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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 73

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000073 73 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 3.014, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a escrituração, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, de Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos sob a forma cartular, reconhecidos no âmbito da Instrução Normativa INCRA/STN nº 21, de 7 de janeiro de 1996, revogada pela Portaria INCRA nº 263, de 11 de fevereiro de 2022. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, e no art. 4º da Portaria Interministerial nº 652/MEFP/MARA, de 1º de outubro de 1992, resolve, resolve: Art. 1º Serão escriturados, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, mediante solicitação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos sob a forma cartular, reconhecidos no âmbito da Instrução Normativa INCRA/STN nº 21, de 7 de janeiro de 1996, revogada pela Portaria INCRA nº 263, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 2º Os Títulos da Dívida Agrária a serem escriturados na forma desta Portaria serão aqueles: I - emitidos originariamente sob a forma cartular; II - caucionados junto às unidades da Caixa Econômica Federal, provenientes de depósitos judiciais; e III - devidamente relacionados, reconhecidos, validados e cuja solicitação de escrituração tenha sido realizada segundo o procedimento previsto na Instrução Normativa INCRA/STN nº 21, de 7 de janeiro de 1996, durante a sua vigência. Art. 3º A escrituração dos Títulos da Dívida Agrária de que tratam os arts. 1º e 2º será realizada pela STN, com base nas informações constantes de solicitação formal do INCRA, mediante o registro dos respectivos direitos creditórios no Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP/B3. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Nº 24.507 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza EDUARDO MONTENEGRO SILVA, CPF n° .647.048-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.508 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza IGOR MASSA RAMALHO STUDART, CPF n° .935.494-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.509 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VENICE GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 60.816.110, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.510 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FRANKLIN SILVA, CPF n° .009.576-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.511 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GS STRATEGY LTDA., CNPJ nº 44.254.890, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.512 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a RAFAEL GONÇALVES TEIXEIRA DANIEL, CPF nº *.761.308-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.513 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a K&K GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 46.230.035, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.514 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RT CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 51.415.984, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PARECER DE ORIENTAÇÃO N° 1/2025/SUSEP Contrato de prestação de serviços e fornecimentos continuados. Termo aditivo. Prorrogação de vigência com fundamento no art. 107 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinária eletrônica realizada em 27 de agosto de 2025, resolveu adotar o PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU. em anexo, como Parecer de Orientação para utilização pela Susep no âmbito dos contratos e licitações. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS ANEXO PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU NUP: 00407.000021/2025-19 INTERESSADO: EQUIPE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - ELIC ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL EMENTA: Contrato de prestação de serviços e fornecimentos continuados. Termo aditivo. Prorrogação de vigência com fundamento no art. 107 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial.na forma da Orientação Normativa AGU n.° 55, de 23 de maio de 2014 e Portaria PGF n° 262, de 05 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas. I. DO CABIMENTO E DO OBJETO DO PRESENTE PARECER REFERENCIAL 1. A Orientação Normativa AGU n° 55, de 2014 autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos: I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 2. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz de conferir segurança jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada desses processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica. 3. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para otimizar e racionalizar o trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias, estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada. 4. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, devem ser observados os requisitos da Portaria PGF n° 262, de 2017, editada para disciplinar a questão: i) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e, ii) a atividade jurídica exercida deve se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 5. Registra-se, assim, que a análise dos termos aditivos de prorrogação de contratos de serviços e fornecimentos continuados, com fundamento no art. 107 da Lei 14.133, de 2021, representa grande volume de processos e a análise jurídica se restringe à simples conferência de documentos e prazos, sem questões jurídicas relevantes, enquadrando-se nas hipóteses autorizadas pela ON AGU n° 55, de 2014, e pela Portaria PGF n° 262, de 2017. 6. O presente Parecer Referencial aplica-se às hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em contratos cujo objeto seja a prestação de serviços e fornecimentos contínuos, de acordo com o art. 107 da Lei 14.133, de 2021. 7. Este modelo não se aplica para serviços e fornecimentos não contínuos ou contratados por escopo (art. 6°, XVII, da Lei n° 14.133, de 2021). 8. Não se aplica, também, para os casos de prorrogação de vigência cumulada com a pretensão de alteração ou revisão contratual (arts. 124 e 134 da Lei n. 14.133, de 2021), o que demanda exame jurídico prévio específico. 9. O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se enquadra nas hipóteses deste parecer, nos termos do art. 3°, §2°, da Portaria PGF/AGU n° 262, de 2017. Além disso, devem ser utilizados os modelos de minuta de termo aditivo e lista de verificação de aditamentos atualizados, quando disponibilizados pela AGU, em seu sítio eletrônico. 10. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como para atualização do presente parecer. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO 11. Esta manifestação jurídica tem o objetivo de contribuir com o controle prévio da legalidade, conforme previsto no art. 53, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 12. O exame dos autos se restringiu aos aspectos jurídicos do procedimento. Questões técnicas, como, por exemplo, o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e especificações, não são, em princípio, objeto desta manifestação, conforme orientação constante da Boa Prática Consultiva BPC n° 7, segundo a qual: A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê- lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. (Manual de Boas Práticas Consultivas aprovado pela Portaria Conjunta n° 01, de 2 de dezembro de 2016) 13. Por fim, o art. 2°, da Portaria PGF n. 931, de 2018, exclui da competência da ELIC o exame de legislação específica relacionada à atividade-fim do ente assessorado que, eventualmente, seja aplicável ao caso concreto. Tal análise deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local. 2. AUTORIZAÇÃO DO DECRETO N° 10.193, DE 2019, E MANIFESTAÇÃO SOBRE A ESSENCIALIDAD O INTERESSE PÚBLICO DA RENOVAÇÃO DA PRESENTE CONTRATAÇÃO 14. A Administração deve providenciar a autorização para a prorrogação de contrato prevista no art. 3° do Decreto n° 10.193, de 2019, aplicável para as atividades de custeio. Essa autorização deve ser obtida observando-se as normas complementares da Portaria ME n° 7.828, de 30 de agosto de 2022, e as regras internas de competência da Entidade contratante. 15. Tal autorização deve ser juntada aos autos antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação (Art. 3°, da Portaria ME n° 7.828, de 2022). 16. As disposições do Decreto n. 10.193, de 2019, não se aplicam às agências reguladoras, nos termos do art. 1°, parágrafo único, II. 17. A Administração deve se manifestar acerca da essencialidade e o interesse público da prorrogação, conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 8.540, de 2015. 18. No caso exclusivo de contratação de sistema de transporte de servidores, empregados e colaboradores da Administração no Distrito Federal e entorno, deverá ser observado o disposto na Portaria MP n° 6. de 15 de janeiro de 2018. que atribui exclusividade à Central de Compras para realizar procedimentos licitatórios para a contratação dos referidos serviços, ressalvadas as necessidades de transporte para o desenvolvimento das atividades finalísticas, institucionais ou de representação e os transportes aéreo, fluvial e marítimo. 19. Registre-se que o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos editou diversas portarias para centralizar, suspender ou proibir determinadas contratações. Assim, a Administração deve certificar se o serviço/fornecimento escolhido não está no rol dessas restrições de contratação, a exemplo de: aquisição e locação de imóveis; aquisição de veículos de representação e de serviços comuns; locação de veículos; locação de máquinas e equipamentos; fornecimento de jornais e revistas em meio impresso; e serviços de ascensorista. 3. DOS REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO 20. Quanto aos requisitos da prorrogação, deverão ser cumpridos os delineados abaixo: a) caracterização do serviço ou fornecimento como contínuo (art. 6°, XV, da Lei n° 14.133, de 2021 e item 3, letra "a", do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 26 de maio de 2017); b) previsão no edital (art. 107 da Lei n° 14.133, de 2021); c) manifestação do interesse da contratada na prorrogação (item 3, letra "e", do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017);