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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 224

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000224 224 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-022.647/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2816/2025 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra Fabiana Dias, ex-empregada da instituição, em razão de movimentações financeiras irregulares e concessão de operação de crédito mediante fraude. Considerando que o Acórdão 1.759/2025 - Plenário, de 6/8/2025 (peça 82), julgou irregulares as contas da responsável, condenou-a ao pagamento do débito apurado, aplicou-lhe multa e a inabilitou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de 5 anos; considerando seu falecimento em 27/1/2025 (peça 94), antes, portanto, da prolação do referido acórdão; considerando que não houve trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou a multa e que se trata de sanção que possui natureza personalíssima, nos termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU, no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005 e no art. 34 da Resolução-TCU 360/2023, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 1.759/2025 - Plenário, a fim de tornar insubsistentes as penalidades de multa e inabilitação aplicadas a Fabiana Dias; e b) notificar o espólio, na pessoa da administradora provisória da herança, Patricia Celeste Kerma da Fonseca Dias, acerca desta deliberação. 1. Processo TC-000.151/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fabiana Dias - falecida (333.378.528-58). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2817/2025 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial originada de conversão de processo de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), sob o número TC 006.248/2017-9, por força do item 9.2 do Acórdão 552/2019 - TCU - Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, a quem sucedo. Considerando que o suposto dano decorrente do reconhecimento de imparidade (impairment) em investimento da BNDESPar, ocorrido em junho de 2013, ultrapassa o marco temporal de dez anos sem qualquer notificação dos possíveis responsáveis, o que, de acordo com as Instruções Normativas TCU 71/2012 e 98/2024 (art. 6º, II) e com a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 3.879/2017 e 3.896/2022), compromete o exercício pleno do direito de defesa e evidencia a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da tomada de contas especial; considerando que, apesar disso, a então SecexEstatais propôs reiteradamente a citação e audiência dos responsáveis, posição que foi integralmente acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU à época; considerando, todavia e em caráter de obiter dictum, os fundamentos consolidados por esta Corte no TC 002.101/2020-3, segundo os quais a instauração de audiências ou citações após tão extenso lapso temporal é incompatível com a eficiência e a racionalidade processual, além de estruturalmente comprometida pela inviabilidade do exercício pleno da ampla defesa; considerando a similitude fática e jurídica entre a presente matéria e as operações analisadas nas representações derivadas do Acórdão 3.011/2015-TCU-Plenário, envolvendo aportes do BNDES e BNDESPar ao grupo JBS, nas quais esta Corte não identificou prejuízos nem atos de gestão ilegítima tipificados no art. 58 da Lei 8.443/1992; considerando que esta Corte também reconheceu, nesses precedentes, que decisões do BNDES eram compatíveis com as diretrizes da Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), e que flexibilizações de critérios ou divergências técnicas não configuram erro grosseiro ou dolo nos termos do art. 28 da LINDB; considerando que, aplicados esses parâmetros ao presente caso, não há elementos que indiquem favorecimento injustificado ou infração grave decorrente do reconhecimento da imparidade, que se deu por determinação dos normativos contábeis aplicáveis; considerando, por fim, que qualquer prosseguimento processual, incluindo citação ou audiência, seria manifestamente ineficiente, juridicamente inviável e incompatível com a segurança jurídica, diante do prejuízo irreversível ao contraditório e à ampla defesa; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, V, e 212 do RI/TCU; e art. 6º, II, das Instruções Normativas TCU 71/2012 e 98/2024, em arquivar o processo, ante a ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, dando ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1. Processo TC-007.642/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.248/2017-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alan Adolfo Fischler (667.250.037-53); Ana Paula de Sousa Soares (915.537.177-91); André Soares Loureiro (073.635.937-01); Armando Mariante Carvalho Junior (178.232.937-49); Atvos Agroindustrial Participações S.a (08.842.690/0001- 38); Barbara Henrique Oliveira de Souza (088.642.377-55); Caio Marcelo de Medeiros Melo (376.763.691-34); Carlos Eduardo de Siqueira Cavalcanti (820.891.167-49); Claudio Bernardo Guimarães de Moraes (761.155.427-15); Claudio Figueiredo Coelho Leal (551.703.740-20); Eduardo Rath Fingerl (373.178.147-68); Elvio Lima Gaspar (626.107.917- 04); Fabio Mendes Taranto (014.291.357-00); Fabio Sotelino da Rocha (550.305.807-00); Flavia de Paula Peixoto Pereira (054.222.257-40); Hugo Ribeiro Ferreira (815.552.377-20); Jorge Eduardo Martins Moraes (550.770.307-82); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); Júlio Cesar Maciel Ramundo (003.592.857-32); Laura Bedeschi Rego de Mattos (253.585.728- 64); Livia Gagliano Pinto Alberto Mortera (091.360.367-81); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Luciene Ferreira Monteiro Machado (037.653.907-04); Luiz