DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000222 222 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) informar ao representante que, por força do Acórdão 2.222/2025-Plenário, consta no planejamento de ações de controle para o exercício de 2026, a realização de auditoria no contrato que vier a ser celebrado em decorrência da Concorrência 90001/2025; d) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada, encaminhando cópia das instruções acostadas às peças 23 e 27; e e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-015.280/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Dep. Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo 1.2. Unidade: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2808/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada pela empresa Forza Caminhões e Implementos sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90011/2025, promovido pela Superintendência Regional de Petrolina/PE da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (3ª SR/Codevasf) para a aquisição de caminhões tipo Munck e basculante por sistema de registro de preços (SRP). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) verificou a procedência do alegado pela representante, ao constatar que a empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. participou e venceu o item 1 do referido pregão, apesar de ter sido sancionada com declaração de inidoneidade para participar de licitações pelo prazo de dois anos pelo Acórdão 1.483/2024 - Plenário (Relator: Ministro Weder de Oliveira); considerando que a declaração de inidoneidade transitou em julgado em 12/8/2025 (peça 9, p. 1, item 3.1), após o julgamento de vários recursos, portanto em data posterior à sessão da abertura do certame (2/7/2025) e poucos dias antes da homologação do resultado (18/8/2025); considerando que no momento da adjudicação do objeto a empresa não era formalmente inidônea, o que explica o fato de não ter sido excluída do certame; considerando que, em face da urgência da situação e para evitar a assinatura do contrato, foi expedido despacho, em 03/9/2025, determinando a suspensão do andamento desse item do pregão, até que o Tribunal deliberasse sobre o assunto; considerando que a medida cautelar foi referendada por meio do Acórdão 2.019/2025 - Plenário; considerando que, cientificada da situação, a Codevasf adotou providências para anular a homologação e a adjudicação do item 1 do certame em favor da Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. e reabriu a fase de julgamento das propostas, com nova empresa habilitada, cujo processo se encontra em tramitação (peça 44); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso V; 235; 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; b) revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 2.019/2025 - Plenário, por perda do seu objeto; c) comunicar esta decisão à representante e aos demais interessados; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-016.882/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Forza Caminhões e Implementos (46.135.499/0002-26) 1.2. Interessados: Superintendência Regional de Petrolina/PE da Codevasf (00.399.857/0004-79) e Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. (31.262.616/0001-64) 1.3. Unidade: Superintendência Regional de Petrolina/PE da Codevasf 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Maria Eduarda Oliveira Soares (538918/OAB-SP) e outros 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2809/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, em que solicita "a suspensão de qualquer ato administrativo relacionado à indicação de novo ministro para o STF até que seja garantida a observância do princípio da isonomia de gênero na composição da Corte". Considerando que, conforme a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), o pedido apresentado pelo representante não preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, por não estar não estar acompanhado de indícios de irregularidade; considerando que a indicação para preenchimento de vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal compete ao Presidente da República, nos termos do art. 101 da Constituição Federal de 1988, e que a representatividade de gênero não constitui requisito formal para tal indicação, tampouco critério inserto no escopo das competências do TCU; e considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta deliberação ao representante; e c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-021.526/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral do MPTCU Lucas Rocha Furtado 1.2. Unidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2810/2025 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica (Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Major-Brigadeiro Intendente, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica), para cumprimento da determinação constante do item 9.2.1 do Acórdão 565/2021-TCU-Plenário. A notificação do mencionado acórdão foi realizada por meio do Ofício de Notificação de Acórdão 21626/2025-TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 11/5/2021. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em acatar o pedido de prorrogação feito pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando por 30 dias, a contar desta decisão, o prazo para cumprimento do item do item 9.2.1 do Acórdão 565/2021-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc), para as providências cabíveis. 1. Processo TC-035.933/2019-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Agência Brasileira de Inteligência (01.175.497/0001-41); Agência Espacial Brasileira (86.900.545/0001-70); Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29); Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (04.204.444/0001- 08); Alba Feitosa Beltrão (779.812.518-34); Roberto Rodrigues Coelho (000.956.132-34); Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da Uniao No Distrito Federal - Sindjus/DF (26.446.781/0001-36); Wilson Farias do Rego (725.295.638-53). 1.2. Unidades: Advocacia-geral da União; Agência Nacional de Aviação Civil; Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Banco Central do Brasil; Câmara dos Deputados; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Conselho da Justiça Federal; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Departamento Nacional de Obras Contra As Secas; Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação Cultural Palmares; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da Defesa; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Saúde; Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Polícia Federal; Senado Federal; Superintendência da Zona Franca de Manaus; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/pi; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Hospital de Clinicas da Universidade Estado Rio Janeir; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da Uniao No Distrito Federal - Sindjus/DF; Luiz Guedes da Luz Neto (11005/OAB-PB), representando Valdeci Ramos dos Santos; Natalia Feitosa Beltrão de Morais ( 1 3 3 5 5 / OA B - MS) e Gustavo Feitosa Beltrão (12.491/OAB-MS), representando Alba Feitosa Beltrão; Karina Bastos (167.511/OAB-RJ), representando Roberto Rodrigues Coelho; Maria Paula Camargo de Freitas, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS) e outros, representando Eliane Rodinski Mota; Luiz Guedes da Luz Neto (11005/OAB-PB), representando Rosa Maria Cavalcanti de Andrade; Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS) e outros, representando Antônio Paulo Gesser. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2811/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na captação, gestão e aplicação de receitas públicas federais pela Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais (Funcate), oriundas de serviços prestados no Laboratório de Integração e Testes (LIT) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE); Considerando as diligências adotadas pelo Ministro-Relator, mediante as quais o INPE foi instado a informar o Tribunal acerca da existência de eventual tomada de contas especial fundada nas irregularidades descritas na denúncia; Considerando que a entidade respondeu afirmativamente à diligência, consignando que instaurou a TCE-2538/2024 (peça 16); Considerando que, no âmbito do Tribunal, foi autuado o Processo TC 003.320/2025-1, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, para tratar da referida TCE- 2538/2024, o qual se encontra em análise pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), em etapa de citação de responsável; Considerando a relação de continência entre o presente processo e o TC 003.320/2025-1, uma vez que possuem objetos de controle comuns, referentes aos mesmos fatos noticiados na denúncia, os quais estão sendo tratados de forma mais abrangente no processo de TCE; e Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação às peças 19-21, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em promover o apensamento definitivo do presente processo ao TC 003.320/2025-1, com base nos arts. 2º, inciso I, 36, 37 e 40, I, da Resolução TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso I, do RI/TCU, comunicando-se a prolação deste Acórdão ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e à denunciante. 1. Processo TC-028.681/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.