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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 226

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000226 226 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 irregularidades, visto que a viabilidade do orçamento foi confirmada pela ampla concorrência e que a cota de menor aprendiz constitui encargo da contratada, e não da Administração Pública; considerando a inexistência dos pressupostos para adoção da medida cautelar pleiteada; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pelo conhecimento e procedência parcial da representação; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) dar ciência à Universidade Federal da Bahia, com vistas a evitar ocorrências futuras, de que a divergência de informações entre os Anexos I e II do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90030/2025, quanto à frequência de execução de serviços de limpeza, afronta os princípios do julgamento objetivo e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 6º, inciso XXIII, da Lei 14.133/2021; d) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 23 à Universidade Federal da Bahia e à representante; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-020.362/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Universidade Federal da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alexandre Augusto Lanzoni (OAB/SP 221328), representando Soluções Serviços Terceirizados Ltda.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2825/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 91088/2025, conduzido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para contratação de serviços de apoio administrativo e assistencial no Hospital Universitário de Santa Maria (HU S M - U FS M ) . Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que a representante questiona a regularidade fiscal da empresa vencedora, Orbenk Administração e Serviços Ltda., que teria se beneficiado indevidamente do regime cumulativo de PIS/Cofins, violando a isonomia do certame; considerando que a empresa vencedora apresentou, e o órgão licitante acolheu, Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil com efeito vinculante que respaldam o regime tributário adotado, não cabendo à Administração licitante contestar a interpretação da autoridade fiscal competente; considerando que, ademais, o interesse público encontra-se resguardado pela obrigação de retenção na fonte do PIS/Cofins pela própria Administração, conforme previsto na IN RFB 1.234/2012 e no termo de referência do certame; considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica, pelo conhecimento e improcedência da representação; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, e nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) considerar prejudicada a apreciação da medida cautelar pleiteada; c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 18 à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh/Hospital Universitário de Santa Maria e à representante; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-021.705/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh/Hospital Universitário de Santa Maria. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Eric Luís Silva Mayer (OAB/RS 125804) e Marlus Zambarda Tombesi (não advogado), representando Sulclean Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2826/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, cujo mérito restou apreciado mediante o Acórdão 732/2021-TCU-Plenário. Considerando que mediante o subitem 9.4 do referido acórdão este Tribunal determinou a adoção de providências necessárias para obtenção de ressarcimento de valores glosados no Convênio 021/2007 (Siafi 594404), Considerando que o monitoramento do cumprimento da determinação foi realizado nestes autos, nos termos do art. 35, § 2º, da Resolução TCU 259/2014, dispensando-se a autuação de processo específico para tanto, vindo a unidade instrutiva a concluir pelo integral cumprimento da medida determinada (peça 204), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.4 do Acórdão 732/2021-TCU-Plenário; b) autorizar o arquivamento deste processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-029.067/2010-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Adriana Phillips Ligiéro (807.683.341-87); Anete Alves Fernandes Fidelis (146.269.501-91); Augusto Lopes de Almeida Ribeiro (010.427.017-92); Aurea Inácio Ribeiro (185.082.271-91); Carlo Roberto Simi (330.130.557-15); Danilo Rocha Limoeiro (959.376.761-49); Ezequiel Sousa do Nascimento (339.653.821-87); Fatima Rosa Naves (355.517.711-72); Geraldo Riesenbeck (235.072.680-00); Jose Geraldo Machado Junior (736.227.887-04); Leonardo Manoel da Silva (316.819.801-34); Luciana Tannus da Silva (254.035.085-20); Manoel Eugenio Guimarães de Oliveira (334.477.481-68); Marcelo Álvares de Sousa (606.637.231-91); Maria Emilia Piccinini Veras (022.079.311-53); Maria Suely Felippe Barrozo Lopes (656.853.937-68); Maria das Graças Parente Pinto (115.946.831-15); Márcio Alves Borges (399.724.451-00); Rodolfo Peres Torelly (152.584.671-04); Ronaldo Donizete Pereira (119.061.111-20); Sebastião da Costa Pereira (247.861.601-72); Tatiana da Costa Ferreira (658.436.061-04); Valéria Christina Macedo Daruich (296.042.731-91). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: Juliana Almeida Barroso Moreti (OAB-DF 21249), Andressa Mirella Castro Dias (OAB-DF 21.675) e outros, representando Ezequiel Sousa do Nascimento; Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena (OAB-PE 37.719), Pedro de Menezes Carvalho (OAB-PE 29.199) e outros, representando Carlo Roberto Simi. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2827/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), relativo à dívida imputada ao Sr. Thiago Fernandes da Costa no âmbito do processo TC 029.384/2015-0. Considerando que o referido feito, originariamente, cuidou de auditoria no Ministério da Saúde, tendo por objetivo identificar a ocorrência de irregularidades em contratações públicas, selecionadas a partir de classificação de riscos definida por modelo probabilístico de análise de dados, sendo apreciado pelo Acórdão 512/2023- Plenário (peça 1), o qual, entre outras deliberações, aplicou multa de R$ 5.000,00 ao responsável, tendo aquela deliberação sido mantida pelo Acórdão 1999/2025-Plenário, em que se apreciou pedido de reexame interposto pelo responsável (peça 2); Considerando o pedido formulado pelo responsável para parcelamento de sua dívida em "20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, com vencimento da primeira em 15/10/2025, acrescidas da atualização monetária e dos encargos legais incidentes, em estrita conformidade com o art. 217 do RITCU" (peça 7); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 10-11), chancelada pelo MP/TCU (peça 12), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer do pedido de parcelamento apresentado por Thiago Fernandes da Costa e, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992, deferir o pedido para pagamento da multa aplicada pelo item 9.7 do Acórdão 512/2023-Plenário, em vinte parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; e b) informar o requerente de que os valores das parcelas são calculados conforme atualização monetária do saldo devedor da dívida, e que falta de pagamento de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do restante a pagar, cabendo ao responsável iniciar os recolhimentos dessas obrigações pecuniárias em até quinze dias a contar da notificação deste acórdão, conforme o art. 214, inciso III, alínea "a", o art. 217, § 1º e 2º e o art. 269 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.812/2025-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Thiago Fernandes da Costa (026.364.531-21). 1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Ministério da Saúde; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2828/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), relativo à dívida imputada ao Sr. Alionésimo Lobo Souza Junior no âmbito do processo TC 000.252/2019-0. Considerando que, originariamente, o TC 000.252/2019-0 cuidou de Tomada de Contas Especial autuada em face de irregularidades identificadas no Contrato 20/2016 firmado entre a União, por intermédio do extinto Ministério da Integração Nacional (MI), e a Empresa N2O Tecnologia da Informação Ltda. (N2OTI), tendo sido julgada por meio do Acórdão 680/2023-Plenário (peça 1), mantido pelo Acórdão 1553/2023-Plenário (peça 2), que rejeitou embargos opostos pelo responsável, resultando na aplicação de multa de R$ 8.000,00 em seu desfavor; Considerando que o responsável recolheu a multa que lhe fora imputada pelo Acórdão 680/2023-Plenário, em pagamento único (peça 8), remanescendo saldo devedor de reduzida materialidade (R$ 37,25 - peça 10); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 11-12), chancelada pelo MP/TCU (peça 13), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) expedir quitação ao Sr. Alionésimo Lobo Souza Junior, ante o recolhimento da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.9 do Acórdão 680/2023-Plenário; e b) apensar os presentes autos ao processo TC 000.252/2019-0, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-020.662/2025-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Alionesimo Lobo Souza Junior (781.958.701-63). 1.2. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinta) (). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (extinta). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2829/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), relativo à dívida imputada ao Sr. Vagner de Souza Luciano no âmbito do processo TC 029.384/2015-0. Considerando que o referido feito, originariamente, cuidou de auditoria no Ministério da Saúde, tendo por objetivo identificar a ocorrência de irregularidades em contratações públicas, selecionadas a partir de classificação de riscos definida por modelo probabilístico de análise de dados, sendo apreciado pelo Acórdão 512/2023-TCU- Plenário (peça 1), o qual, entre outras deliberações, aplicou multa de R$ 7.500,00 ao responsável, tendo aquela deliberação sido mantida pelo Acórdão 1999/2025-TCU- Plenário, em que apreciaram pedidos de reexame interpostos por outros responsáveis (peça 2); Considerando o recolhimento integral da multa em epígrafe, conforme registro no SISGRU, peça 7, remanescendo saldo devedor ínfimo (R$ 0,01 - peça 9); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 10-11), chancelada pelo MP/TCU (peça 12), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) expedir quitação ao Sr. Vagner de Souza Luciano, ante o recolhimento da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.7 do Acórdão 512/2023-TCU-Plenário; e b) apensar os presentes autos ao processo TC 029.384/2015-0, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-020.666/2025-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Vagner de Souza Luciano (473.420.481-00). 1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Ministério da Saúde (); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.