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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 140

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000140 140 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I Termo de Escopo da Pesquisa 1. Identificação do Pesquisador: Nome completo: ______ CPF / Passaporte: _____ Telefone: _______ E-mail: _______ Vínculo institucional (se houver): ________ 2. Objeto da pesquisa:


  1. Tema da Pesquisa: (Descrever de forma clara e objetiva o assunto central da pesquisa, indicando a relação com as atividades, políticas ou eventos do Ministério das Relações Exteriores e os resultados pretendidos.)

  1. Delimitação temporal das informações solicitadas: (O arquivo do MRE em Brasília possui documentos a partir de 1960. Documentos anteriores a 1960 estão sob a guarda do Centro de História e Documentação Diplomática do Itamaraty no Rio de Janeiro). De: _ / / _– – Até: _ / / _
  2. Delimitação geográfica: (Selecionar países ou regiões de interesse, quando cabível)
  3. Tipologia Documental Solicitada: ( ) Correspondências diplomáticas ( ) Relatórios ( ) Memorandos ( ) Despachos ( ) Outras (especificar): ___________
  4. Finalidade da Pesquisa: (Ex.: acadêmica, institucional, jornalística, pessoal, outras.)

Declaro que as informações prestadas são verdadeiras e que utilizarei os documentos consultados exclusivamente para os fins declarados nesta solicitação, observando as normas desta Portaria e demais disposições legais aplicáveis. Local e data: ____ Assinatura: ______ ANEXO II TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Eu, [NOME COMPLETO], [NACIONALIDADE], portador(a) do CPF nº [CPF] e do documento de identidade nº [RG, órgão expedidor e data], residente e domiciliado(a) em [ENDEREÇO COMPLETO], na qualidade de [QUALIFICAÇÃO - ex: estudante, pesquisador(a), professor(a), jornalista, servidor(a) público(a), etc.], declaro para os devidos fins: 1. Que estou ciente de que a informação à qual terei acesso poderá inadvertidamente conter informações pessoais protegidas pela legislação ou informações diplomáticas não-desclassificadas; 2. Que me comprometo a não divulgar, reproduzir ou transmitir dados, informações e/ou documentos sigilosos ou classificados, bem como a não permitir o acesso a terceiros; 3. Que estou ciente de que posso ser legalmente responsabilizado por violações à legislação vigente decorrente do uso indevido das informações consultadas; 4 Que estou ciente de que este Termo é celebrado com base no art.23 da Lei nº 12.527/2011 (LAI), arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e art. 61 do Decreto nº 7.724/2012. Brasília, [DIA] de [MÊS POR EXTENSO] de [ANO]


