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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 223

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000223 223 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2812/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação autuada por força do item 9.5 do Acórdão 1.774/2017-Plenário (Rel. Min. Bruno Dantas; TC 043.927/2012-2, prestação de contas do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF exercício 2011), com vistas a apurar os valores a serem restituídos ao referido fundo constitucional, em razão de cessão de policiais civis e militares, bem como de bombeiros militares do Distrito Federal para entidades e órgãos públicos de diferentes entes. Considerando que, mediante o Acórdão 1318/2021-Plenário (Ministro Redator Bruno Dantas, a presente representação foi considerada parcialmente procedente (item 9.1), oportunidade em que o Tribunal, entre outras deliberações, decidiu: i) dar ciência ao Governo do Distrito Federal e demais interessados quanto às regras a serem observadas em relação ao ressarcimento de valores ao FCDF determinado no Acórdão de Relação 1047/2014-1ª Câmara (Rel. Min. Valmir Campelo) em face de cessões de servidores remunerados com recursos do Fundo, abrangendo os policiais civis e militares e os bombeiros militares distritais (item 9.2 e subitens); ii) determinar ao gestor do FCDF (item 9.3) o cálculo dos valores a serem ressarcidos ao FCDF por entes cessionários (subitem 9.3.1) e efetuar a inscrição dos cessionários em débito com o FCDF no Cadin (9.3.2); Considerando que por meio do Acórdão 1479/2023-Plenário (Ministro Redator Walton Alencar Rodrigues), mantido em sede de embargos de declaração pelo Acordão 2078/2023-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), o Tribunal deu provimento parcial a pedido reexame interposto em face do Acórdão 1318/2021-Plenário, para fixar a data de publicação do Acórdão 1774/2017-Plenário como marco temporal inicial para o ressarcimento a que se refere o Acórdão 1318/2021-Plenário; Considerando que, na presente fase processual, examina-se a petição SEI/GDF 138994110, formulada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, encaminhando informações prestadas pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, no sentido de que: os valores devidos ao FCDF em função da cessão de integrantes das Forças de Segurança do Distrito Federal alcançam o montante de R$ 71.626.480,09, tendo indicado em tabela elaborada pela Subsecretaria do Tesouro do DF os valores pendentes de ressarcimento informados pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF; R$ 568.038,31), Polícia Civil do DF (PCDF; R$ 35.116.514,66) e Polícia Militar do DF (PMDF; R$ 35.941.927,12); não há ressarcimentos pendentes de pagamento ao FCDF de órgão estranhos à estrutura do Governo do Distrito Federal (estaduais ou municipais) no período definido como exigível de ressarcimento pelo Acórdão 1318/2021-Plenário; Considerando que, sob argumento de que tem adotado as providências necessárias para fins de cumprimento das determinações emanadas pelo TCU, o Distrito Federal requereu em seu expediente (peça 233, p. 1-2): a) o exame, por essa. E. Corte de Contas, dos presentes esclarecimentos e dos anexos documentos, com o reconhecimento de que as autoridades e órgãos competentes estão cumprindo as determinações emanadas desse E. Tribunal neste processo; b) o deferimento do pedido de parcelamento dos valores devidos ao FCDF no prazo de trinta e seis meses; e c) que se afaste a determinação de inscrição dos órgãos cessionários devedores no Cadin enquanto perdurar o parcelamento referido no item "b" acima. Considerando que o encaminhamento dos valores a serem ressarcidos ao FCDF pelos entes cessionários, totalizando R$ 71.626.580,09 (tabela constante do Memorando 79/2023-SEPLAD/SEFIN/SUTES/UFCDF à peça 234, p. 4), adstritos ao quesito temporal do item 9.1 do Acórdão 1.479/2023-Plenário (fixou a data da publicação do Acórdão 1.774/2017-Plenário como marco temporal inicial para o ressarcimento), demonstra o cumprimento da determinação do subitem 9.3.1 do Acórdão 1318/2021- Plenário; Considerando o pronunciamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança (peças 236 a 238), pelo atendimento da deliberação constante do subitem 9.3.1 do Acórdão 1318/2021-Plenário e pelo deferimento do pleito apresentado pela PGDF; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: considerar cumprido o subitem 9.3.1 do Acórdão 1318/2021-Plenário; deferir o pleito do Distrito Federal de parcelamento do valor de R$ 71.626.480,09, apurado conforme tabela constante do Ofício 1.256/2024 - SEEC/GAB, de 22/04/2024, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em 36 parcelas mensais, com fulcro no art. 26 da Lei 8.443/1992 e art. 217 do Regimento Interno/TCU; suspender a determinação de inscrição dos cessionários em débito no Cadin, prevista no subitem 9.3.2 do Acórdão 1.318/2021-TCU-Plenário, a partir do início do pagamento, enquanto as parcelas estiverem sendo quitadas a contento e até o total pagamento dos valores devidos, ficando assente que a referida determinação deve ser implementada em caso de inadimplência de quaisquer das parcelas em comento; Dar ciência da presente deliberação aos seguintes destinatários, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: d.1) Procuradoria-Geral do Distrito Federal; d.2) Gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal; d.3) Comandantes Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; d.4) Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal; d.5) Presidente da Câmara dos Deputados, em atendimento à Solicitação de Informação ao TCU 7/2019, de autoria da Deputada Federal Paula Belmonte. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU; 1. Processo TC-002.493/2018-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 016.525/2021-3 (MONITORAMENTO) 1.2. Interessado: Governo do Distrito Federal (00.394.601/0001-26). 1.3. Órgão/Entidade: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; Fundo Constitucional do Distrito Federal; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Militar do Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.7. Representação legal: Carlos Ronaldo Souza, representando Polícia Militar do Distrito Federal; Marcelo Cama Proença Fernandes (22071/OAB-DF), representando Governo do Distrito Federal. