio as contratações diretamente relacionadas com as atividades comuns que apoiam o desempenho das atividades institucionais do Campus. §2º O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio considerará a natureza das atividades contratadas. Art. 3º Fica delegada aos Diretores-Gerais a competência para adotar todas as providências relacionadas à deflagração de processos eleitorais no âmbito dos Campi, excetuando-se as eleições gerais para Reitor e para Diretores-Gerais. Parágrafo único. Todos os processos eleitorais deverão ser registrados em processo administrativo eletrônico próprio, para fins de controle e transparência. Art. 4º A presente delegação e subdelegação de competência estende-se aos substitutos legais, nas hipóteses de afastamentos ou impedimentos legais do titular. Art. 5º A presente delegação e subdelegação de competência não desobrigam os registros e cadastros documentais no sistema de processo eletrônico institucional, nem a submissão às instâncias técnicas, conselhos e comitês competentes, quando cabível. Parágrafo Único: A assinatura dos documentos deverá ser realizada por meio de assinatura eletrônica válida, que possibilite a verificação e validação de sua autenticidade. Art. 6º Nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não será delegada aos Diretores-Gerais dos Campi e aos Diretores dos Campi Avançados do IF Sudeste MG a competência para edição de atos de caráter normativo fora do âmbito dos seus Campi. Art. 7º As competências ora delegadas deverão ser exercidas em estrita conformidade com a legislação federal aplicável, bem como com as normas, instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos de controle e pelo IF Sudeste MG.