Assinatura do(a) Pesquisador(a) Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 9.037, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 () Dispõe sobre a execução e o uso dos recursos e estabelece procedimentos operacionais para o registro da produção assistencial e monitoramento de ações e serviços de saúde executados com recursos provenientes de parcela única e de emendas parlamentares para incremento do custeio da Atenção Especializada. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução dos recursos e estabelece os procedimentos operacionais para o registro da produção assistencial nos sistemas nacionais de informação relacionado a ações e serviços de saúde executados com recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025 - Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, provenientes de parcela única e de emendas parlamentares de custeio da Atenção Especializada. Art. 2º A execução dos recursos para o custeio de serviços da atenção especializada à saúde, provenientes de propostas aprovadas no âmbito da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025, se submente às seguintes disposições: I - os recursos recebidos pelos entes federados devem ser destinados à remuneração de ações e serviços de Atenção Especializada à Saúde, conforme o disposto no art. 6° da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025; e II - é permitido aos entes federados a utilização dos valores das propostas contempladas no custeio geral, para a manutenção da oferta de ações e serviços de média e alta complexidade, nos termos do §1º do art. 7º da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025. Art. 3º A utilização dos recursos provenientes de emendas parlamentares de bancada e comissão, destinadas ao custeio de ações e serviços de saúde da atenção especializada nas linhas estruturantes e prioritárias e de interesse nacional e regional, ficam estabelecidas as seguintes condições para sua execução no exercício de 2025: I - pelo menos 20% (vinte por cento) dos recursos devem ser aplicados na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a cada linha estruturante e prioritária ou de interesse nacional e regional previstas nas propostas aprovadas; II - os entes federados poderão utilizar até 80% (oitenta por cento) dos valores das propostas contempladas para o custeio geral, incluindo a manutenção da oferta de ações e serviços de média e alta complexidade; e III - fica autorizado o pagamento de pessoal envolvido direta ou indiretamente na produção e na manutenção de serviços da atenção especializada à saúde, de acordo com decisão do Tribunal de Contas da União através do Acórdão de Plenário 2458/2025. Parágrafo único. Os percentuais estipulados nos incisos I e II do caput deverão ser modulados progressivamente, a partir de 2026, até que se alcance, em 2030, a aplicação integral de 100% (cem por cento) dos recursos na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a cada linha estruturante e prioritária ou de interesse nacional e regional previstas nas propostas aprovadas. Art. 4º Os recursos provenientes de emendas parlamentares individuais podem ser destinados ao custeio geral de ações e serviços de média e alta complexidade. § 1º Aplicam-se as regras dos incisos I a II do art. 3º desta Portaria às propostas aprovadas cuja indicação de utilização dos recursos provenientes de emendas parlamentares individuais for indicada para as linhas estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional. § 2º É vedada a utilização dos recursos de que dispõe o caput para pagamento de pessoal, nos termos dos arts. 166, §10 e 166-A, §1º, inciso I da Constituição. Art. 5º Para fins de controle das ações e serviços prioritários executados conforme o art. 2º, inciso I, o art. 3º, inciso I e o art. 4º, §1º, desta Portaria, e relacionadas ao Programa Agora tem Especialistas, conforme disposto na Portarias SAES/MS nº 3245 de 9 de setembro de 2025, fica estabelecido o registro obrigatório da produção assistencial nos sistemas nacionais de informação, em conformidade com os regramentos do referido Programa e com o disposto nas seguintes situações: I - o registro de procedimentos do Componente Cirúrgico observará o regramento disposto na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, e no art. 10 da Portaria GM/MS nº 90, de 3 de fevereiro de 2023; II - o registro de procedimentos do Componente Ambulatorial (Ofertas de Cuidados Integrados) observará o regramento disposto Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025 e no art. 12 da Portaria SAES/MS nº 1640, de 7 de maio de 2024. Art. 6º A produção assistencial registrada conforme o disposto no art. 6º desta Portaria, será financiada com recursos do Fundo de Ações e Compensações Estratégicas - FAEC. Art. 7º A geração e distribuição das faixas numéricas de autorização especiais para registro das ações conforme disposto no art. 6º desta Portaria seguirá os fluxos já estabelecidos com gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal, conforme Portaria SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de 1999, Portaria Conjunta SE/SAS nº 23, de 21 de maio de 2004, Portaria SAS nº 567, de 13 de outubro de 2005 e Portaria SAES/MS 3.200 de 02 de setembro de 2025. Art. 8º O monitoramento da execução dos recursos provenientes de parcela única e emendas parlamentares no escopo do art. 2º, inciso I e do art. 3º, inciso II, desta Portaria, será realizado mediante a verificação da apuração da produção aprovada nos sistemas nacionais de informação, Sistemas de Informações Ambulatoriais (SIA) e Sistema de Informações Hospitalares (SIH), de registro da produção assistencial. Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deve observar o disposto na Portaria GM/MS nº 8.674, de 10 de novembro de 2025, e nas regras específicas de monitoramento da: I - Rede Alyne, conforme Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017; II - Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, conforme Anexo XLIII-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e III - Rede de Prevenção e Controle de Câncer e de serviços da atenção especializada à saúde habilitados, conforme Portaria SAES/MS nº 688, de 28 de agosto de 2023. Art. 9º. O conteúdo desta Portaria aplica-se às propostas de parcela única executadas no âmbito da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025, e às de emendas parlamentares destinadas ao custeio da atenção especializada, que tenham sido apresentadas pelos entes federados e aprovadas pelo Ministério da Saúde no exercício de 2025. Art. 10. Para fins de comprovação da aplicação dos recursos previstos art. 2º, inciso I e do art. 3º, inciso II, desta Portaria, o estabelecimento de saúde beneficiário do recurso deverá prestar contas ao gestor local, a fim de comprovação da execução dos recursos no Relatório Anual de Gestão - RAG. § 1º É vedada a alteração de linhas de ação de planos de trabalhos aprovados. § 2º É dispensada a realização de ajustes ou reformulações dos planos de trabalho já aprovados que exijam alteração de elementos de despesa quando da sua execução, devendo a execução dos recursos observar as normas do SUS e respeitar a autonomia de gestão dos entes federativos. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA () Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União nº 234, de 9-12-2025, Seção 1, pág. 106, com incorreções no original.