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2813/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, a respeito da legalidade do acúmulo das funções de conselheiros em conselhos fiscais e de administração de empresas estatais com as funções de ministro de Estado, bem como sobre o recebimento de jetons que poderiam ultrapassar o teto constitucional; Considerando que a autoridade representante solicita que o Tribunal analise a conformidade da acumulação de cargos e a legalidade dos pagamentos de jetons, especialmente no que tange à observância do teto remuneratório constitucional; Considerando que a representação se baseia em matéria jornalística publicada pelo portal Infomoney, que aponta que ministros do governo recebem jetons que aumentam seus salários anuais em até R$ 257 mil, o que poderia configurar violação ao teto constitucional e gastos excessivos de recursos públicos; Considerando que a peça inicial não apresenta indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade, nem especifica qual normativo teria sido infringido, fundamentando-se exclusivamente em matéria jornalística; Considerando que as pessoas jurídicas citadas na representação, como Sesc, Senac, Itaipu Binacional, Tupy S.A., Brasilprev Seguros e Previdência S.A., Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro, Fundação Sistel de Seguridade Social e Brasilcap Capitalização S.A., não se enquadram como empresas públicas ou sociedades de economia mista dependentes de recursos públicos, nos termos do § 9º do art. 37 da Constituição Federal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação às peças 6-8, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-005.020/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria de Controle Interno da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2814/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Delurb Ambiental Ltda., em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90008/2025, sob a responsabilidade do Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São João, o qual tem por objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada em serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos extraordinários, orgânicos e hospitalares para o CCFEx/FSJ; Considerando que a representante se insurgiu, em suma, contra a ausência de resposta a pedido de esclarecimentos sobre o edital, bem como contra a falta de critérios objetivos para a qualificação técnica e a definição de unidades de medida na planilha orçamentária, o que teria prejudicado a competitividade do certame; Considerando que o Ministro-Relator promoveu oitiva prévia da unidade jurisdicionada para que esta apresentasse justificativas sobre as alegações da representante, especialmente no que tange à ausência de resposta ao pedido de esclarecimentos e à falta de critérios objetivos para a qualificação técnica; Considerando que a unidade jurisdicionada justificou que a utilização da unidade de medida "m³" é prática comum em licitações para serviços de coleta e destinação de resíduos hospitalares, e que a ausência de resposta ao pedido de esclarecimentos não causou prejuízo ao certame, conforme análise do contexto e da competitividade do processo licitatório; Considerando que, não obstante a justificativa apresentada, restaram configuradas as irregularidades quanto à ausência de critérios objetivos para mensurar a qualificação técnica no edital, bem como quanto à ausência de resposta ao pedido de esclarecimentos apresentado tempestivamente pela representante; Considerando a improcedência da representação quanto à alegação de equívoco na definição das unidades de medida, uma vez que a utilização de "m³" não causou prejuízo ao certame e é prática usual em licitações similares; Considerando que a competitividade no certame foi devidamente evidenciada pela participação de oito empresas na licitação, demonstrando que o processo licitatório assegurou competividade ao Pregão Eletrônico 90008/2025; Considerando, ainda, que o valor da proposta da empresa declarada vencedora (R$ 438.336,00) foi inferior ao valor estimado da contratação (R$ 901.056,00), demonstrando-se vantajosidade econômica da contratação para a Administração Pública; Considerando, portanto, ser despicienda atuação do Tribunal no sentido de anular ou suspender o certame, sendo suficiente a expedição de ciência nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que consiste na "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 14-15, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São João, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90008/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de resposta e registro no Portal de Compras Governamentais (Compras.gov.br) do pedido de esclarecimentos formulado pela empresa Delurb Ambiental Ltda., em afronta aos arts. 5º e 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, e ao item 15.2 do edital do PE 90008/2025; e c.2) ausência, para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional (item 5.2.2/TR), de critérios objetivos para definir serviço compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São João e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-021.826/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São João. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Delurb Ambiental Ltda (CNPJ: 24.219.106/0001-49). 1.6. Representação legal: Vitoria Maria de Oliveira Castro (253638/OAB-RJ), representando Delurb Ambiental Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2815/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Fundo Florestas Tropicais para Sempre (TFFF), envolvendo preocupações sobre governança, transparência e sustentabilidade do fundo, bem como sua implementação no contexto da COP30; Considerando que a autoridade representante solicitou ao Tribunal a adoção de medidas para acompanhar os desdobramentos da COP30 e os atos relacionados à criação e implementação do TFFF, com vistas a garantir a governança, transparência e sustentabilidade do fundo; Considerando que a representação se baseia em matéria jornalística publicada pelo portal G1 em 6/11/2025, que aponta supostas fragilidades na concepção do fundo, incluindo incertezas sobre governança, monitoramento ambiental, participação de comunidades locais e sustentabilidade financeira; Considerando que a peça inicial não apresenta indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade, sem especificar qual normativo teria sido infringido; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável às peças 5-7, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: