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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 75

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000075 75 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); 59. Aplica-se o Enunciado Consultivo PGF 263, que dispõe: A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviço continuados com dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada se houver previsão no ajuste dos requisitos previstos no item 7 do Anexo IX da IN n. 05/2017-SEGES/MP. Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n. 12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135 e 47). b) Dispensa de pesquisa de preços em serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra 60. Nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, a vantajosidade da prorrogação estará assegurada quando houver a manifestação técnica motivada atestando que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado. 61. E o que dispõe a Orientação Normativa AGU n° 60, de 29 de maio de 2020: I) E facultada a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado. II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital. Referência: Parecer n° 1/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer n° 92/2019/DECOR/CGU/ AG U; Art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666, de 1993. NUP 00688.000717/2019-98. 62. Aplica-se, ainda, o Enunciado Consultivo PGF 264 a seguir: A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviço continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada se houver previsão no ajuste de índice de reajustamento de preços, o que não impede que o gestor, diante das especificidades contratuais, da competitividade do certame, da adequação da pesquisa de preços ulterior, da realidade do mercado e de eventual ocorrência de circunstâncias atípicas, decida pela realização de pesquisa de preços. Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n. 12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135 e 47). DA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATADA MANTÉM AS CONDIÇÕES INICIAIS DE HABILITAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE I N I D O N E I DA D E 63. Deverá ser certificado nos autos que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação para viabilizar a prorrogação, acompanhado da documentação comprobatória. 64. Nos termos da Lei, antes de prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração está obrigada a verificar a regularidade fiscal do contratado (art. 68, da Lei n. 14.133, de 2021), consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo (Lei n° 14.133, de 2021, art. 91, §4°). 65. Para tanto, a Administração deverá consultar o SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, que implique proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (IN SEGES/MP n° 03/2018). As certidões com validade eventualmente vencidas ou prestes a vencer deverão ser regularizadas como condição para a prorrogação contratual. 66. Caso seja constatada, no SICAF, a existência de "Ocorrências Impeditivas Indiretas", a Administração deve analisá-las e verificar, por meio do relatório de ocorrências impeditivas indiretas, se existe ou não algum impedimento à contratação. 67. Além do SICAF, a Administração deve juntar aos autos os extratos atualizados do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e da Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (disponível em https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/), que contém em uma única certidão as consultas referentes ao Sistema de Inidôneos do TCU; ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis/Portal de Transparência; ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas- CNEP/Portal da Transparência; e ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do CNJ (CNIA/CNJ). 68. A Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica atende os princípios de simplificação e racionalização de serviços públicos digitais (Lei n° 12.965, de 2014, Lei n° 13.460, de 2017, Lei n° 13.726, de 2018, Decreto n° 10.332, de 2020). 69. A IN SEGES/MP n° 05, de 2017, exige a verificação da existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, por meio de consulta aos cadastros impeditivos de licitar ou contratar, em nome da empresa e de seus sócios (item 10.1 do Anexo VII-A). 70. Igualmente, a IN veda à Administração prorrogar o contrato quando a contratada tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação (item 11, alínea "b" do Anexo IX da IN SEGES/MP n. 05, de 2017, art. 12 da Lei n° 8.429, de 1992, art. 6°, inciso III, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 156, incisos III e IV, da Lei n° 14.133, de 2021). 71. Ressalte-se, ainda, que a Administração não poderá prorrogar o contrato se houver condenação da pessoa jurídica ou do sócio majoritário da empresa por ato de improbidade, consoante determina o art. 12 da Lei n° 8.429, de 1992, quando a decisão judicial alcançar os contratos vigentes, razão pelo qual o CNIA/CNJ deve ser consultado tanto para a empresa contratada, como em relação ao(s) sócio(s) maioritário(s)respectivo(s). para aferir se há alguma restrição aos sócio(s) majoritário(s) que atinja o contrato e impeça a prorrogação. 72. Se houver irregularidades no SICAF, na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (CEIS, sistemas do TCU, CNEP e CNJ) e na consulta ao cadastro do CADIN, trata-se, ao menos em princípio, de circunstância que impede a prorrogação pretendida, salvo se houver regularização antes da assinatura do termo aditivo. Para tanto, devem ser adotadas as medidas previstas no art. 31, da IN SEGES/MP n° 3, de 2018. 73. Sobre o cadastro do CADIN, a eventual existência de pendência impede a contratação e respectivos aditamentos (art. 6°-A, da Lei n° 10.522, de 2002, incluído pela Lei n° 14.973, de 2024). Registre-se que o art. 20 da Lei n° 14.973, de 2024, ao alterar a Lei n° 10.522, de 2002, não deixou dúvidas sobre a impossibilidade de celebração do contrato e dos correspondentes aditivos com empresas inscritas no CADIN, bem como, nos termos de seu art. 50, a Lei n° 14.973, de 2024, tal medida entrou em vigor na data de sua publicação. 74. Sobre o tema, foi elaborado o PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, de aplicação obrigatória pelos membros da AGU, por ter sido aprovado pelo Advogado Geral da União (conforme DESPACHO DO MINISTRO CHEFE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO N° 539, anexado ao Sapiens seq. 511, NUP 12600.101013/2023-10), que assim entendeu: (...) 50. Uma vez inscrito, caberá ao devedor procurar o órgão ou entidade responsável pela inscrição e comprovar a regularização do débito. Sendo que somente o órgão ou entidade responsável pela inscrição é que pode efetuar sua baixa. [2][3] (...) CO N C LU S ÃO 85. Assim sendo, por todo o exposto, é o presente para concluir que: (a) Com a inclusão do art. 6°-A na Lei 10.522/2002 pela Lei n.° 14.973/2024 o registro das empresas no CADIN passou a impedir a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; (b) Segundo o art. 50 da Lei n.° 14.973/2024, as disposições desta Lei entraram em vigor na data da sua publicação: no dia 16 de setembro de 2024; (c) Da edição desta norma não foram previstas regras de transição e nem autorizado o estabelecimento de um regime de transição em abstrato pela Administração Pública; (d) O art. 6°- A da Lei n° 10.522/2002 deve ser aplicado aos convênios, acordos, ajustes e contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, firmados a partir da data da publicação da norma; (e) Em razão da segurança jurídica e da ausência de imposição legal em contrário, a superveniência do art. 6°- A da Lei n° 10.522/2002 não impõe a revisão dos pactos já formalizados antes da sua vigência; (f) Quanto à celebração de aditivos nos ajustes que envolvam desembolso de recurso público e que foram firmados sobre a égide da lei antíga. após a alteração da Lei do CADIN, uma vez certificada a inscrição no cadastro, caberá ao competente gestor considerar os obstáculos e as dificuldades reais naquele determinado caso diante das exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alternativas para a manutenção prestação do serviço e as consequências práticas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único, LINDB) ,sem se descuidar do prescrito pelo art. 6°-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei n° 14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.° 14.133/2021): (...) 75. Assim, havendo registros no CADIN em nome da contratada, haverá impossibilidade de celebração do termo aditivo de prorrogação, ao menos até que seja regularizado o débito junto ao órgão ou entidade responsável pela sua inscrição, nos termos do PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, item 50. 76. Nos termos do parecer referido acima, para contratos celebrados antes de 16.09.2024, data da publicação da Lei n. 14.973, de 2024, caberá ao gestor considerar os obstáculos e as dificuldades reais do caso diante das exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alternativas para a manutenção da prestação do serviço e as consequências práticas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único, LINDB), sem se descuidar do disposto no art. 6°-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei n° 14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.° 14.133/2021). Trata-se de questão técnica a cargo do gestor. DA REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO RENOVÁVEIS JÁ PAGOS OU AMORTIZADOS 77. A Administração deve, após verificação técnica, manifestar-se de forma específica sobre a presença de custos fixos ou variáveis não renováveis a serem suprimidos por meio de negociação com a contratada (item 1.2. do Anexo VII-F e o item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP n. 05, de 2017). 78. A Administração tem por obrigação manifestar-se sobre a existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados/pagos, que deverão ser eliminados como condição para renovação. 79. Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, na análise dos custos com aviso prévio, a Administração deverá seguir às orientações da Nota Técnica n° 652/2017-MP da então Secretária de Gestão do Ministério do Planejamento, que trata sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de execução contratual. 80. A Administração deve cuidar para que a planilha de preços esteja sempre atualizada em relação a eventuais modificações legislativas que acarretem redução dos custos da contratação, ajustando-a à nova realidade legal, bem como adotar as providências para ressarcimento de eventuais valores pagos a maior. 81. Não é demais destacar que eventual alteração ou revisão contratual exige exame jurídico prévio específico (arts. 124 e 134 da Lei n. 14.133, de 2021), não sendo objeto deste parecer referencial. DO GERENCIAMENTO DE RISCOS 82. Recomenda-se que a Administração avalie se a presente prorrogação constitui ou não evento relevante, que exija eventual atualização do mapa de risco (art. 26, §1°, inciso IV, da Instrução Normativa SEGES/MP n.° 5, de 2017). 83. A apresentação, atualização e juntada do Mapa de Riscos poderá ocorrer também durante a execução do contrato (e não apenas na fase de planejamento), na hipótese de ocorrência de algum evento relevante que cause a alteração do estado fático da avença original e, consequentemente, do risco inicialmente previsto. DA DISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 84. A Administração deve atestar a disponibilidade orçamentária para o presente exercício, com indicação da respectiva rubrica, bem como declarar que os créditos e empenhos, para a parcela da despesa a ser executada em exercício posterior, serão indicados em termos aditivos ou apostilamentos futuros, conforme item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017 ( art. 6°, XXIII, alínea "j", art. 18, caput, art. 106, inciso II, e art. 150 da Lei n° 14.133, de 2021). 85. É necessário, ainda, juntar ao feito, antes da celebração do termo aditivo ao contrato, a nota de empenho suficiente para o suporte financeiro da respectiva despesa (art. 60 da Lei n° 4.320, de 1964). A indicação do número e data da respectiva nota de empenho deverá constar no termo aditivo, em cumprimento ao art. 30, §1°, do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017. 86. Se as despesas que amparam a ação forem qualificáveis como atividades, sendo, portanto, despesas rotineiras e ordinárias, é dispensado o atendimento das exigências do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 (Orientação Normativa AGU n° 52, de 2014 e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n° 01/2012). 87. Assim, a Administração deve informar a natureza das ações pretendidas para, em seguida, manifestar se se trata de situação que reclama ou não o cumprimento do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n° 101, de 2000, adotando as providências necessárias. DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES 88. Caso se trate de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá ser atestada a manutenção das circunstâncias que autorizaram a contratação direta. 89. Compete, ainda, ao gestor observar as disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal, vigentes ao tempo da prorrogação. 90. Deve ser exigida a renovação/reforço da garantia contratual pela contratada, caso exigida no contrato originário, inserindo tal obrigação expressamente no termo aditivo. 91. Alerta-se o gestor que "É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1°, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1°, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil." (Acórdão TCU n. 597/2023, Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo, Boletim de Jurisprudência n. 441. e Informativo de Licitações e Contratos n. 456). 4. DO TERMO ADITIVO 92. A minuta de termo aditivo deve conter cláusulas que disponham sobre: a) o objeto da contratação, para que se verifique a relação do aditivo com o objeto contratual original; b) o prazo de vigência da prorrogação, atentando-se para o limite máximo de 10 (dez) anos (art. 107 da Lei n° 14.133, de 2021); c) o valor do termo aditivo, para fins de publicidade e transparência; d) a indicação do crédito e do respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura (art. 30, §1°, do Decreto n° 93.872, de 1986 c/c item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017); e) a ressalva quanto ao direito à futura repactuação, caso tenha sido solicitada pela contratada nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 57 da IN SEGES/ME n° 05, de 2017): "Fica assegurado à CONTRATADA o direito à repactuação de valores ainda não adimplidos referentes ao ciclo de vigência imediatamente anterior à presente prorrogação, não concedidos e/ou pendentes de solicitação referentes ao aumento de custos em razão da homologação de novo Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho, desde que atendidos os requisitos preceituados no termo de referência/termo de contrato"