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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 116

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000116 116 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O prazo previsto no caput conta-se da ciência, pelo Encarregado, de que o incidente envolveu dados pessoais. § 2º A comunicação de incidente de segurança deverá conter as seguintes informações: I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados; II - o número de titulares afetados, discriminando, quando aplicável, o número de crianças, de adolescentes ou de idosos; III - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados pessoais, adotadas antes e após o incidente, observados os segredos comercial e industrial; IV - os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares; V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido realizada no prazo previsto no caput deste artigo; VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente sobre os titulares; VII - a data da ocorrência do incidente, quando possível determiná-la, e a de seu conhecimento pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; VIII - os dados do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; IX - a identificação do Ministério da Pesca e Aquicultura; X - a identificação do operador, quando aplicável; XI - descrição sucinta do incidente, incluída a causa principal, se identificada; e XII - o total de titulares cujos dados são tratados nas atividades de tratamento afetadas pelo incidente. § 3º As informações podem ser complementadas, de maneira fundamentada, no prazo de vinte dias úteis, a contar da data da comunicação. § 4º A comunicação deverá ser realizada por meio de formulário eletrônico e de canal específico, conforme orientação publicada no sítio eletrônico da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Seção III Comunicação de Incidente de Segurança ao Titular Art. 7º A comunicação de incidente de segurança ao titular deverá ser realizada por meio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no prazo de três dias úteis contados do conhecimento do Encarregado de que o incidente afetou dados pessoais, e deverá conter as seguintes informações: I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados; II - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; III - os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares; IV - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido feita no prazo do caput deste artigo; V - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente, quando cabíveis; VI - a data do conhecimento do incidente de segurança; e VII - o contato para obtenção de informações e, quando aplicável, os dados de contato do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. § 1º A comunicação do incidente aos titulares de dados deverá atender aos seguintes critérios: I - fazer uso de linguagem simples e de fácil entendimento; e II - ocorrer de forma direta e individualizada, caso seja possível identificá- los. § 2º Considera-se comunicação de forma direta e individualizada aquela realizada pelos meios usualmente utilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura para contatar o titular, tais como telefone, e-mail, mensagem eletrônica ou carta. § 3º Caso a comunicação direta e individualizada mostre-se inviável ou não seja possível identificar, parcial ou integralmente, os titulares afetados, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá comunicar a ocorrência do incidente, no prazo e com as informações definidas no caput, pelos meios de divulgação disponíveis, tais como seu sítio eletrônico, aplicativos, suas mídias sociais e canais de atendimento ao titular, de modo que a comunicação permita o conhecimento amplo, com direta e fácil visualização, pelo período de, no mínimo, três meses. § 4º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá juntar ao processo de comunicação de incidente uma declaração de que foi realizada a comunicação aos titulares, constando os meios de comunicação ou divulgação utilizados, em até três dias úteis, contados do término do prazo de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO III REGISTRO DO INCIDENTE DE SEGURANÇA Art. 8º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais efetuará o registro do incidente de segurança e o Ministério da Pesca e Aquicultura deverá manter o registro do incidente de segurança, inclusive daquele não comunicado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado a partir da data do registro, exceto se constatadas obrigações adicionais que demandem maior prazo de manutenção. Parágrafo único. O registro do incidente deverá conter, no mínimo: I - a data de conhecimento do incidente; II - a descrição geral das circunstâncias em que o incidente ocorreu; III - a natureza e a categoria de dados afetados; IV - o número de titulares afetados; V - a avaliação do risco e os possíveis danos aos titulares; VI - as medidas de correção e mitigação dos efeitos do incidente, quando aplicável; VII - a forma e o conteúdo da comunicação, se o incidente tiver sido comunicado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares; e VIII - os motivos da ausência de comunicação, quando for o caso. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá adotar as providências necessárias, no âmbito dos órgãos e unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura, a fim de atender às demandas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Parágrafo único. Os órgãos e unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura deverão atender, com prioridade, as demandas do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais relacionadas a incidentes de segurança. Art. 10. Além das diretrizes estabelecidas nesta Portaria, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá observar o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como outras orientações expedidas com o objetivo de auxiliar na avaliação do incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Art. 11. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá manter a Secretaria-Executiva informada das providências e conclusões relacionadas aos incidentes de segurança ocorridos no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ DE PAULA