DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000057 57 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.292, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 209ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 28 de novembro de 2025, resolve: DEFERIR a M. M. S. R., Processo nº 00135.206149/2025-31, recebido neste Ministério em 29/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.293, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 209ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 28 de novembro de 2025, resolve: DEFERIR a N. C. L., Processo nº 00135.219104/2025-27, recebido neste Ministério em 28/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.294, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 209ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 28 de novembro de 2025, resolve: DEFERIR a I. N. S., Processo nº 00135.205479/2025-18, recebido neste Ministério em 27/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.295, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 209ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 28 de novembro de 2025, resolve: DEFERIR a C. B. J., Processo nº 00135.202155/2025-10, recebido neste Ministério em 27/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.296, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 209ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 28 de novembro de 2025, resolve: DEFERIR a S. R., Processo nº 00135.202202/2025-25, recebido neste Ministério em 27/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.297, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 209ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 28 de novembro de 2025, resolve: DEFERIR a O. B., Processo nº 00135.206457/2025-67, recebido neste Ministério em 29/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.298, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 209ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 28 de novembro de 2025, resolve: INDEFERIR os requerimentos formulados pelos reclamantes de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, constantes no Anexo desta Portaria. MACAÉ EVARISTO ANEXO . .R EQ U E R E N T E .REQUERIMENTO SEI/MDHC . .D. D. B. S. .00135.225359/2025-29 . .B. G. S. .00135.218642/2025-02 . .E. N. S. .00135.205534/2025-61 . .D. F. S. .00135.210486/2025-23 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 817, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Sistema MEC Normas e altera a Portaria MEC nº 255, de 27 de março de 2024, que dispõe sobre a elaboração e tramitação de propostas de atos normativos e expedientes sujeitos à apreciação do Ministro de Estado da Educação, bem como sobre a tramitação de proposições legislativas e expedientes parlamentares e federativos no âmbito do Ministério da Ed u c a ç ã o . O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 69 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído o MEC Normas, sistema oficial de armazenamento, gestão e divulgação de atos normativos relacionados às áreas de competência do Ministério da Educação, com a finalidade de assegurar transparência, padronização e acesso público à legislação educacional e aos atos normativos editados no âmbito do Ministério da Educação e entidades vinculadas. Parágrafo único. O Sistema MEC Normas integrará os sistemas de informação institucional do Ministério da Educação e observará as normas de acessibilidade digital, transparência ativa e preservação documental. Art. 2º O Sistema MEC Normas estará disponível na rede mundial de computadores, na página oficial do Ministério da Educação. Art. 3º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação compete a gestão técnica e normativa do Sistema MEC Normas, compreendendo o cadastro, curadoria, classificação, padronização e publicação dos atos normativos do Ministério da Educação e entidades vinculadas. § 1º O cadastro de que trata o caput será realizado conforme as informações prestadas pela área competente, de acordo com o disposto no art. 5º, parágrafo único. § 2º À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva, do Ministério da Educação, compete a gestão da infraestrutura tecnológica do Sistema MEC Normas. Art. 4º Serão publicados no Sistema MEC Normas os seguintes atos normativos: I - leis; II - decretos; III - portarias; IV - resoluções; V - instruções normativas; VI - editais; e VII - demais atos externos de interesse público que afetem direitos de terceiros ou que sejam de interesse coletivo. Parágrafo único. Não serão publicados no Sistema MEC Normas: I - atos internos de gestão que não geram efeitos externos; e II - atos concretos sem valor normativo. Art. 5º As propostas de projetos de lei e de atos normativos elaborados pelas unidades administrativas do Ministério da Educação deverão tramitar por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observando-se as seguintes etapas: I - elaboração e instrução do processo administrativo pela área proponente, com a manifestação técnica e, quando cabível, a análise jurídica da Consultoria Jurídica; II - adoção das providências necessárias à publicação do ato normativo no Diário Oficial da União - DOU; e III - encaminhamento à Subsecretaria de Gestão Administrativa da Secretaria-Executiva, para publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do Ministério da Educação, quando não houver necessidade de publicação no DOU. Parágrafo único. Na manifestação técnica de que trata o inciso I do caput, deverá constar o assunto e as palavras-chave para fins de cadastro no Sistema MEC Normas quando da publicação. Art. 6º Após a publicação do ato normativo no Boletim de Serviço Eletrônico do Ministério da Educação ou no DOU, a área proponente deverá remeter o respectivo processo SEI ao Gabinete da Consultoria Jurídica, para fins de cadastramento e publicação no Sistema MEC Normas. § 1º Os atos normativos sujeitos à apreciação do Ministro da Educação serão encaminhados à Consultoria Jurídica pela Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa do Gabinete do Ministro. § 2º Ato da Consultoria Jurídica disciplinará os procedimentos para tramitação dos processos que veiculam atos normativos editados pelas entidades vinculadas. Art. 7º Os atos normativos constantes no Sistema MEC Normas deverão conter registro, no corpo ou em anexo próprio, das: I - alterações realizadas por outros atos normativos; II - revogações de dispositivos; e III - suspensões ou invalidações por determinação judicial, com efeito erga omnes. Art. 8º Os atos normativos constantes no Sistema MEC Normas serão disponibilizados em formato digital aberto, em padrão de linguagem de marcação de hipertexto (HTML) e possuirão endereço eletrônico permanente e único por ato. Parágrafo único. Na impossibilidade de disponibilizar o ato normativo nos formatos indicados no caput, o Sistema MEC Normas redirecionará para acesso do ato normativo, na íntegra, diretamente no meio de publicação oficial. Art. 9º Os atos normativos deverão ser divulgados no Sistema MEC Normas no prazo de três dias úteis, contados da data de publicação no DOU ou no Boletim de Serviço Eletrônico. Parágrafo único. No caso de decisão judicial que suspenda ou invalide o ato normativo com eficácia geral, deverá ser atualizado no Sistema MEC Normas no prazo de cinco dias úteis, contados da comunicação. Art. 10. Qualquer pessoa poderá sugerir: I - a divulgação de atos normativos no Sistema MEC Normas; II - a inclusão de atos normativos em processos de consolidação normativa; e III - a atualização ou adequação de atos normativos que estejam em desacordo com esta Portaria. § 1º As sugestões previstas no caput deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR. § 2º As sugestões recebidas serão analisadas pela Consultoria Jurídica, que poderá utilizá-las para subsidiar atualizações, consolidações ou melhorias no acervo normativo do Ministério da Educação. Art. 11. A Portaria MEC nº 255, de 27 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ..................................................................................... .................................................................................................. II - ............................................................................................. .................................................................................................. d) quando couber, a estratégia e o prazo para implementação; e) indicação de urgência ou prazo limite para conclusão, ou publicação do ato, apresentando sua motivação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e f) indicação do assunto e das palavras-chave para fins de cadastro no Sistema MEC Normas;" (NR) "Seção III Do Sistema Eletrônico de Informações - Módulo de Tramitação de Atos Oficiais - SEI-Atos Art. 12. As propostas de atos normativos de autoria do Ministério da Educação, a serem submetidas ao Presidente da República, serão encaminhadas pelo Gabinete do Ministro à Casa Civil da Presidência da República, via Sistema Eletrônico de Informações - Módulo de Tramitação de Atos Oficiais - SEI-Atos, juntamente com os seguintes documentos: .................................................................................................. Art. 13. Nos atos de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 2º e o inciso I do art. 3º desta Portaria, após o encaminhamento via SEI-Atos, a Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa do Gabinete do Ministro tramitará o processo que deu origem a proposta à Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos do Gabinete do Ministro - Aspar, para conhecimento e acompanhamento." (NR) Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA