DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000225 225 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, após o conhecimento da denúncia, conforme despacho à peça 11, foi realizada diligência junto ao Banco Central do Brasil, que apresentou os esclarecimentos constantes da peça 15, Considerando que a unidade técnica analisou a matéria e concluiu pela improcedência da denúncia, propondo o arquivamento dos autos, Considerando que, como bem avaliou a unidade técnica, a alteração normativa não representou uma dispensa da obrigação de o produtor rural possuir as análises de solo, mas sim uma flexibilização do momento de sua apresentação, dado que a exigência deixou de ser um requisito formal no ato da contratação do crédito para se tornar um instrumento de verificação a ser solicitado pelo agente financeiro ou pelo perito, quando julgado necessário, especialmente na fase de comprovação de perdas, Considerando que a fundamentação para essa mudança, apresentada no Voto 27/2019-CMN e detalhada pelo BCB, é robusta e alinhada aos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que a exigência prévia dos laudos era uma das principais fontes de contencioso judicial contra o Proagro e que o Poder Judiciário, de forma recorrente, tratava a ausência do laudo no ato da contratação um mero formalismo, determinando o pagamento de indenizações mesmo quando o pedido era negado administrativamente por essa razão, muitas vezes em decorrência de falhas de controle dos próprios agentes financeiros, Considerando, assim, nesse contexto, que a alteração normativa teve o mérito de reduzir a insegurança jurídica e o volume de ações judiciais, mitigando custos processuais e riscos financeiros para o programa, Considerando, portanto, que a medida não foi um ato de afrouxamento de controles, mas uma escolha regulatória legítima e pragmática, baseada em um diagnóstico de custo-benefício (trade-off regulatório) que observou a baixa efetividade da regra anterior e seus efeitos colaterais indesejados, Considerando, ademais, a alegação de aumento de riscos não se sustenta, pois o arcabouço de controle do crédito rural e do Proagro permanece sólido, contando com múltiplos mecanismos para além da análise de solo, Considerando, nessa linha, que, conforme esclareceu o BCB, ferramentas como o sensoriamento remoto para verificação do plantio, a observância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e a possibilidade de o perito solicitar novas análises laboratoriais (custeadas pelo próprio Proagro) garantem a fiscalização da correta condução da lavoura, Considerando que a estimativa de prejuízo de R$ 40 bilhões, apresentada na denúncia, carece de qualquer memória de cálculo ou fundamento técnico, mas que, em contrapartida, o BCB demonstrou que o Proagro passa por um momento de aprimoramento de seus controles e de reversão do quadro de aumento de despesas, indicando uma gestão mais eficiente e não o contrário, Considerando, por fim, que a alteração normativa alinhou o Proagro às práticas do mercado de seguro rural privado, que, em regra, também não exige os laudos de solo no momento da contratação, o que reforça a razoabilidade da decisão do CMN, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, V, a, 169, V, 234, 235, e 250, I, do RI/TCU, em: (i) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la improcedente; (ii) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; (iii) informar o denunciante do teor desta deliberação; (iv) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RI/TCU. 1. Processo TC-018.439/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2820/2025 - TCU - Plenário Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) relacionadas à apreensão de mercadoria importada para uso pessoal. Considerando que a denúncia apresentada se baseia em relato de experiência pessoal e alegações genéricas de irregularidade sistêmica, não estando instruída com documentos comprobatórios ou elementos objetivos que demonstrem a ocorrência da prática imputada à Anatel (itens 3 e 4 do Exame de Admissibilidade); considerando que a denúncia, portanto, não preenche o requisito da existência de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade, exigido pelo art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU); considerando que a matéria em exame versa sobre situação de interesse predominantemente individual do denunciante (apreensão de mercadoria para uso próprio e tutela de direito subjetivo), sem elementos que evidenciem repercussão coletiva, risco relevante ao erário ou impacto sobre políticas públicas; considerando que a atuação do Tribunal, em sede de denúncia ou representação, deve se limitar aos casos em que o interesse público seja preponderante em relação aos interesses privados que possa vir a tutelar, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte (Acórdão 742/2025-TCU-Plenário, entre outros), em atendimento ao art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a ausência de indícios suficientes de irregularidade e a falta de demonstração de interesse público são motivos que, por si só, impedem o conhecimento da denúncia; considerando que o não conhecimento da denúncia torna prejudicada a análise dos pressupostos para a concessão da medida cautelar pleiteada, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos artigos 143, inciso V, 'a', 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 106, §§ 2º, inciso II, e 4º, inciso II, e 108, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente denuncia, por não estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada; c) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; d) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-022.926/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agencia Nacional de Telecomunicacoes. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2821/2025 - TCU - Plenário Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado relativo à dívida cominada no Processo TC 016.185/2012-9, o qual cuida de representação em face de irregularidades praticadas em operações de financiamento do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Considerando a comprovação do pagamento da multa consoante pesquisa ao Sistema SISGRU (peça 24) e demonstrativo de débito (peça 25); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU e nos pareceres emitidos nos autos, em dar quitação ao Sr. Nilton Pereira Bento, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1 do Acórdão 2177/2019 - TCU - Plenário, informar o teor deste acórdão ao interessado e ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. e apensar o presente processo ao TC 016.185/2012-9, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-018.472/2024-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Nilton Pereira Bento (066.579.074-00). 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/CE (00.414.607/0006-22). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Zulene Sampaio Matias Bezerra de Menezes; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Roque Edson Guedes Rodrigues; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Antonio Marcélio Carneiro; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Nilton Pereira Bento; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Francisco Alisson Sarmento Braga; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Francisca Irene Dantas Gomes; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Eugênio Augusto de Almeida Neto; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Francisco Cesar Marçal de Queiroz. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2822/2025 - TCU - Plenário Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado relativo às dívidas imputadas no âmbito do processo TC 016.185/2012-9, o qual cuida de representação em face de irregularidades praticadas em operações de financiamento do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Considerando a comprovação do pagamento das multas dos interessados, conforme registros do SISGRU, peças 10-13, bem como demonstrativos de débitos às peças 14-17; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU e nos pareceres emitidos nos autos, em dar quitação aos responsáveis a seguir identificados, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram aplicadas pelo subitem 9.1 do Acórdão 2177/2019 - TCU - Plenário, informar o teor deste acórdão aos interessados e ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. e apensar o presente processo ao TC 016.185/2012-9, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-022.607/2025-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Jackson Roberto de Moura (191.088.183-04); Luciano Lucena Bezerra (618.997.203-91); Márcio Carneiro de Mesquita (259.470.013-49); Paulo Azevedo de Medeiros (076.118.894-00). 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/CE (00.414.607/0006-22). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Bianca Rafaele Lima Caminha (21867/OAB-CE), Marcos Antonio Sampaio de Macedo (15096/OAB-CE) e outros, representando Márcio Carneiro de Mesquita; Anderson Lucena Moura de Medeiros (15.163/OAB-PB) e Danielly Sonally de Brito (16.509/OAB-PB), representando Paulo Azevedo de Medeiros; Rômulo Weber Teixeira de Andrade (14415/OAB-CE), representando Jackson Roberto de Moura. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2823/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca da regulação econômica do serviço de praticagem, atribuído à Autoridade Marítima nos termos da Lei 9.537/1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Lesta), com as alterações introduzidas pela Lei 14.183/2024, apontando possíveis riscos à concorrência e falta de transparência no setor. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a matéria objeto dos autos já foi tratada por este Tribunal no âmbito do TC 042.971/2018-7, auditoria operacional que resultou no Acórdão 2.707/2022-TCU-Plenário, e no TC 001.562/2023-1, monitoramento que resultou no recente Acórdão 2.330/2025-TCU-Plenário; Considerando que o prosseguimento do presente feito configuraria duplicidade de esforços, vez que as recomendações e determinações pertinentes à regulação econômica da praticagem já foram expedidas e estão sob monitoramento em processos específicos; Considerando a proposta da unidade técnica no sentido de apensar os autos ao processo TC 001.562/2023-1, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela AudPortoFerrovia (peças 5-6); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e, no mérito, não dar prosseguimento ao feito ante a existência de processos específicos tratando da matéria, apensar os presentes autos ao TC 001.562/2023-1,e encaminhar cópia deste acórdão e da instrução da unidade técnica (peças 5-6) ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, à Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil e ao Conselho Nacional de Praticagem. 1. Processo TC-000.435/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Diretoria de Portos e Costas. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2824/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90030/2025, conduzido pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) para contratação de serviços de limpeza e conservação. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que a representante alegou irregularidades relativas a inconsistências nos documentos da licitação, subestimação do orçamento referencial e omissão de verba para o custeio da cota de menor aprendiz; considerando que a análise técnica concluiu pela existência de mera impropriedade formal, consistente em divergência de informações entre anexos do Termo de Referência, sem impacto na competitividade do certame, e afastou as demais