DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000227 227 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2830/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de auditoria realizada na Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins (SR/26), com o objetivo de verificar a aderência à legislação específica dos procedimentos de seleção e manutenção da Relação de Beneficiários (RB) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 1768/2020-Plenário (peça 173), aplicou a diversos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e inabilitou alguns para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; Considerando que, na sequência, esta Corte negou provimento a pedidos de reexame, autorizou o parcelamento de multas, não conheceu de pedido de reexame, bem como deferiu prorrogação de prazo para que o Incra/TO iniciasse o desconto na folha de pagamento, mediante, respectivamente, Acórdãos 194/2022, 851/2022, 1811/2022, 903/2023 e 2044/2023, todos do Plenário (peças 268, 292, 317, 402 e 442); Considerando que os Srs. Ismael Gomes Marinho, Benjamim Aurelio Mendes e Eltier Junior Postal recolheram as multas aplicadas, consoante demonstrativos de débito (peças 526-528), os quais evidenciam a existência de saldos devedores irrisórios de R$ 1,74, R$ 0,58 e R$ 0,78, respectivamente, inexistindo óbice para que sejam expedidas as quitações a esses responsáveis, em razão dos princípios da razoabilidade, da economia processual e da racionalidade administrativa; Considerando que a unidade técnica propôs o envio da multa do Sr. José Roberto Ribeiro Forzani para cobrança judicial, em razão de haver realizado pagamentos das parcelas de forma descontínua e não sucessiva, estando inadimplente desde 1/7/2025 (peça 525), com saldo devedor de R$ 21.814,73, conforme demonstrativo de débito (peça 529); Considerando, todavia, que, enquanto os autos se encontravam em análise no meu Gabinete, foi juntado comprovante de pagamento identificado como "parcela 23-26 da multa de José Roberto Ribeiro Forzani, pago em 25-11-2025, via pix" (peça 534); Considerando que as dívidas imputadas aos demais devedores (Srs. Edvaldo Soares Oliveira e Ruberval Gomes da Silva) já foram convertidas em cobranças executivas e encaminhadas para execução judicial por meio dos processos TC 002.642/2024-7 e TC 000.073/2023-7; Considerando a proposta uniforme da unidade técnica, que contou com a anuência do Ministério Público (peças 531-533), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno, por unanimidade, em: expedir quitação aos Srs. Ismael Gomes Marinho, Benjamim Aurélio Mendes e Eltier Júnior Postal ante o recolhimento das multas individuais que lhes foram aplicadas por meio do item 9.4 do Acórdão 1768/2020-Plenário, de acordo com os comprovantes acostados aos autos; e restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para análise do comprovante do pagamento de parcela da multa aplicada ao Sr. José Roberto Ribeiro Forzani (peça 534) e adoção das providências cabíveis. 1. Processo TC-023.970/2015-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 000.073/2023-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.642/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antônio Carneiro de Pádua (095.200.663-49); Benjamim Aurelio Mendes (133.654.088-51); Edvaldo Soares Oliveira (243.472.561-91); Eltier Junior Postal (861.253.389-91); Heliel Atila de Oliveira Saraiva (838.630.103-10); Ismael Gomes Marinho (359.391.681-91); José Roberto Ribeiro Forzani (411.388.566-49); Luiz Amado Pereira Junior (464.629.535-00); Ruberval Gomes da Silva (158.213.741-20); Saulo Guilherme da Silva (325.963.671-49). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.7. Representação legal: Sérgio Rodrigues de Mendonça Cosson, representando José Roberto Ribeiro Forzani; Sergio Augusto Pereira Lorentino (OAB/TO 2.418), Gustavo Henrique Francisco da Silva Pereira (OAB/TO 6943-B) e outros, representando Ruberval Gomes da Silva; Aline Ranielle Oliveira de Sousa Lima (OAB/TO 4458), representando Edvaldo Soares Oliveira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2831/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Sulclean Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90094/2025, de responsabilidade da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com valor anual estimado de R$ 9.272.847,44, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços continuados de apoio administrativo, com dedicação exclusiva de mão de obra, para os campi da UFSM localizados em Santa Maria/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Silveira Martins/RS e Cachoeira do Sul/RS (peça 19, p. 1). Considerando que a licitação é regida pela Lei 14.133/2021 e foi homologada em 16/9/2025 em favor da empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda., com valor anual de R$ 6.946.800,00 (peça 15, p. 1-3); Considerando que o contrato decorrente da licitação já foi firmado e terá vigência entre 1º/11/2025 e 31/10/2026, prorrogáveis por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei 14.133/2021; Considerando a alegação da representante de que a empresa vencedora do certame teria utilizado, de forma irregular, alíquotas reduzidas de PIS/Cofins relativas ao regime cumulativo de tributação, por conta de um indevido enquadramento na Lei 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), obtendo assim vantagem competitiva indevida em relação aos demais licitantes; Considerando que a AudContratações observou que a Lei 14.967/2024 abarca também empresas de serviços de monitoramento eletrônico e rastreamento de veículos, mesmo sem a utilização de vigilantes registrados na Polícia Federal; Considerando que essa atividade consta dentre os ramos de atividades da Orbenk em seu registro perante a Receita Federal; Considerando que a empresa comprovou, mediante apresentação de notas fiscais durante a licitação, que presta regularmente esse tipo de serviço (peça 5, p. 15- 161); Considerando que, conforme a Unidade Técnica, a atividade de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada ainda não requer registro perante a Polícia Federal, por estar pendente de regulamentação; Considerando que a jurisprudência do TCU (cf. Acórdão 2.622/2013-TCU- Plenário) prescreve que a proposta da licitante deve refletir sua realidade tributária e abarcar preços compatíveis com o regime tributário ao qual a proponente está submetida; Considerando que não há evidências de que a conduta da licitante tenha afrontado a legislação tributária ou tenha causado prejuízos ao certame; Considerando que não há plausibilidade jurídica na argumentação da representante e que não estão presentes no caso concreto os requisitos da fumaça do bom direito ou do perigo da demora; Considerando a possibilidade de que haja perigo da demora reverso em eventual medida cautelar que suste os efeitos do contrato já assinado, haja vista que a avença se refere a serviços importantes para o funcionamento regular da Universidade, inclusive prestação de serviços de, entre outros profissionais, cuidador escolar, técnicos em audiovisual, técnicos em necropsia e técnico em bioterismo; Considerando que a representante apresentou novos elementos entre as peças 27 a 30 insuficientes para alterar a conclusão de mérito e o julgamento do caso, visto que a Receita Federal mantém o entendimento de que a partir da entrada em vigor da Lei 14.967/2024 as empresas de monitoramento eletrônico passaram a ser submetidas, obrigatoriamente, ao regime cumulativo de apuração de PIS/Cofins; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante; c) no mérito, considerar esta representação improcedente; d) enviar cópia deste acórdão à Universidade Federal de Santa Maria e ao representante; e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.850/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Eric Luis Silva Mayer (125804/OAB-RS) e Marlus Zambarda Tombesi, representando Sulclean Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2832/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do recolhimento de multa aplicada por este Tribunal, em processo de representação, em razão de descumprimento de diligência dirigida ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP). Considerando que o Sr. Vinícius Marchese Marinelli recolheu integralmente a multa aplicada por este Tribunal, no valor original de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), conforme pesquisa realizada no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU), juntada à peça 103, tendo o demonstrativo de débito referente ao responsável sido adicionado à peça 104; Considerando os pareceres uniformes da unidade instrutiva (peças 105 e 106) e do Ministério Público de Contas (peça 107), no sentido de dar quitação à referida dívida; Considerando que os comandos do acórdão 1130/2025-Plenário (peça 49), alterado pelo acórdão 2384/2025-Plenário (peça 93), foram integralmente cumpridos. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RI/TCU, e no disposto no art. 143, I, "a", e V, "a", ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao Sr. Vinícius Marchese Marinelli, ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.2 do acórdão 1130/2025-Plenário, alterada pelo item 9.1 do acórdão 2384/2025-Plenário, e determinar o arquivamento deste processo e o seu apensamento ao TC 007.970/2016-1. 1. Processo TC-013.482/2021-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Vinícius Marchese Marinelli (304.423.178-75). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: Ricarte Roberto Crisp Silva (OAB/SP 259.483), João Vicente Soares Dale Coutinho (OAB/SP 312.761) e outros, representando Vinícius Marchese Marinelli. ACÓRDÃO Nº 2833/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC-015.848/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 4. Unidade: não há. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas - SecexContas; Secretaria-Geral de Controle Externo - Segecex. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam relatório de auditoria que tem por objetivo analisar a aderência da metodologia de cálculo da alíquota da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), e do redutor das compras governamentais, a vigerem em 2027, nos termos da Lei Complementar 214/2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 349, § 7º, inciso II, c/c § 9º, inciso II, da Lei Complementar 214/2025, e no art. 1º, inciso XXIX, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. homologar a metodologia de cálculo, elaborada pelo Poder Executivo Federal, da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do respectivo redutor aplicável nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, autárquica e fundacional, por sua conformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar 214/2025 e na Emenda Constitucional 132/2023; 9.2. comunicar ao Senado Federal, a quem caberá fixar a alíquota de referência para o ano de 2027, que: 9.2.1. a responsabilidade pela elaboração da metodologia, nos termos do art. 349, § 7º, inciso I, da Lei Complementar 214/2025, coube ao Poder Executivo da União, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 9.2.2. guiado pelas diretrizes da participação cidadã e do diálogo institucional declarados no Plano de Gestão aprovado pela Portaria TCU 61/2025, o Tribunal oportunizou a diversos setores da sociedade a possibilidade de contribuir para a consistência da metodologia em painel de especialistas em finanças e tributação, realizado no dia 10/11/2025 na Escola Superior de Governo do TCU, que contou também com a participação de consultores das Consultorias Legislativa e de Orçamentos, Fiscalização e Controle, do Senado Federal, cujas contribuições, quando pertinentes, foram devidamente incorporadas na presente modelagem; 9.2.3. eventuais ajustes na metodologia ora homologada, se necessários, poderão ser implementados posteriormente em comum acordo entre o TCU e a Receita Federal, nos termos do art. 349, § 10, da Lei Complementar 214/2025; 9.3. encaminhar a presente deliberação, acompanhada de cópia integral da instrução de peça 49 e do relatório e do voto que acompanham esta deliberação, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e às entidades que participaram do painel de especialistas; e 9.4. restituir o presente processo para a SecexContas, para posterior apensamento aos respectivos cálculos a serem realizados em 2026. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2833- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2834/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.128/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Manoel Francisco de Freitas da Silva (476.205.362-72). 3.3. Recorrente: Manoel Francisco de Freitas da Silva (476.205.362-72). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.