Fernando Linck Dorneles (172.592.310-68); Marcio Barbosa Wegmann da Silva (026.255.897-10); Maria Isabel Rezende Aboim (385.012.797-49); Mauricio Borges Lemos (165.644.566-20); Nelson Fontes Siffert Filho (770.209.607-15); Rafael Pontes Feijo (032.164.817-00); Regina Cely Rodrigues Silveira (431.050.097-87); Renata Bastos Maccacchero Victer (024.899.207- 40); Renato Francisco Martins (361.028.737-34); Ricardo Luiz de Souza Ramos (804.112.237-04); Roberto Zurli Machado (600.716.997-91); Selmo Aronovich (574.154.206- 91); Sergio André Porto Izidoro da Silva (045.469.087-84); Sergio Eduardo Weguelin Vieira (483.591.067-20); Sergio Foldes Guimaraes (014.873.977-63); Sergio Leite Schmitt Correa Filho (023.423.657-48); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49); William George Lopes Saab (828.330.447-04); Yolanda Maria Melo Ramalho (376.387.187-04); Álvaro Oliveira de Freitas (805.593.447-91). 1.3. Órgão/Entidade: Bndes Participações S.A.. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Daniella Felix Teixeira (224.286/OAB-RJ) e Ana Carolina Alhadas Valadares, representando Fabio Sotelino da Rocha; Tais Guida Fonseca Guedes (156097/OAB-RJ), representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Atvos Agroindustrial Participacoes S.a; Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando Bndes Participações S.A.; Rodrigo Sales da Rocha Abreu (155.278/OAB-RJ), representando Agência Especial de Financiamento Industrial. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2818/2025 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial decorrente de auditoria que avaliou importações de equipamentos de saúde efetuadas pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad. Considerando que o Acórdão 1.174/2025 - Plenário, de 28/5/2025, julgou irregulares as contas de Geraldo da Rocha Motta Filho, Luiz Fernandes da Silva e da empresa Dräger Indústria e Comércio Ltda., condenou-os solidariamente ao pagamento do débito apurado e lhes aplicou multas individuais do art. 57 da Lei 8.443/1992 (subitens 9.5 e 9.6); considerando o falecimento de Luiz Fernandes da Silva em 26/4/2025 (peça 238), antes, portanto, da prolação do referido acórdão; considerando que não houve trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou a multa e que se trata de sanção que possui natureza personalíssima, nos termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU, no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005 e no art. 34 da Resolução-TCU 360/2023, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 1.174/2025 - Plenário, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada a Luiz Fernandes da Silva; e b) notificar o espólio, na pessoa da administradora provisória da herança, Marina Batista da Silva, acerca desta deliberação, para eventual interposição de recurso ou recolhimento da dívida. 1. Processo TC-018.679/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Fernandes da Silva - falecido (459.455.197-15). 1.2. Unidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marina Batista da Silva, representando o espólio de Luiz Fernandes da Silva; Alvaro Luiz Carvalho da Cunha Junior (161102/OAB-RJ), representando Bruno Gonzaga Barbosa; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64 8 7 9 / OA B - DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (6124 8 / OA B - D F ) , Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando João Antonio Matheus Guimarães; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (06546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Marina Batista da Silva; Olivar Lorena Vitale Junior (155.191/OAB-SP), Lucas Cestari Mota e outros, representando Ermano Marchetti Moraes; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55 7 1 3 / OA B - DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (603 0 9 / OA B - DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OA B - D F ) , Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB- DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OA B - D F ) , Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Naasson Trindade Cavanellas; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41. 7 9 6 / OA B - D F ) , Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57 3 4 9 / OA B - DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Tito Henrique de Noronha Rocha; Bruno Correa Burini (42841/OAB-DF) e Juliana Maria da Cunha Steinhart (154718/OAB-SP), representando Drager Industria e Comercio Ltda.; Eduardo Rodrigues Lopes ( 2 9 2 8 3 / OA B - DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB- DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Geraldo da Rocha Motta Filho; Manolys Marcelino Passerat de Silans (11.536/ OA B - P B ) , representando New Service - Comercio e Servicos de Equipamento Medicos Hospitalar Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2819/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Banco Central do Brasil (BCB) e no Conselho Monetário Nacional (CMN), relacionadas à alteração da Resolução CMN 4.725/2019, que teria flexibilizado a exigência de laudos químicos e físicos do solo para a liberação de recursos públicos no âmbito do crédito rural e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Considerando que, segundo o denunciante, a referida flexibilização normativa, ao dispensar a obrigatoriedade de apresentação prévia dos referidos laudos, exporia o Tesouro Nacional a significativos riscos financeiros, ambientais e jurídicos, comprometendo a efetividade das políticas agrícolas, Considerando que a questão central reside em avaliar se a alteração promovida pela Resolução CMN 4.725/2019, ao modificar o momento de exigência dos laudos de análise de solo, configurou irregularidade ou expôs o erário a riscos indevidos,