DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000058 58 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 897, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, a Portaria Conjunta nº 3, de 7 de julho de 2021, com fundamento no § 6º do art. 31 do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e na Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017, considerando o Processo SEI nº 23000.019839/2025-83, e o disposto nos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na tabela constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º As instituições citadas na tabela constante do Anexo desta Portaria deverão protocolar pedido de reconhecimento dos respectivos cursos, nos termos do disposto no art. 46, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO ANEXO (Autorização de Cursos) . .Nº de Ordem .Registro eMEC nº .Curso .Nº de vagas totais anuais .Mantida .Mantenedora .Endereço de funcionamento do curso . .1 .202528210 .A D M I N I S T R AÇ ÃO .40 .UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA .UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA .BR 116, Km 3, s/n, bairro Mandacaru, no município de Jequié, no estado da Bahia . .2 .202528216 .INTERDISCIPLINAR EM CIÊNCIAS .40 .UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA .UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA .BR 116, Km 3, s/n, bairro Mandacaru, no município de Jequié, no estado da Bahia . .3 .202528225 .INTERDISCIPLINAR EM H U M A N I DA D ES .40 .UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA .UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA .BR 116, Km 3, s/n, bairro Mandacaru, no município de Jequié, no estado da Bahia . .4 .202528226 .ENGENHARIA EM C I B E R S EG U R A N Ç A .40 .UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA .UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA .BR 116, Km 3, s/n, bairro Mandacaru, no município de Jequié, no estado da Bahia . .5 .202528230 .AG R O N O M I A .40 .UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA .UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA .BR 116, Km 3, s/n, bairro Mandacaru, no município de Jequié, no estado da Bahia FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 1.117, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Política de Conformidade (Compliance) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com base no disposto no art. 22, I, do Anexo I do Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e considerando o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, a Instrução Normativa Conjunta MPOG/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, e a Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituída a política de conformidade do FNDE. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º A gestão de conformidade é o processo que visa garantir que as atividades, executadas por servidores e demais colaboradores, sejam conduzidas de acordo com o ordenamento normativo, aplicável à Instituição. Art. 3º A gestão de conformidade engloba a integridade pública, que é a conformidade específica para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, além da adesão a valores, princípios e normas de conduta, éticas e disciplinares, que visem o sustento e à priorização do interesse público. Seção I Das definições Art. 4º Para efeitos desta portaria, são adotadas as seguintes definições: I - ação de conformidade: medida definida para prevenção, identificação e correção de procedimentos que facilitem a ocorrência de falhas de conformidade; II - política de conformidade: regras organizacionais que definem as finalidades, os princípios e a estrutura de governança da gestão da conformidade no âmbito do Órgão; III - ativo de informação: os meios, os locais, os equipamentos e os sistemas de armazenamento, transmissão e processamento de informação; IV - colaborador: pessoa física que tenha vínculo funcional com o FNDE ou preste serviços mediante contrato ou outro tipo de acordo congênere; V - incidente de segurança de dados pessoais: qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da segurança de dados pessoais; VI - instâncias de integridade: estruturas institucionais que possuem competências referentes à promoção da integridade; VII - integridade pública: alinhamento e aderência a valores, princípios e normas, para defender e priorizar o interesse público; VIII - plano de integridade: documento que operacionaliza o programa de integridade da Autarquia mediante a apresentação e consolidação de ações e medidas com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades; IX - programa de integridade: medida administrativa que determina a formulação e a adoção de política de integridade, de planos de integridade e de ações relacionadas à sua continuidade; X - riscos de conformidade: eventos potenciais relacionados ao não cumprimento de normas jurídicas e não jurídicas, aplicáveis à Instituição, englobando os riscos para a integridade, que representam ações ou omissões, que possam favorecer a ocorrência de fraudes ou atos de corrupção e a não adesão a valores, princípios e normas de conduta, éticas e disciplinares, que visem o sustento e a priorização do interesse público; XI - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; e XII - unidades organizacionais: todas as unidades do FNDE. Seção II Dos objetivos Art. 5º A política de conformidade do FNDE tem os seguintes objetivos: I - assegurar que as atividades do Órgão sejam conduzidas em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável à Instituição; II - assegurar elevados padrões de conduta dos servidores e demais colaboradores; III - garantir a impessoalidade nos processos de tomada de decisão; IV - estabelecer abordagem estratégica para mitigar os riscos de conformidade; V - fortalecer a governança corporativa da Autarquia; e VI - estimular uma cultura de conformidade. Seção III Dos princípios Art. 6º São princípios da política de conformidade do FNDE: I - ética; II - probidade; III - interesse público; IV - conformidade; V - integridade; VI - impessoalidade; VII - profissionalismo; e VIII - proteção de dados pessoais. Seção IV Das diretrizes Art. 7º São diretrizes da política de conformidade do FNDE: I - estabelecimento de responsabilidades institucionais, garantindo o comprometimento e o apoio da Alta Administração, para planejar, coordenar, liderar e implantar ações de conformidade; II - incentivo à adoção e ao aprimoramento de controles internos; III - integração e padronização das ações de conformidade, em respeito às especificidades dos processos da cadeia de valor; IV - promoção da seleção, do desenvolvimento e da realização de avaliações da gestão de conformidade; V - realização do monitoramento contínuo das ações de conformidade; VI - autonomia da gestão de conformidade; VII - geração, utilização e transmissão de informações relevantes, com qualidade e de forma integrada, para assegurar a efetividade da gestão de conformidade; VIII - preservação da integridade pública e da boa reputação, ética e profissional; IX - impulso contínuo da gestão de conformidade, adequada estrutura organizacional e delegação de autoridade, eliminação de eventual conflito de interesses, estímulo ao desenvolvimento de pessoas e avaliação dos resultados da gestão de conformidade; X - fortalecimento das instâncias de integridade e a sua integração; XI - estímulo ao desenvolvimento de medidas que fomentem elevados padrões de conduta dos servidores e demais colaboradores; XII - apoio à atuação das lideranças na promoção da integridade; XIII - manutenção de canais abertos para comunicação, esclarecimentos e denúncias referentes à integridade; XIV - garantia de respostas adequadas às violações éticas e disciplinares; e XV - privacidade na concepção e privacidade por padrão. CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 8º Cabe à Coordenação de Integridade e Análise de Conformidade - CICON, Unidade Setorial de Integridade - USI do FNDE, a responsabilidade pela gestão de conformidade, sem prejuízo dos deveres e obrigações de servidores e colaboradores, no âmbito de suas atribuições. Art. 9º Compete à CICON: I - revisar a política de conformidade do FNDE; II - avaliar periodicamente a execução da política de conformidade do FNDE; III - acompanhar a disseminação da cultura de conformidade; IV - garantir que medidas corretivas sejam tomadas quando falhas de conformidade forem identificadas; V - zelar pela observância da política de conformidade do FNDE; VI - integrar as informações de conformidade e assegurar o envio tempestivo dessas aos chefes das unidades organizacionais, conforme o caso; VII - apoiar as discussões técnicas que envolvam a gestão de conformidade; VIII - promover a adoção e a manutenção de boas práticas de conformidade; IX - estimular a disseminação da cultura de conformidade, inclusive, auxiliando na informação e na capacitação de servidores e dos prestadores de serviços terceirizados, em assuntos relativos à conformidade; X - assegurar a integração das atividades relativas à função de conformidade com a de controles internos da gestão, riscos e auditoria interna, por meio de comunicações estruturadas e tempestivas; XI - propor estratégias para a condução dos processos relacionados à gestão de conformidade; XII - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de integridade; XIII - revisar o programa de integridade; XIV - adotar estratégias de ampla divulgação do programa de integridade; e XV - coordenar a elaboração e revisar o plano de integridade. Art. 10. Compete às unidades organizacionais do FNDE: I - garantir a conformidade na execução de seus processos de trabalho, segundo os objetivos da Autarquia; II - reportar à CICON as informações de conformidade, de acordo com a periodicidade e os padrões de envio de informações definidos institucionalmente; III - planejar, executar e monitorar ações de conformidade; IV - manter em adequado funcionamento as atividades de sua responsabilidade que contribuam para a garantia da conformidade; V - comunicar eventuais falhas de conformidade tempestivamente à CICON; VI - promover a disseminação da cultura de conformidade no âmbito da unidade organizacional; e VII - solicitar às unidades organizacionais a designação de Agente de Conformidade e Controles Internos - ACCI e substituto, servidores detentores de função comissionada, responsáveis por centralizar a comunicação com a CICON. § 1º Cabe ao chefe da unidade organizacional atestar as informações de conformidade. § 2º As unidades organizacionais devem disponibilizar o acesso da CICON às informações necessárias ao fortalecimento da prevenção ou à detecção de falhas de conformidade.