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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 115

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000115 115 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 774, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.227330/2025-55, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica CDG S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 62.726.802/0001-30, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP, como Agente Vendedor de gás natural sob o registro de nº 03.35.35.62726802. Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2024. Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024. Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO NEVES DE CAMPOS SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHO SBQ-ANP Nº 1.738, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, considerando o que consta do Processo nº 48600.204204/2022-07, inclui o ensaio/norma abaixo descrito no escopo do credenciamento da empresa de inspeção da qualidade AmSpec Brasil Inspeções Técnica LTDA, unidade de São Luís/ MA, CNPJ: 01.178.071/0013-85, publicado incialmente sob o Despacho SBQ- ANP nº 970, de 21 de julho de 2025. . .Produto .Ensaio .Norma . .Diesel Verde Massa Específica a 20 °C ASTM D4052 . .Gasolina Automotiva . .Óleo Combustível . .Óleo Diesel . .Óleo Diesel Marítimo . . CRISTIANE ZULIVIA DE ANDRADE MONTEIRO SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.739, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 25, inciso III, e o que consta do processo nº 48610.229027/2025-97, torna público o cancelamento da autorização SDL-ANP nº 12, de 9 de janeiro de 2024, da sociedade PETROWORLD COMBUSTIVEIS S/A - CNPJ nº 08.944.957/0004-40, para o exercício da atividade de filial de Distribuição de Combustíveis Líquidos, exceto combustíveis de aviação. BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.740, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 25, inciso III, e o que consta do processo nº 48610.229046/2025-13, torna público o cancelamento da autorização SDL-ANP nº 512, de 25 de julho de 2022, da sociedade VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ nº 34.274.233/0413-99, para o exercício da atividade de filial de Distribuição de Combustíveis Líquidos, exceto combustíveis de aviação. BRUNO VALLE DE MOURA Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 590, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Cancela a pedido as inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira e as Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais, do Ministério da Pesca e Aquicultura. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve: Art. 1º Ficam canceladas, a pedido, as inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, as Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais nos estados do Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí e Sergipe, de acordo com o disposto no art. 26, inciso IV, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma do Anexo. Art. 2º Esta portaria deverá ser afixada em lugar visível e de fácil acesso na sede das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação - SFPA's. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 597, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Divulga as relações das embarcações habilitadas e não habilitadas no Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras Nacionais; estabelece a cota anual de óleo diesel e o valor estimado da subvenção para cada embarcação habilitada; e divulga a relação de empresas credenciadas para o fornecimento de óleo diesel, para o exercício de 2026. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, no Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010, na Instrução Normativa nº 10, de 14 de outubro de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve: Art. 1º Fica divulgada a relação das embarcações habilitadas no Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras Nacionais, estabelecida a cota de óleo diesel e o valor estimado da subvenção para cada embarcação, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, conforme o Anexo I. Art. 2º Fica divulgada a relação das embarcações de pesca não habilitadas no Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras Nacionais, para o exercício de 2026, conforme o Anexo II. § 1º Caberá recurso administrativo, no prazo de vinte dias corridos, contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. § 2º O recurso administrativo de que trata o §1º deverá ser protocolado por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Pesca e Aquicultura, disponível no endereço eletrônico https://sei.agro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao _acesso_externo=0, ou, alternativamente na Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura da unidade da federação do domicílio do interessado. Art. 3º Fica divulgada a relação das empresas credenciadas para o fornecimento de óleo diesel às embarcações de pesca habilitadas no Programa de Subvenção Ec o n ô m i c a ao Preço do Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras Nacionais, para o exercício de 2026, conforme o Anexo III. Art. 4º As embarcações de pesca que incorrerem em irregularidades poderão ser bloqueadas, a qualquer tempo, no Sistema do Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras - SSADP. Art. 5º Esta Portaria e seus Anexos estarão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura, no endereço https://www.gov.br/mpa/pt- br/assuntos/pesca-amadora-e-esportiva/oleo-diesel/portarias-de-habilitacao-1. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2026. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 593, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o processo de comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares de dados da ocorrência de incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto no art. 48 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o processo de comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares de dados da ocorrência de incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 2º Considera-se incidente de segurança qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da segurança de dados pessoais. § 1º O incidente de segurança que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais será caracterizado, dentre outras situações, nos casos em que: I - a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço; e II - ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como: a) discriminação; b) violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação; c) fraudes financeiras; ou d) roubo de identidade. § 2º Considera-se incidente com dados em larga escala aquele que abranger número significativo de titulares, considerando: I - o volume de dados envolvidos; II - a duração; III - a frequência; e IV - a extensão geográfica de localização dos titulares. Art. 3º Qualquer servidor efetivo ou comissionado, contratado temporário, terceirizado, estagiário e colaborador, com exercício em órgão ou unidade integrante da estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura, que tomar conhecimento da ocorrência de incidente de segurança deverá comunicar o evento ao respectivo dirigente do órgão ou unidade. Parágrafo único. O dirigente do órgão ou unidade deverá comunicar o incidente de segurança ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais designado no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura. CAPÍTULO II COMUNICAÇÃO DE INCIDENTE DE SEGURANÇA Seção I Critérios para Comunicação de Incidente de Segurança Art. 4º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Art. 5º Considera-se que um incidente de segurança pode acarretar risco ou dano relevante aos titulares quando puder afetar significativamente seus interesses e direitos fundamentais e, cumulativamente, envolver, pelo menos, um dos seguintes critérios: I - dados pessoais sensíveis; II - dados de crianças, de adolescentes ou de idosos; III - dados financeiros; IV - dados de autenticação em sistemas; V - dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional; ou VI - dados em larga escala. Seção II Comunicação de Incidente de Segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Art. 6º A comunicação de incidente de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados deverá ser realizada por meio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no prazo de três dias úteis, ressalvada a existência de prazo para comunicação previsto em legislação específica.