DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000089 89 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 159, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece o procedimento operacional padrão do processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e o art. 217, caput, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e considerando a Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, e o processo nº 02001.010274/2025-99, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento operacional padrão do processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental na forma do Anexo. Art. 2º A revisão dos modelos de documentos do procedimento é atribuição da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2026. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO Procedimento Operacional Padrão Processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da TCFA Processo de origem: 02001.010274/2025-99 Versão: 1.0 Versão anterior: não se aplica. 1. OBJETIVOS 1.1. Objetivo geral Padronizar a instrução, análise e decisões em procedimento administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, cuja Decisão em 1ª Instância foi contestada por meio de recurso a que se referem o art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e o art. 53 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. O procedimento operacional padrão deve prover instruções sequenciais para rotinas do contencioso fiscal, com o intuito de melhorar a execução de atividades, de balizar práticas de capacitação e de garantir adequação e segurança jurídica na execução de tarefas. Constitui-se em ferramenta que possibilita a implementação de diretrizes para a condução de processos com consistência e aperfeiçoamento processual, reduzindo eventuais falhas e minimizando riscos de integridade. A formalização do procedimento operacional padrão é um ponto de referência inicial para o processo de melhoria contínua do próprio procedimento e para oportunas modificações que decorram de alterações do quadro normativo de referência do processo administrativo fiscal contencioso. Considerando as especificidades do processo administrativo fiscal, o procedimento empreende uniformidade de atuação do Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal e de Autoridades Julgadoras de 2ª Instância, com qualidade e conformidade à legislação aplicável. 1.2. Objetivos específicos 1.2.1. Instrumentalizar o procedimento administrativo fiscal contencioso de forma isonômica, incluindo modelos de documentos, conforme o art. 7º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para garantir que recorrentes sejam tratados procedimentalmente de forma idêntica em situações iguais, evitando a concessão inadvertida de privilégios processuais. 1.2.2. Aperfeiçoar a delimitação de competências processuais da Autoridade Julgadora de 2ª Instância. 1.2.3. Identificar oportunidades de evolução: 1.2.3.1. da regulamentação do Ibama sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental; e 1.2.3.2. de acordos de cooperação técnica celebrados com órgãos e entidades estaduais e distrital responsáveis pela exigência de créditos tributários de taxas de controle e fiscalização ambiental. 2. GLOSSÁRIO 2.1. Abreviações, acrônimos e siglas Item Significado A JG Autoridade Julgadora de 2ª Instância ANM Agência Nacional de Mineração ANP Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis A N T AQ Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária BI Business Intelligence CCC Cadastro Centralizado de Contribuinte CISC Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Cogiq Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental C TF/APP Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais Diplan Diretoria de Planejamento, Administração e Logística DOF Sistema Documento de Origem Florestal DOU Diário Oficial da União FTE Ficha Técnica de Enquadramento Ibama Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis INFOSERV 1.0 Sistema Informatizado do Proconve/Promot, versão 1.0. NLC T Notificação de Lançamento de Crédito Tributário Nufin Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos OEMA Órgão Estadual de Meio Ambiente OJ N Orientação Jurídica Normativa da PFE OMMA Órgão Municipal de Meio Ambiente OT N Orientação Técnica Normativa PAF Processo Administrativo Fiscal pdf Formato de documento portável (portable document format) PFE Procuradoria Federal Especializada PNLA Portal Nacional de Licenciamento Ambiental PNMA Política Nacional do Meio Ambiente POP Procedimento Operacional Padrão Proconve Programa de controle da poluição do ar por veículos automotores Promot Programa de controle da poluição do ar por motociclos e veículos similares Resp. Responsável Secat Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração Secoafi Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal SEI/Ibama Sistema Eletrônico de Informações do Ibama Sicafi Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização