DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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DA NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DA PRORROGAÇÃO NO EDITAL 21. Deve ser atestado nos autos que há previsão expressa de prorrogação do contrato no edital, conforme art. 107 da Lei n° 14.133, de 2021. 22. No caso de ausência de previsão no ato convocatório, a lei não autoriza a renovação contratual, como ensina Justen Filho (2023, p.1343): A renovação do contrato depende de explícita autorização no ato convocatório. A omissão impede a renovação. Essa asserção deriva do princípio da segurança. Não é possível que se instaure a licitação sem explícita previsão acerca do tema. Os eventuais interessados deverão ter plena ciência da possibilidade de prorrogação. DA AUTORIZAÇÃO PARA A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL 23. Deve haver autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação contratual de serviços continuados, nos termos do item 5 do Anexo IX da IN SEGES/ME n° 05/2017. DA ANUÊNCIA DA CONTRATADA 24. Deve ser juntada aos autos, antes da celebração do termo aditivo, a concordância da contratada com a prorrogação do prazo de vigência do contrato (IN SEGES/MP n° 05, de 2017, Anexo IX, item 3, letra "e"). 25. A renovação contratual é um negócio jurídico bilateral (JUSTEN FILHO, 2023), portanto, decorre de um acordo de vontade das partes, sendo necessário que a contratada manifeste, de forma antecipada e de maneira expressa, sua concordância em manter a relação contratual, conforme proposto pelo ente contratante. 26. Ademais, tal medida viabiliza eventual responsabilização da contratada por prejuízos causados caso não confirme seu interesse e negue, posteriormente, a celebração do termo aditivo. DA INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DA CONTINUIDADE 27. Deverá ser atestado nos autos que todos os eventuais aditivos precedentes foram assinados antes da data de encerramento de suas respectivas vigências. 28. Alerta-se que a contagem da vigência do contrato originário e de eventuais termos aditivos deve observar o sistema data a data e, em caso de não observância dessa regra, ocorrerá a extinção do ajuste e, por consequência, a impossibilidade da sua renovação (art. 89, caput, da Lei n° 14.133, de 2021, art. 132 do Código Civil e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n° 69/2014). Nesse sentido, o Enunciado PGF n° 142: 142 LICITAÇÕES A contagem dos prazos contratuais em meses e anos deve se pautar pelo sistema data-a- data, conforme o § 3° do artigo 132 do Código Civil. Fonte: Parecer n. 00006/2014/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU; Parecer n.0345/PGF/RMP/2010. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 28 e 98). 29. A assinatura e formalização de termo aditivo ao contrato deve ocorrer antes do término do prazo da vigência contratual originária, pois, após a extinção do prazo do contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento contínuos, sem que tenha havido, em tempo hábil, a sua prorrogação, não é juridicamente possível firmar o termo aditivo. 30. A interpretação acima está de acordo com as disposições da Lei n° 14.133, de 2021, uma vez que o instrumento do contrato, em regra, é obrigatório (art. 95), sendo nulo o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento (art. 95, §2°). Além disso, a formalização do termo aditivo é condição para a execução das prestações determinadas pela Administração, de acordo com art. 132 da referida Lei. 31. A Advocacia-Geral da União (AGU), em ato vinculante para seus membros, editou a Orientação Normativa AGU n° 03, de 01 de abril de 2009, com a determinação de que os órgãos jurídicos analisem se não há a solução de continuidade da vigência contratual, como requisito para a possibilidade de prorrogação contratual: ON AGU n° 03/2009: Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. INDEXAÇÃO: CONTRATO. PRORRO GAÇÃO. AJUSTE. VIGÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. EXTINÇÃO. REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei n° 8.666, de 1993; Nota DECOR n° 57/2004-MMV; Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário. 32. Apesar da ON AGU n° 03, de 2019, ter sido fundamentada na Lei n° 8.666, de 1993, continua sendo perfeitamente aplicável no âmbito da Lei n° 14.133, de 2021, para serviços e fornecimentos contínuos, pois é compatível com a nova disciplina legal. 33. Nesses termos, é obrigatória a assinatura do termo aditivo dentro do prazo de vigência do contrato, nos termos da ON AGU n. 03, de 2009, para a manutenção de continuidade na relação contratual. Em outras palavras, a existência do contrato depende da celebração do termo aditivo em data anterior ao termo final da vigência. DA OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA CONTRATUAL MÁXIMA DE 10 (DEZ) ANOS 34. Deverá ser atestado nos autos que a vigência do contrato não ultrapassará o limite máximo de 10 (dez) anos, isto é, que as possibilidades de prorrogações não estão superadas. 35. O limite máximo para prorrogação da vigência contratual dos contratos administrativos de serviços e fornecimentos contínuos é de 10 (dez) anos, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a Administração, conforme art. 107 da Lei n° 14.133, 2021. 36. O art. 106 da Lei n° 14.133, de 2021, dispõe, por sua vez, que a Administração poderá celebrar contratos com prazo inicial de 05 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: i) a autoridade competente da entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; ii) a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção e; iii) a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. 37. No caso de fixação da vigência plurianual, o gestor deve observar as normas de direito financeiro, portanto, deve atestar a existência de créditos orçamentários, a cada exercício financeiro subsequente à contratação, para suportar as despesas decorrentes da contratação plurianual (art. 106, inciso II, Lei n. 14.133, de 2021, e arts. 60 e 61, Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964). DO RELATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO 38. A Administração deve apresentar relatório específico sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente (IN SEGES/MP n° 05, de 2017, Anexo IX, item 3, letra "b" e art. 171, inciso II, da Lei n° 14.133, de 2021). 39. Tratando-se de contratações de serviços prestados com dedicação exclusiva de mão de obra, o relatório deverá, adicionalmente, conter análise específica e pormenorizada acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS, detalhando de forma objetiva eventuais inadimplementos, a fim de subsidiar a autoridade competente quanto à decisão sobre interesse na prorrogação da vigência contratual. 40. Em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS, os créditos da contratada deverão ser retidos e devem ser adotadas as providências para operacionalizar o pagamento direto das verbas devidas aos empregados na forma arts. 50 e 121, § 3°, da Lei n° 14.133, de 2021. 41. Destaca-se que os valores depositados na conta vinculada são absolutamente impenhoráveis (121, § 4°, da Lei n° 14.133, de 2021). 42. A Administração deve atentar, ainda, para a possibilidade de retenção dos créditos conforme autorização do termo de referência e do contrato e arts. 139, inciso IV, e 156, §8°, ambos da Lei n° 14.133, de 2021, observando os procedimentos e diretrizes previstos no art. 66 da IN SEGES/MP n° 05, de 2017. 43. De acordo com o art. 117 da Lei n° 14.133, de 2021, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por agente público devidamente nomeado, conforme art. 7° da Lei n° 14.133, de 2021. O art. 171 da referida Lei impõe ao(s) fiscal(ais) a adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, para acompanhamento eficiente da atividade do contratado e para fiscalização quanto ao cumprimento das respectivas obrigações contratuais. 44. Caso tenham ocorrido eventos relevantes à gestão contratual, o mapa de riscos deverá ser atualizado pelos servidores responsáveis pela fiscalização (art. 26, §1°, IV, da IN SEGES/MP n° 05, de 2017). DA VANTAJOSIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS 45. A Administração deve juntar manifestação técnica conclusiva atestando a vantaiosidade da prorrogação, sendo permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, conforme determina o art. 107, da Lei n° 14.133, de 2021. 46. Deve haver, ainda, indicação da metodologia utilizada para verificação dos custos e condições mais vantajosas. 47. A prorrogação do prazo de vigência do contrato administrativo de serviço e fornecimento continuo deve ser justificada pelas condições favoráveis ajustadas pela Administração, que comprovem a vantajosidade da renovação em comparação com a celebração de um novo contrato. 48. Ressalte-se que a avaliação da vantajosidade possui aspectos técnicos e econômicos. Além disso, a vantajosidade econômica não se traduz no simples valor monetário da contratação comparado com o dos orçamentos obtidos, pois existe todo um custo administrativo que envolve o desfazimento de um contrato e a seleção e celebração de um outro. 49. Segundo Justen Filho (2023, p.1344): " A decisão de promover a prorrogação deve ser antecedida de pesquisa de preços no mercado e de comparação entre as condições pactuadas e aquelas praticadas por terceiros, para verificar se as condições fixadas continuam a se configurar como as mais vantajosas". 50. Na realização da pesquisa de preços para atestar a vantajosidade da prorrogação do contrato, recomenda-se que sejam fielmente observados os parâmetros traçados na IN SEGES/ME n° 65, de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral. 51. Nos contratos para prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, caso seja feita pesquisa de preços para aferição da vantajosidade, o procedimento deve obedecer o disposto na Instrução Normativa n° 5, de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME n° 65, de 2021 (art. 9°). 52. Na hipótese de constar cláusula no termo aditivo ressalvando futura repactuação, a análise da vantajosidade deve considerar a estimativa do aumento de preços que será aplicado ao contrato após a repactuação. A Administração deve ter diligência apurada em sua análise e declaração da vantajosidade, já que ainda não são conhecidos os preços finais que serão pagos à contratada. 53. Uma boa solução seria verificar se os orçamentos eventualmente pesquisados no mercado já levam em conta as convenções coletivas e dissídios coletivos que serão motivo para a repactuação contratual ou se foram feitos com base em dissídios anteriores e se já há convenção negociada, mas ainda não registrada. 54. Destaca-se que a ressalva de repactuação somente pode ser incluída no termo aditivo se houver expresso pedido da contratada, que deve fazê-lo sob pena de preclusão lógica do direito de repactuar (art. 57 da IN SEGES/MP n.° 05, de 2017 e Parecer AGU JT-02/2008). 55. A comprovação da vantajosidade pode ocorrer, ainda, das seguintes formas: a) Dispensa de pesquisa de preços em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra 56. A Administração deve juntar manifestação técnica que contenha as razões para a dispensa da pesquisa de preços para fins de aferição da vantajosidade da prorrogação. 57. De toda forma, independentemente da realização ou não de pesquisa, deve haver a juntada de manifestação conclusiva sobre a permanência da vantajosidade da contratação, como condição para o prosseguimento da prorrogação (art. 107, da Lei n° 14.133, de 2021). 58. A pesquisa de preços é dispensada para a prorrogação de contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que cumpridas as condições do item 7 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017 (cf., ainda, item IV da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n° 143/2018 e Acórdão TCU n° 1.214/2013 -Plenário), que estabelece: 7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses: a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices